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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2009

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2009 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2009

o interior do caminhão VW 23220, placas DBW-5139, os quais foram prontamente abordados e submetidos a revista pessoal,
sendo localizados na posse de MAURICIO E DIEGO, dois aparelhos celulares. Questionados acerca do caminhão e respectiva
carga LUAN, DIEGO E MAURICIO alegaram que tinham sido contratados por desconhecido no posto Sakamoto em Guarulhos
para proceder o transporte do caminhão e carga até o local, onde receberiam R$ 500,00(quinhentos reais) cada. (...) Frise-se
que o delito de receptação a despeito de não ter em suas elementares violência e grave ameaça, fomenta outros delitos, como
roubo e furto, que atormentam a sociedade e vem crescendo de forma aterrorizante nesta Comarca e região. Ademais, são
necessárias maiores investigações sobre o caso, até mesmo diante da existência, em tese, de associação criminosa e de
eventual envolvimento dos custodiados com delito de roubo de carga. (...) Cumpre ressaltar, ainda, que o indiciado DIEGO é
reincidente, por duas vezes, no crime de roubo (Proc. 003129-10.2017.8.26.0554 - 1ª Vara Criminal de Santo André e Proc.
00274751-19.2015.8.26.0554 - 2ª Vara Criminal de Santo André - certidão de distribuição de fls. 67/70), o indiciado LUAN é
reincidente específico e no crime de roubo (Proc. 0007614-06.2018.8.26.0041 - 4ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo e
Proc. 0003572-28.2017.8.26.0564 - 2ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo - certidão de distribuição de fls. 71/74) o
indiciado MAURICIO está respondendo a uma ação penal também pelo crime de receptação, tendo sido beneficiado com a
liberdade provisória (Proc. 0001470-71.2018.8.26.0540 - 2ª Vara Criminal de São Caetano do Sul - certidão de distribuição de
fls. 76/77).” Distribuída a ação penal ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, a prisão preventiva do paciente foi
mantida pela d. Autoridade Judicial apontada como coatora, cuja decisão foi proferida sob a seguinte fundamentação (fls. 6/7):
“Sem adentrar ao mérito, porém em razão dos argumentos do Patrono, compulsando os autos verifico que, embora tecnicamente
primário, MAURÍCIO quando preso em flagrante novamente, encontrava-se e, gozo do benefício da Liberdade Provisória nos
autos do processo criminal que tramita perante a E. 2º Vara Criminal da Comarca de São Caetano do Sul (fls. 66/67). Portanto,
deveria zelar por seu comportamento, mas revelou-se desidioso, evidenciando total falta de comprometimento e descaso,
consigo mesmo e com a sociedade. Pelo seu proceder, cometendo novo delito, em gozo da benesse da Liberdade Provisória,
não demostra merecer a confiança do Juízo, seja para a concessão da liberdade provisória, ou aplicação das medidas cautelares
previstas nos Código de Processo Penal. ‘Assim, ao contrário do que argumenta a Ilustre Defesa, ao que consta, MAURÍCIO,
persevera no “mundo do crime”, e sua personalidade está voltada para as práticas ilícitas, não se vislumbrando o “fumus boni
juris” para a concessão do benefício da liberdade provisória com ou sem fiança, pois em liberdade, certamente o réu tornará a
delinquir. ‘A soltura precoce colocaria em risco, mais uma vez, a sociedade e os bens jurídicos tutelados pelas normas penais,
diante da clara reiteração criminosa, frise-se, que a concessão do benefício da Liberdade Provisória com imposição de medidas
cautelares diversas da prisão, pelo Douto Juízo em regular Audiência de Custódia, não se mostrando suficientes para evitar a
reiteração criminosa pelo acusado, em tão exíguo espaço de tempo. ‘(...) ‘Ante o exposto, com base, também, na decisão
proferida a fls. 96/99, visando resguardar a ordem pública que foi severamente violada, possibilitar a regular colheita de provas
sem a interferência do réu e viabilizar a aplicação da lei penal, entendo de todo conveniente a manutenção da custódia cautelar,
não vislumbrando presente os requisitos para a concessão da liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas,
INDEFIRO o pedido e MANTENHO a prisão preventiva de MAURICIO PIZIOLO.” Ao menos em princípio, do exame sumário de
cognição próprio desta ação constitucional, verifica-se que estão presentes os requisitos do artigo 312 do Cód. de Proc. Penal,
a justificar a prisão preventiva de MAURÍCIO. Embora pública e notória a situação de pandemia que assola o país (e outras
nações), a ensejar a edição da Recomendação nº 62/2020, pelo Conselho Nacional de Justiça, para os que Tribunais e
magistrados do país considerem a “adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo ‘coronavírus - Covid19’ no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo”, não estão as autoridades judiciárias desobrigadas de analisar
detidamente cada caso concreto, a fim de aferir a presença dos requisitos autorizadores para a concessão de medidas
liberatórias, sem descuidar, por óbvio, do cumprimento do ordenamento jurídico-penal em prol da segurança coletiva. No caso
em apreço, como ressaltado pelos d. Magistrados, a prisão preventiva do paciente é necessária para a manutenção da ordem
pública, especialmente pelo fato de seu envolvimento anterior com a prática anterior de crime de receptação (certidão de fls.
