TJSP 01/04/2020 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
2025
Processo 0008154-69.2019.8.26.0348/04 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Kleber Oliveira do
Nascimento - Vistos. Corrija-se a data base. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim,
expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio
de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: JOANA D’ARC RAMALHO IKEDA (OAB 272112/SP)
Processo 0008154-69.2019.8.26.0348/05 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Kleber Oliveira do
Nascimento - Vistos. Tratando-se verba de natureza remuneratória, providencie a Serventia sua correção no sistema SAJ.
No mais, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a patrona requisitante se é beneficiária da isenção do imposto de renda,
comprovando-se nos autos, nos termos do Comunicado Conjunto 2240/2019. No silêncio, retornem conclusos para cancelamento
do presente requisitório. Int. - ADV: JOANA D’ARC RAMALHO IKEDA (OAB 272112/SP)
Processo 0008154-69.2019.8.26.0348/05 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Kleber Oliveira do
Nascimento - Vistos. Fls. 38/39: Anote-se. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim,
expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio
de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: JOANA D’ARC RAMALHO IKEDA (OAB 272112/SP)
Processo 0010174-33.2019.8.26.0348 (processo principal 0014660-08.2012.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rogerio dos Santos Timoteo - Vista ao INSS da Decisão de fls. 50, cujo teor segue: “Vistos. Com a
juntada dos documentos pertinentes e apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo as exigências
previstas no art. 534 do CPC, intime-se o INSS na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta)
dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC. Sem prejuízo, providencie a autarquia a
implantação do benefício concedido nos autos principais. Int”. - ADV: RONALDO DE SOUZA (OAB 163755/SP)
Processo 0011380-19.2018.8.26.0348 (processo principal 1003041-59.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Auxílio-Acidente (Art. 86) - Michael de Oliveira Alves - Vistos. Fls. 120/124: Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado do referido
acórdão. Int. - ADV: MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI (OAB 236873/SP)
Processo 0011433-63.2019.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alessandra Barroso
Alves Ferreira - Vistos. Observa-se que nos autos principais foram apresentadas contas individualizadas - fls. 47/48 e na
presente requisição, o valor foi cadastrado de forma global sem a devida individualização no campo “Juros moratórios” - fls.
33, constatação esta inviabiliza o pagamento da requisição. Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício
requisitório. Os autores deverão realizar novo peticionamento eletrônico. Providencie a serventia a baixa do presente incidente.
Int. - ADV: FERNANDO CAMPOS DOS SANTOS (OAB 263017/SP)
Processo 0011433-63.2019.8.26.0348/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alessandra Barroso
Alves Ferreira - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: FERNANDO CAMPOS DOS SANTOS (OAB 263017/SP)
Processo 0011973-14.2019.8.26.0348 (processo principal 1002155-55.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Damaris Vilalva Lisboa - Vistos. Fls. 70: Defiro. Providenciado pelo exequente o
preenchimento do formulário (MLE), expeçam-se mandados de levantamento em favor do exequente e de seu patrono, referente
ao depósito de fls. 68/69. Em seguida, manifeste-se a exequente quanto à satisfação integral de seu crédito, dentro do prazo de
15 (quinze) dias. Decorrido o prazo referido e nada sendo reclamado, fica a exequente intimada de que a execução será extinta,
independente de nova intimação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, presumindo-se a quitação.
Sem prejuízo, certifique-se nos precatórios eletrônicos nº 0011973-14.2019.8.26.0348/00002 e 00003 o pagamento realizado
e respectivo levantamento pelos credores, dando baixa definitiva naquele incidente. Intime-se. - ADV: OMAR RAIDE (OAB
282882/SP)
Processo 0011973-14.2019.8.26.0348 (processo principal 1002155-55.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Damaris Vilalva Lisboa - Vistos. Com efeito, efetuado depósito pela devedora, o
exequente foi intimado para que se manifestasse quanto à satisfação de seu crédito, com a advertência de que, no silêncio,
a execução seria extinta, presumindo-se o cumprimento da obrigação, com a quitação do débito, independentemente de nova
intimação, tendo este apenas requerido o levantamento do valor, nada reclamando quanto ao seu montante (fls. 73). Assim,
diante do silêncio do exequente, presumindo-se a quitação do débito nos autos da ação ACIDENTÁRIA (em fase de execução),
que Damaris Vilalva Lisboa ajuizou em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JULGO EXTINTA a presente
execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado de levantamento
em favor do credor. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.I.C. - ADV:
OMAR RAIDE (OAB 282882/SP)
Processo 0012815-91.2019.8.26.0348 (processo principal 1001633-96.2016.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rodrigo do Carmo Correia - Vistos. Fls. 33: Anote-se. Ante a certidão de fls. 34,
dê-se baixa no presente incidente. Int. - ADV: FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP)
Processo 0013959-71.2017.8.26.0348 (processo principal 0009618-03.1997.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Jose da Silva Reis - Vistos. Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença ajuizado por JOSÉ DA
SILVA REIS em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ante alegação de diferenças referentes ao
RMI, em relação ao período de junho de 2005 a junho de 2015, tendo em vista a implantação incorreta do benefício. Cálculo
do contador judicial a fls. 63/66. Manifestação do exequente a fls. 71/72, e do executado a fls. 85/93. Pela decisão de fls.
102/106 foram traçadas as diretrizes para elaboração do cálculo e determinada a expedição de precatório referente ao valor
incontroverso. É O RELATÓRIO. D E C I D O . Inicialmente, em relação ao novo pedido de fls. 119/120, observa-se equivocado
o r. despacho copiado a fls. 121. Nos embargos à execução a discussão referia-se ao pagamento de prestações vencidas e
não pagas pela autarquia, tendo o auxílio-acidente sido concedido ao exequente a partir da citação, ou seja, novembro de
1997. O cálculo de fls. 119/120 não tem relação com a discussão trazida nestes autos, cuja diferença pretendida refere-se a
nova Renda Mensal Inicial do benefício, apontada pelo INSS após revisão administrativa (fls. 32). Caso pretenda o exequente
o recebimento de débito remanescente, após pagamento de precatório expedido nos embargos à execução, deverá fazê-lo nos
autos da execução, pois não se reiniciará a execução, sendo o INSS intimado para se manifestar quanto ao cálculo do débito
remanescente apontado. Este incidente prosseguirá, portanto, somente em relação às diferenças pretendidas pelo exequente em
relação à nova Renda Mensal Inicial do benefício apurada pelo INSS. Com efeito, pelo que se depreende dos autos, pretende o
exequente executar diferenças de parcelas devidas após a implantação do benefício concedido judicialmente, o que ocorreu em
01.06.2005, sob alegação de incorreta elaboração da RMI, apurando diferenças no período de 2005 a 2015. Ante a impugnação
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