TJSP 01/04/2020 - Pág. 2008 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
2008
de ameaças. Invoca que a prisão preventiva teria sido prolatada em desconformidade com os requisitos legais. Alega, por fim,
que as recomendações decorrentes da pandemia da Covid-19 reforçariam a necessidade de prisão domiciliar. Postula, assim,
pela concessão de liminar para conceder à paciente a prisão domiciliar, com a consequente expedição de alvará de soltura.
Eis, em síntese, o relatório. Conforme se infere dos autos, a paciente foi detida em flagrante no dia 15 de março de 2020. Na
ocasião, os inspetores da Penitenciária Venceslau II submeteram a paciente à análise pelo “scanner corporal”, oportunidade na
qual foi detectada a presença de um objeto no interior de sua cavidade vaginal. Após recusar a retirada do objeto, a paciente
foi conduzida pela Polícia Militar até a Santa Casa local, onde foi submetida a exame em aparelho “raio-x”. As suspeitas foram,
então, confirmadas e a paciente retirou de sua genitália um invólucro contendo maconha. Em análise preliminar, realizada
mediante cognição sumária, vislumbro a presença de constrangimento ilegal a amparar a concessão da liminar pleiteada através
do remédio heroico. A prisão preventiva, é certo, constitui a ultima ratio, sendo cabível somente na hipótese de preenchimento
dos requisitos legais (arts. 312 e 313 do CPP) e, ainda, quando as medidas cautelares alternativas se revelarem insuficientes
(art. 310, II, do CPP). A despeito da motivação exarada pela autoridade apontada como coatora, as circunstâncias que cercaram
os fatos não apontam para uma ação exagerada que extrapolasse os contornos do tipo penal. A quantidade de droga apreendida
(63,52g) não se revela excessiva a ponto de conferir gravidade concreta aos fatos. Ademais, a substância entorpecente não é
daquelas que provocam rápida e intensa dependência. Some-se a tal quadro, a presença de condições subjetivas favoráveis,
dadas pela primariedade e ausência de maus antecedentes (fls. 42/43). Não se vislumbra, dessa forma, uma situação clara de
comprometimento da ordem pública ou mesmo da instrução processual a ponto de justificar a imposição de medida extrema. Ao
menos por ora, as finalidades do processo podem ser melhor resguardadas com a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Nesse passo, resta prejudicada a imposição de prisão preventiva, porquanto não configurado o quadro justificante da custódia
cautelar. Com supedâneo no exposto, defiro a medida liminar pleiteda para revogar a prisão preventiva, a qual é substituída
pelas seguintes medidas cautelares alternativas: a) compromisso de comparecimento a todos os atos processuais sempre que
intimada; b) obrigação de manter atualizadas as informações relativas aos endereços residencial e de trabalho; c) recolhimento
domiciliar noturno. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Após, encaminhe-se à Procuradoria Geral de Justiça. Por fim,
venham conclusos para análise do mérito da ação constitucional. - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Mariana
Buessio Torres (OAB: 371387/SP) - 10º Andar
Nº 2054609-98.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Robson de Jesus
Costa - Impetrante: Danilo Roberto da Silva - Vistos, A concessão de liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional,
sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do writ. Assim,
respeitando-se os restritos limites de cognição da cautelar, a liminar há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge
flagrante a ilegalidade afirmada. Indefiro, portanto, a liminar requerida, posto que ausentes os pressupostos autorizadores de
sua concessão, requisitando-se as informações à autoridade judiciária indigitada coatora. Com as informações, encaminhem-se
os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando Simão - Advs: Danilo Roberto da Silva (OAB: 238438/
SP) - 10º Andar
Nº 2054610-83.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Mauricio Piziolo
- Impetrante: Emilio Martin Stade - Habeas Corpus nº 2054610-83.2020.8.26.0000 Comarca: Guarulhos Impetrante: Dr. Emilio
Martin Stade Paciente: MAURICIO PIZIOLO Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo i.
