TJSP 01/04/2020 - Pág. 2007 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
2007
de prazo. Assevera, ainda, o risco de contaminação do paciente pelo vírus COVID-19 e a Recomendação nº 62, do CNJ, para
que se conceda prisão domiciliar aos que se encontram em regime prisional semiaberto (fls. 01/12). Como nos autos só existem
as alegações do impetrante, não há como se avaliar a existência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”. Portanto,
como não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida postulada, que é exceção em caso de
“habeas corpus”, INDEFIRO a liminar, cabendo a d. Turma Julgadora decidir sobre a matéria em sua extensão. Requisitem-se
as informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Des. Antonio Carlos Machado de
Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Jose Mauricio Camargo (OAB: 292417/SP) - 10º Andar
Nº 2054586-55.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itu - Paciente: Rafael Pereira de
Paula - Impetrante: Jose Mauricio de Camargo - Vistos, Os Drs. José Maurício Camargo e Jean Francisco Iotti impetram ordem
de habeas corpus, com pedido liminar, em benefício de Rafael Pereira de Paula, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz
de Direito do Departamento de Execuções Criminais da Comarca de Itu/SP, nos autos do processo de execução nº 828.500.
Alegam os impetrantes que o paciente iniciou o cumprimento de sua pena na data de 07 de março de 2008 em regime inicial
fechado, alcançando a progressão ao regime intermediário na data de 05 de janeiro de 2016 e agora pleiteou o deferimento
para o regime aberto, que, todavia, restou indeferido. Sustentam que o paciente sofre constrangimento ilegal, porquanto a
autoridade coatora determinou a realização de exame criminológico para análise de pedido de progressão de regime, sem,
contudo, fundamentar concretamente a necessidade da medida. Aventam que o paciente já foi beneficiado com diversas saídas
temporárias, sempre trabalhou e estudou, sendo que o artigo 5º, inciso III, da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de
Justiça recomenda aos D. Magistrados a concessão da prisão domiciliar aos que estão em cumprimento de pena no regime
semiaberto, medida que dever ser acatada diante da inexistência de aparato nas unidades penitenciárias para ofertar o devido
tratamento no caso de contaminação pelo COVID-19. Pleiteiam, em suma, a concessão da medida liminar para concessão do
regime aberto nos termos delineados no artigo 5º, inciso III, da Recomendação nº 62 do CNJ (fls. 01/14). Indefiro a liminar
alvitrada, pois não vislumbro de imediato o constrangimento ilegal, alegado. Ademais, consta da decisão combatida que além do
longo cumprimento de pena pelo crime de latrocínio que se encerará em 2027, o paciente ostenta falta disciplinar de natureza
média, sendo prudente verificar se abandonou os comportamentos que colocam em risco a segurança da sociedade (fls. 15/16),
assim, melhor que se aguardem informações atualizadas a serem prestadas pela autoridade coatora, para cuidadosa análise
dos fatos e documentos pela C. Câmara. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48
horas, sobre o alegado, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a)
Paulo Rossi - Advs: Jose Mauricio Camargo (OAB: 292417/SP) - 10º Andar
Nº 2054588-25.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Juquiá - Impetrante: Marcelo Dutra
Bley - Paciente: Caio Henrique da Silva Nehls - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado
Marcelo Dutra Bley, em favor de CAIO HENRIQUE DA SILVA NEHLS, sob a alegação de que o paciente estaria sofrendo
constrangimento ilegal por parte do d. Juízo de Direito da Vara Judicial da Comarca de Jundiaí, que, nos autos da ação penal
nº 1500097-62.2020.8.26.0312, converteu sua prisão em flagrante em preventiva. Sustentou o impetrante, em síntese, que o
paciente foi autuado em flagrante, sendo-lhe imputada a conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. A autoridade
coatora, sem fundamentação idônea e concreta, decretou a prisão preventiva do paciente, primário e possuidor de residência
fixa e ocupação lícita. Assevera ainda a desproporcionalidade da custódia, destacando que o Código de Processo Penal prevê,
nos termos do artigo 319 do CPP, outras medidas cautelares que não o cárcere. Nestes termos, pleiteia o deferimento da liminar
para que o paciente seja posto em liberdade até o julgamento do mérito deste Habeas Corpus e que, ao final, seja-lhe concedida
a ordem, confirmando-se a liminar. O caso não é de concessão da liminar pretendida. A liminar em sede de habeas corpus só
deve ser deferida em casos excepcionais, em que o constrangimento ilegal estiver demonstrado de forma insofismável, o que
não é a hipótese presente. A r. decisão combatida, que converteu o flagrante em prisão preventiva, aponta que a prova da
existência do crime e os indícios suficientes de autoria podem ser extraídos do boletim de ocorrência, do auto de exibição e
apreensão, do laudo preliminar de constatação de substância entorpecente e dos depoimentos colhidos em sede policial (fls.