13/14). Dessa forma, indefiro a liminar postulada, sem prejuízo do reexame da matéria quando do julgamento final do writ.
Processe-se, com requisição de urgentes informações, e abra-se vista à Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus e Mandados
de Segurança Criminais para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. São Paulo, 25 de março de
2020. OTAVIO ROCHA Relator - Magistrado(a) Otavio Rocha - Advs: Emilio Martin Stade (OAB: 274955/SP) - 10º Andar
Nº 2054612-53.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente:
Luis Felipe de Azevedo Dorth - Impetrante: Rachel Cristina Garcia Pantaleão - Vistos... Cuida-se de habeas corpus, com
pedido de liminar, impetrado em favor do paciente, no qual alega estar sofrendo constrangimento ilegal por parte da digna
autoridade apontada como coatora, em razão da “...falta de apreciação em tempo hábil em razão da urgência do pedido pelo
respeitável Juízo do 9° DEECRIM/SP, nos autos do processo de nº0001150-13.2020.8.26.0520...”. Apresenta, para tanto, rol de
pertinentes razões, postulando a concessão da ordem para “...a transmutação do cumprimento de pena em regime semiaberto
para prisão domiciliar...” ou a imediata progressão para o regime aberto. Subsidiariamente, pleiteia “...seja determinado à vara
de origem que aprecie IMEDIATAMENTE o pedido realizado no dia 19 de março do corrente ano...” (fls. 01/27). Em que pesem
os argumentos esposados pelas impetrantes, a medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo
admitida quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano através do exame sumário da inicial e dos papéis
que a instruem, o que não ocorre no caso em testilha, que ainda não foi apreciado pelo juízo natural. O fato de o paciente sofrer
de “...enfermidade mental há quase uma década” não implica, por si só, em sua admissão automática no regime de prisão
domiciliar ou de progressão, notadamente porque inexiste documentação médica indicando a necessidade atual de assistência
à saúde diferenciada e, paralelamente, porque não demonstrado que o Estado, na esfera direta ou indireta da administração
penitenciária, não tenha meios de prontamente oferecê-la, em caso de eventual infecção pelo novo coronavírius (Covid-19), em
observância, inclusive, à regra jurídica expressamente disposta no artigo 41, inciso VII, da Lei das Execuções Penais, garantida
pelo artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. Ademais, questionáveis a plausibilidade do direito alegado e o cabimento
do remédio heroico para a discussão de questões afetas à execução ou para o apressamento de procedimentos executórios, e,
também por tais razões, inadequada à cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento. Por fim, não é demais
destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, máxime se
a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada. Por conseguinte, ao menos por ora, INDEFIRO o pedido
de liminar. Processe-se, requisitando-se informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade apontada como coatora, a
respeito de toda a matéria deduzida na presente impetração, devendo-se noticiar, também, se o estabelecimento prisional onde
o paciente se encontra recolhido vem disponibilizando cuidados para o estado de saúde por ele alegado. Após, com os informes,
reiterados, se necessário, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se com premência. Intimem-se.
- Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Rachel Cristina Garcia Pantaleão (OAB: 302280/SP) - 10º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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