Advogado Dr. Emilio Martin Stade a favor de MAURICIO PIZIOLO, sob a alegação de que ele estaria sofrendo coação ilegal por
ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, consistente na conversão de sua prisão em flagrante
em preventiva nos autos da Ação Penal nº 1500419-92.2020.8.26.0535, ante a prática de crime de receptação. Alega o i.
Advogado que: (1) não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; (2) a decisão judicial que
decretou a ordem prisional não foi adequadamente fundamentada pela d. Autoridade Judicial apontada como coatora; (3) o
paciente é primário, sem antecedentes desabonadores, possuindo ocupação lícita e endereço certo no distrito da culpa; (4)
embora ele tenha sido denunciado em outra ação penal, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de São Caetano do Sul, tal
demanda encontra-se suspensa, pelo prazo de dois anos, por força do artigo 89, § 1º, incisos II, III e IV, da Lei nº 9.099/95, não
podendo ser considerada em seu desfavor, ante a presunção constitucional de inocência; (5) se condenado for pelo crime de
receptação, poderá ser beneficiado com medidas liberatórias diversas da prisão; e, ainda (6), que “o mundo vive uma PANDEMIA
DE CORONAVÍRUS, e a liberdade do paciente, mesmo que a prisão preventiva seja convolada em prisão domiciliar, preservaria
a saúde e a vida do paciente, que não é mais nenhum jovem, e colaboraria com a sociedade num todo, pois colaboraria no
isolamento social. (...) De acordo com o ‘site’ da SAP a unidade prisional onde se encontra preso o paciente tem capacidade
para 844 presos, no entanto sua população é de 1.221 presos, situação que de acordo com a Organização Mundial de Saúde é
terreno fértil para disseminação da doença, que não é uma simples gripe, mas uma pneumonia muito severa”. Com base nos
argumentos acima destacados, o i. Impetrante postula liminarmente a concessão da ordem a fim de que esta Corte determine a
revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, que a ele seja deferida alguma das medidas alternativas
previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. MAURÍCIO (ora paciente), Luan Coelho de Souza e Diego
Pereira Vilela da Silva foram denunciados por violação, em concurso material, ao artigo 180, caput, do Código Penal (por três
vezes). Segundo consta da peça acusatória, no dia 19.2.2020 eles “receberam, transportaram e ocultaram, em proveito próprio,
coisas que sabiam ser produto de crime, consistentes em uma carga de 11 ‘pallets’, cada qual contendo 85 caixas de leite da
marca Italac, descrita nas notas fiscais de nº 637112 e nº 637113, de propriedade de Transnutri Transportes Eireli-ME, bem
como um caminhão VW/23.220, placas DBW5139 de propriedade de Fabio Luiz de Almeida, um celular Samsumg Galaxy 10,
também de propriedade de Fabio Luiz de Almeida, e um celular Lenovo, de propriedade de Vinicius Xavier de Souza”. De acordo
com o i. Representante do Ministério Público, o caminhão e a carga acima mencionados foram subtraídos (roubo) no mesmo
dia, no município de Santo André, sendo localizados poucas horas depois por policiais no município de Guarulhos, quando os
agentes foram presos em flagrante. Na ocasião dos fatos, MAURÍCIO e os demais agentes foram conduzidos à audiência de
custódia, oportunidade em que a d. Autoridade Judicial da 44ª Circunscrição Judiciária de Guarulhos converteu suas prisões em
flagrante em preventivas, decisão que foi proferida nos seguintes termos (fls. 19/21): “Consta nos autos que os policiais civis, da
Delegacia Especializada, integrantes da equipe Laser 21, noticiaram que estavam no exercício de suas atividades funcionais,
momento em que foram acionados por empresa de rastreamento sobre a presença de veículo produto de roubo no local dos
fatos, onde ali constataram tratar-se de um galpão comercial que estava com a porta encostada. Assim que adentraram ao local
os policiais prontamente visualizaram os ora indiciados LUAN COELHO DE SOUZA e DIEGO PEREIRA VILELA DA SILVA
manuseando carga de leite que já estava no chão do local, bem como avistaram o ora indiciado MAURICIO PIZIOLO deixando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º