52/53). Nela, o juízo a quo fez menção ainda à quantidade extremamente elevada de 118 kg e a forma de acondicionamento da
substância entorpecente que estava em embalagens como tijolos, no porta malas do veículo, e ainda, o local da apreensão, na
rodovia. Asseverou que o paciente o autuado não obedeceu a ordem de parada dos policiais, que só conseguiram abordá-lo após
perseguição de aproximadamente 4 quilômetros, quando veio a perder o controle do veículo, justificando-se, assim, a prisão
preventiva do autuado com vistas a assegurar a ordem pública, bem como aplicação da lei penal. Como se vê, a decisão está
fundamentada e se baseou em dados concretos da conduta do paciente. Nesse quadro, os indícios de autoria estão presentes,
não havendo falar, nesta fase de cognição, em concessão de liminar, sendo que o pedido de revogação da prisão preventiva do
paciente demanda a análise de circunstâncias e documentos em profundidade, não admitida nesta fase processual. No mais,
anote-se que bons antecedentes ou residência fixa e ocupação lícita do paciente, em tese, são circunstâncias que, por si sós,
não inviabilizam a custódia cautelar. Destarte, ausentes os elementos justificadores da medida, INDEFIRO a liminar requerida.
Tendo em vista a juntada de documentos suficientes a análise do pleito, dispenso as informações e determino a remessa do feito
à Douta Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de parecer. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Marcelo
Dutra Bley (OAB: 153438/SP) - 10º Andar
Nº 2054606-46.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Venceslau - Impetrante:
Mariana Buessio Torres - Paciente: Carla Haialla Quirino dos Santos - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado
pela Dra. Mariana Buessio Torres, em favor de Carla Haialla Quirino dos Santos, contra ato do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara
Criminal do Foro de Presidente Venceslau/SP, sob a alegação de que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal,
consubstanciado pela conversão de sua prisão em flagrante em custódia cautelar (fls. 01/14). Sustenta a impetrante, em síntese,
que a paciente teria, em tese, tentado ingressar no interior do presídio portando maconha. Alega que o fato de a Penitenciária de
Venceslau II abrigar integrantes de facções criminosas não poderia ter sido invocado como elemento a evidenciar o periculum
libertatis. Afirma que a paciente ostenta condições subjetivas favoráveis, dadas pela primariedade e ausência de antecedentes
criminais. Afirma que a paciente é responsável pelos cuidados de seu filho, o qual possui 02 (dois) anos de idade. Reputa que a
situação jurídica da paciente não seria compatível com o caso do HC 426. 526, utilizado pela autoridade apontada como coatora
para afastar o direito à prisão domiciliar. Suscita que a paciente preencheria os requisitos dados pelo art. 318-A do CPP, razão
pela qual faria jus à prisão domiciliar. Argumenta que a paciente teria realizado o transporte da droga em virtude do recebimento
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