TJSP 01/04/2020 - Pág. 2003 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
2003
Nº 2054319-83.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Paulo
Henrique de Oliveira Dutra - Impetrante: Karine Silva Carchedi - Impetrante: Alan Francisco Martins Fernandes - Despacho
Habeas Corpus Criminal Processo nº 2054319-83.2020.8.26.0000 Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os
advogados Karine Silva Carchedi e Alan Francisco Martins Fernandes impetram a presente ordem de habeas corpus, com
pedido liminar, em favor de Paulo Henrique de Oliveira Dutra, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito
da 2ª Vara das Execuções Criminais da comarca de Presidente Prudente. Relatam os impetrantes que o paciente é sentenciado
preso na Penitenciária de Marabá Paulista, possui doenças crônicas (rinite, sinusite e outras alergias) e está exposto a altíssimo
risco de fatalidade em razão da superlotação dos presídios. Ressalta o preenchimento dos requisitos legais para a concessão
do benefício da prisão domiciliar em razão da atual situação do sistema carcerário e, ainda, quanto à normativa do CNJ relativa
à situação de pandemia. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus tem caráter excepcional e deve ser deferida
somente nas hipóteses em que o constrangimento ilegal é flagrante e manifesto, passível de ser constatado de pronto, o que
não se verifica no presente caso. Por outro lado, observa-se que a normativa do CNJ nº 62/2020 é mera recomendação, não
se tratando de decisão com caráter vinculante. Oportunamente, remetam-se os autos ao Desembargador sorteado, que melhor
poderá apreciar a questão após a vinda das informações. Intime-se e Cumpra-se. São Paulo, 25 de março de 2020. WILLIAN
CAMPOS Desembargador Plantão Judiciário de 2ª Instância - Magistrado(a) - Advs: Karine Silva Carchedi (OAB: 398819/SP) Alan Francisco Martins Fernandes (OAB: 282472/SP) - 10º Andar
Nº 2054319-83.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente:
Paulo Henrique de Oliveira Dutra - Impetrante: Karine Silva Carchedi - Impetrante: Alan Francisco Martins Fernandes - HABEAS
CORPUS Nº 2054319-83.2020.8.26.0000 COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE IMPETRANTE: KARINE SILVA CARCHEDI
PACIENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA DUTRA Vistos. Processe-se, requisitando-se informações. À d. Procuradoria
Geral de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 30 de março de 2020. ALEX ZILENOVSKI Relator - Magistrado(a) Alex Zilenovski
- Advs: Karine Silva Carchedi (OAB: 398819/SP) - Alan Francisco Martins Fernandes (OAB: 282472/SP) - 10º Andar
Nº 2054335-37.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Nelson Soares
da Fonseca Junior - Impetrante: Adriana Almeida de Oliveira - Despacho Digital - Art. 70 § 1º R.I. - Magistrado(a) - Advs: Adriana
Almeida de Oliveira (OAB: 305106/SP) - 10º Andar
Nº 2054335-37.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Nelson Soares
da Fonseca Junior - Impetrante: Adriana Almeida de Oliveira - Despacho Dr. Klaus - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs:
Adriana Almeida de Oliveira (OAB: 305106/SP) - 10º Andar
Nº 2054335-37.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Nelson Soares
da Fonseca Junior - Impetrante: Adriana Almeida de Oliveira - “HABEAS CORPUS” - Processo nº 2054335-37.2020.8.26.0000 2ª
Câmara de Direito Criminal Impte: ADRIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA Pacte: NELSON SOARES DA FONSECA JUNIOR Vistos.
Fls. 233/236: Pretende a Impetrante a reconsideração do pedido liminar para que seja concedida, nesta via, a progressão
ao regime aberto. Todavia, estritos seus limites, o writ não se presta como meio para imprimir celeridade aos processos de
execuções criminais. Além disso, a matéria ventilada escapa ao objeto do presente habeas corpus, qual seja, a remoção
ao estabelecimento penal adequado. No mais, não havendo decisão do Juízo a quo, eventual análise da benesse ensejaria
supressão de Instância. Assim, mantenho a decisão de fls. 226/228 e rejeito o pedido de reconsideração. São Paulo, 30 de
março de 2020. KLAUS MAROUELLI ARROYO Relator - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Adriana Almeida de
Oliveira (OAB: 305106/SP) - 10º Andar
Nº 2054337-07.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente:
Edmauro da Silva Toledo - Impetrante: Juliano dos Santos Toledo - Impetrante: Isaak Naum Gonçalves da Silva - Despacho
Habeas Corpus Criminal Processo nº 2054337-07.2020.8.26.0000 Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os
advogados Juliano dos Santos Toledo e Isaak Naum Gonçalves da Silva impetram a presente ordem de habeas corpus, com
pedido liminar, em favor de Edmauro da Silva Toledo, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Unidade
Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais da comarca de São José dos Campos. Relatam os impetrantes
que o paciente foi beneficiado com a progressão ao regime semiaberto em 16.01.2020, mas até o presente momento sua
transferência para estabelecimento prisional compatível com o cumprimento da pena em regime intermediário não foi efetivada.
Ressalta o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da prisão domiciliar em razão da atual situação
do sistema carcerário e, ainda, quanto à normativa do CNJ relativa à situação de pandemia noticiada. Indefere-se a liminar. A
medida liminar em habeas corpus tem caráter excepcional e deve ser deferida somente nas hipóteses em que o constrangimento
ilegal é flagrante e manifesto, passível de ser constatado de pronto, o que não se verifica no presente caso. Por outro lado,
observa-se que a normativa do CNJ nº 62/2020 é mera recomendação, não se tratando de decisão com caráter vinculante.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Desembargador sorteado, que melhor poderá apreciar a questão após a vinda das
informações. Intime-se e Cumpra-se. São Paulo, 25 de março de 2020. WILLIAN CAMPOS Desembargador Plantão Judiciário
de 2ª Instância - Magistrado(a) - Advs: Juliano dos Santos Toledo (OAB: 416083/SP) - Isaak Naum Gonçalves da Silva (OAB:
393717/SP) - 10º Andar
Nº 2054337-07.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente:
Edmauro da Silva Toledo - Impetrante: Juliano dos Santos Toledo - Impetrante: Isaak Naum Gonçalves da Silva - HABEAS
CORPUS Nº 2054337-07.2020.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - DEECRIM UR9 PACIENTE: EDMAURO DA
SILVA TOLEDO IMPETRANTES: JULIANO DOS SANTOS TOLEDO E ISAAK NAUM GONÇALVES DA SILVA Vistos. I Ciente
da apreciação da liminar à fl. 28/29, pelo eminente Desembargador Plantonista, considero-a adequadamente indeferida. II
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º