TJSP 01/04/2020 - Pág. 2012 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
2012
inicial não veio devidamente instruída e, em consulta aos autos originários (Processo nº 0001492-48.2017.8.26.0158), verificase que não foi elaborado pedido na primeira instância acerca da pandemia de Covid-19. Desse modo, o pedido deve ser
formulado primeiro perante o Juízo da Execução, a quem incumbe analisar as condições do estabelecimento prisional, do setor
de atendimento médico e da condição de saúde dos presos que se encontram recolhidos, sob pena de supressão de instância.
Por fim, no tocante ao suposto alegado excesso de prazo quanto à análise da progressão de regime prisional, verifica-se que
no dia 02 de março de 2020 o Juízo de origem reconheceu a prática de falta grave cometida em 14 de fevereiro de 2018. O
cálculo atualizado foi elaborado no dia 03 de março (fls. 888/891) e ainda não houve manifestação das partes. Assim, ao menos
em sede de cognição sumária, não se vislumbra o alegado excesso de prazo ou desídia da autoridade apontada como coatora.
Requisitem-se informações à apontada autoridade coatora (art. 662, do CPP). Uma vez prestadas, vista à douta Procuradoria
Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 25 de março de 2020. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator
- Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Fabíula da Silva Baroni (OAB: 414546/SP) - 10º Andar
Nº 2054666-19.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante:
Mateus Alipio Galera - Impetrante: Anderson Segura Delpino - Paciente: Guilherme Henrique da Silva Rodigues - Voto nº 10.623
Habeas Corpus nº 2054666-19.2020.8.26.0000 Comarca: São José do Rio Preto 4ª Vara Criminal Impetrantes: Anderson Segura
Delpino (OAB/SP nº 336.048) Mateus Alípio Galera (OAB/SP nº 329.376) Paciente: Guilherme Henrique da Silva Rodrigues
Corré: Jéssica Caroline da Silva Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, sob a alegação de que o Paciente, preso em flagrante
em 03/06/2018, e denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei nº
11.343/2006; e artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, em concurso material de infrações penais (artigo 69 do Código Penal), sofre
constrangimento ilegal, decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa. Menciona-se que o Paciente está há quase
2 anos preso preventivamente sem que culpa formada e não há previsão para tal, pois em 03/04/2019, em virtude da ausência
de uma testemunha de defesa da corré, a audiência de instrução e julgamento fora convertida em diligência, com expedição
de precatória para oitiva depois de decorridos “aproximadamente 8 MESES DEPOIS DA REALIZAÇÃO DA AUDIENCIA (...)
estando pendente de cumprimento até a presente data”. Relata ter pleiteado a revogação da prisão preventiva perante a MM.
Juíza a quo, no entanto, o pedido restou indeferido. Salienta-se, em apertada síntese, que a decisão que decretou a prisão
preventiva, carece de fundamentação idônea, pois baseada na gravidade abstrata do delito, portanto, ausentes os requisitos
previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Aduz-se que o Paciente possui predicados pessoais favoráveis, pois tem
residência fixa e ocupação lícita (comerciante), não ameaçou testemunhas e não apresenta nenhum grau de periculosidade,
logo, cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Frisase que o Paciente se encontra em presídio superlotado e com o fim de evitar a propagação do COVID-19, o CNJ efetuou a
recomendação nº 62/2020, de maneira que fora requerida, mais uma vez, a revogação da prisão preventiva perante a MM. Juíza
a quo, pedido que também restou indeferido, com ênfase de que o Estado não tem condições de proporcionar a necessária
assistência à saúde dos presos. Requer, assim, a concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva do Paciente,
com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com a
consequente expedição de alvará de soltura em seu favor. Subsidiariamente, pugna pela prisão albergue domiciliar, visando à
prevenção da propagação do COVID-19 (fls. 01/16). Indefiro a liminar. A medida liminar em Habeas Corpus somente é cabível
quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos documentos
que a instruem, o que não ocorre no presente caso. É impossível se admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta
solução da questão de fundo, sendo certo que essa medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Processe-se e
oficie-se solicitando a senha de acesso aos autos principais (se houver), bem como informações detalhadas, que deverão
ser complementadas oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual. São Paulo, 25 de março
de 2.020. Ely Amioka Relatora - Magistrado(a) Ely Amioka - Advs: Mateus Alipio Galera (OAB: 329376/SP) - Anderson Segura
Delpino (OAB: 336048/SP) - 10º Andar
Nº 2054668-86.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Yuri
Ganga Frizzas Morais - Paciente: Josias Peter Ganga - Despacho - Magistrado(a) Mauricio Valala - Advs: Yuri Ganga Frizzas
Morais (OAB: 276364/SP) - 10º Andar
Nº 2054669-71.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Manuel - Impetrante: Alecsandro
Silva - Paciente: Gustavo Henrique de Souza - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo
advogado Alecsandro Aparecido Silva em favor de Gustavo Henrique de Souza apontando, como autoridade coatora, o MM.
Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Manuel. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº
1500134-19.2019.8.26.0573, esclarecendo que foi ele denunciado e está sendo processado pelo suposto cometimento do delito
de tráfico ilícito de drogas sendo evidenciado flagrante excesso de prazo para a formação da culpa. Asseverou que a audiência
de instrução ocorreu aos 30 de outubro de 2019 sendo que até a data da presente impetração, não houve sentenciamento.
Destaca, ainda, que será o paciente beneficiado pela minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas circunstância
que afasta a hediondez da conduta. Aduz, outrossim, que a decisão do pleito de concessão de liberdade provisória, ajuizado
em Primeiro Grau, carece de fundamentação idônea. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar a fim de que seja
concedida a libertação do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da constrição (artigos
319 e 320 do CPP) sendo que, na questão de fundo, pugna pela confirmação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2.
É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença
dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou
probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Ressalto que restou consignado, na ata de
audiência copiada às fls. 28, que a instrução estava encerrada, sendo que aguardavam os autos a conclusão do incidente
de dependência químico-toxicológica requerida pela d. Defesa. Consigno, ademais, que não foi acostado ao writ cópias da r.
denúncia, termo de audiência de custódia e demais peças essenciais à verificação, DE PLANO, dos fatos alegados na exordial.
Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via
reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda
a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como
coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso.
4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º