TJSP 01/04/2020 - Pág. 2004 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
2004
Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo-se em seguida a Douta Procuradoria Geral de Justiça. III Cumprase com URGÊNCIA. Int. São Paulo, 29 de março de 2020. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a)
Machado de Andrade - Advs: Juliano dos Santos Toledo (OAB: 416083/SP) - Isaak Naum Gonçalves da Silva (OAB: 393717/
SP) - 10º Andar
Nº 2054338-89.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Paciente: Rafael Alves
Siqueira - Impetrante: Ana Carolina Mendes de Abreu - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2054338-89.2020.8.26.0000
Relator(a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Ana Carolina Mendes
de Abreu Impetrado: MM. Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Taubaté Paciente: Rafael Alves Siqueira
Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício do paciente, no qual se aponta como autoridade coatora o MM. Juízo
da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Taubaté processo nº 7000312-63.2016.8.26.0625. Relata que o paciente
cumpre a pena total de 14 anos e 08 meses de reclusão, atualmente em regime semiaberto, pela prática dos delitos de tráfico de
drogas, roubo qualificado e porte ilegal de arma de fogo. Sustenta que faz jus à progressão para o regime aberto e, ainda, que
a pandemia de Covid-19, associada ao elevado risco de contaminação do paciente, que integra grupo de risco porque portador
de asma, leva à necessária colocação temporária do paciente em prisão-albergue domiciliar ou concessão da progressão para
o regime aberto. Pleiteia a concessão de prisão albergue-domiciliar e a progressão definitiva do paciente para o regime aberto.
Indefiro a liminar pleiteada. Analisados os argumentos expostos na impetração, não se vislumbram, de plano, os imprescindíveis
fumus boni juris e periculum in mora autorizadores de sua concessão. A providência ora pretendida é excepcional, cabível nas
hipóteses em que a ilegalidade é patente e constatável da singela leitura da inicial e documentos a ela acostados. Não é o
caso presente. Destaco que não há casos registrados da doença, até esta data, no sistema prisional do Estado de São Paulo,
a demonstrar, desde logo, a ausência de “periculum in mora”. Ressalta-se também que a Portaria Interministerial nº 07 de
18 de março de 2020 adota providências suficientes à contenção da pandemia no sistema prisional, a tornar despicienda, ao
menos nesse momento, a imediata transferência do paciente. Embora o paciente tenha juntado laudo médico que indica ser
portador de doença respiratória (fls. 15/19), observo que o referido documento foi elaborado em 30 de dezembro de 2014, há
mais de 05 anos, portanto. Além disso, não constam da impetração documentos ou sequer dados sobre sua situação carcerária,
circunstância que dificulta a análise do pedido em toda sua amplitude. Ressalte-se, ainda, que os delitos pelos quais o paciente
cumpre pena, um deles com prática de violência e grave ameaça à pessoa, conforme indicado na impetração, autorizam a
manutenção da segregação cautelar, sem que ocorra qualquer violação à Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de
Justiça. Ademais, observo que a decisão liminar proferida pelo Ministro Marco Aurélio Mello nos autos da ADPF n. 347 não foi
referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Por fim, ressalto que não há nos autos qualquer indicação de que o
referido pedido tenha sido apresentado anteriormente perante o Juízo de Primeiro Grau, mais indicado para a análise concreta
da situação do paciente, de sorte que sua eventual colocação em prisão domiciliar ou progressão definitiva ao regime aberto
acarretaria supressão de instância. Dessa forma, considerado o contexto acima exposto e sem prejuízo de reapreciação desta
decisão, se necessário for, recomenda-se o ajuizamento do pedido perante o Juízo de Primeiro Grau e a juntada de informações
acerca da situação carcerária atual do paciente. Requisitem-se informações à apontada autoridade coatora (art. 662, do CPP).
Uma vez prestadas, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 25 de março
de 2020. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Ana Carolina Mendes de Abreu
(OAB: 378964/SP) - 10º Andar
DESPACHO
Nº 2054347-51.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Flávio Fernando
Silva - Impetrante: Luis Gustavo de Britto - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 2054347-51.2020.8.26.0000 Órgão
Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O advogado Luís Gustavo de Britto impetra a presente ordem de habeas corpus,
com pedido liminar, em favor de Flávio Fernando Silva, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da
Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais da comarca de Bauru. Relata o impetrante que o paciente
foi condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto; ocorre que, em razão de prática de falta disciplinar de natureza
grave, foi determinada sua regressão ao regime fechado. Afirma que a r. decisão combatida afronta o que fora estabelecido
na r. sentença condenatória. Requer, liminarmente, seja cassada a decisão, com consequente restabelecimento do regime
prisional intermediário, remoção do paciente para estabelecimento prisional compatível com o cumprimento da pena em regime
semiaberto, bem como a retificação de cálculo de penas. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus tem caráter
excepcional e deve ser deferida somente nas hipóteses em que o constrangimento ilegal é flagrante e manifesto, passível de
ser constatado de pronto, o que não se verifica no presente caso. Oportunamente, remetam-se os autos ao Desembargador
sorteado, que melhor poderá apreciar a questão após a vinda das informações. Intime-se e Cumpra-se. São Paulo, 25 de março
de 2020. WILLIAN CAMPOS Desembargador Plantão Judiciário de 2ª Instância - Magistrado(a) - Advs: Luis Gustavo de Britto
(OAB: 245866/SP) - 10º Andar
Nº 2054392-55.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente:
Rodrigo Rodrigues Santos - Impetrante: Julio César dos Santos - Voto nº 10.622 Habeas Corpus nº 2054392-55.2020.8.26.0000
Comarca: São José dos Campos DEECRIM UR9 Impetrante: Julio César dos Santos (OAB/SP nº 224.789) Paciente: Rodrigo
Rodrigues Santos Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, sob a alegação de que o Paciente, em cumprimento de pena em regime
fechado, sofre constrangimento ilegal, decorrente da concessão de progressão ao regime semiaberto, porém, por questões
administrativas, não foi transferido ao regime adequado. Menciona-se, em apertada síntese, que o Paciente foi agraciado
com a progressão ao regime semiaberto em 13/02/2020, mas até a presente data não fora transferido a presídio adequado,
permanecendo por mais de um mês em regime mais gravoso. Salienta-se que o Paciente tem saúde debilitada, pois acometido
por tuberculose, necessitando de tratamento específico, o qual se enquadra no grupo de risco do COVID-19, contudo, a unidade
prisional não forneceu “a este causídico documentos idôneos a comprovarem a doença do Paciente”. Aduz que o Paciente
deve aguardar em de prisão albergue domiciliar o surgimento de vaga em regime semiaberto, diante da recomendação nº
62/2020 do CNJ. Requer, assim, a concessão da liminar para que seja o Paciente colocado em prisão albergue domiciliar,
para a continuidade do desconto da reprimenda (fls. 01/06). Indefiro a liminar. A medida liminar em Habeas Corpus somente
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