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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2026

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2026 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2026

do INSS, retornem os autos ao contador judicial, observando que o início do benefício se deu em 01.06.2005. Outrossim, deve
ser reconhecida a prescrição referente as parcelas anteriores a 01.06.2010, que devem ser excluídas do cálculo. Quanto a
atualização monetária, deve ser observada a decisão de fls. 102/106, ante o julgamento do TEMA 810. Observe o contador que
houve expedição de precatório referente ao valor incontroverso discutido neste incidente. Intime-se. - ADV: FABIO FREDERICO
DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Processo 0014150-48.2019.8.26.0348 (processo principal 1011099-80.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Incapacidade Laborativa Permanente - Ricardo Barbosa de Matos - Ciência às partes: ofício do INSS juntado aos autos as
fls.75/77. - ADV: MARCELO BENEDITO PARISOTO SENATORI (OAB 132339/SP)
Processo 0016939-54.2018.8.26.0348 (processo principal 1007708-20.2017.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Gil Gomes Martins - MUNICIPIO DE MAUA - |Fls.
95/109: Vista aos demandantes para manifestação. - ADV: MAYARA DE LIMA REIS (OAB 308885/SP), BERTONY MACEDO DE
OLIVEIRA (OAB 282507/SP), HERNANE MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 310978/SP)
Processo 1000219-58.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Leandro Gomes - Vistos.
Ante o recurso de fls. 280/284, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias (art. 1010, §1º,
CPC). A apelação terá seus efeitos cindidos: a sentença começará a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação,
conforme art. 1012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, em relação a confirmação da antecipação da tutela; e terá efeito
suspensivo, nos termos do art. 1012, “caput”, do CPC, quanto ao mais. Se as questões referidas no §1º, do art. 1009, do CPC
forem suscitadas em contrarrazões, cumpra-se o disposto no §2º, do art. 1009, do CPC, intimando-se o recorrente para, em
15(quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. Após, obedecidas as formalidades previstas nos §§1º e 2º do art. 1010, do CPC,
e observadas as formalidades de praxe, independentemente de juízo de admissibilidade, encaminhem-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça. Int. - ADV: RENATA RIBEIRO ALVES (OAB 177563/SP)
Processo 1002372-30.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Marco Holanda Sales
- Para expedição do ofício a empresa, junte o demandante cópia da CTPS, referente aos últimos 05 (cinco) anos de registro. ADV: KARINA CRISTINA CASA GRANDE TEIXEIRA (OAB 245214/SP)
Processo 1002669-71.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Nildo Rodrigues
Pereira - Vistos. Ante o recurso de fls. 160/171, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias
(art. 1010, §1º, CPC). A apelação terá efeito suspensivo, conforme dispõe o “caput” do art. 1012, do Código de Processo Civil.
Se as questões referidas no §1º, do art. 1009, do CPC forem suscitadas em contrarrazões, cumpra-se o disposto no §2º, do
art. 1009, do CPC, intimando-se o recorrente para, em 15(quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. Após, obedecidas as
formalidades previstas nos §§1º e 2º do art. 1010, do CPC, e observadas as formalidades de praxe, independentemente de juízo
de admissibilidade, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - ADV: ROBERTO DE CAMARGO JUNIOR
(OAB 148473/SP)
Processo 1002669-71.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Nildo Rodrigues
Pereira - Vistos. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ajuizados por INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL - INSS, com qualificação nos autos. Deixo de conhecer os embargos, tendo em vista que não há qualquer obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na sentença proferida. Com efeito, a pretensão do embargante é ver atribuído aos seus
embargos o efeito infringente, pois o pronunciamento da forma vindicada pretende a alteração do resultado da sentença.
Sobreleva consignar que, ante a análise da sentença embargada, as questões suscitadas pelo embargante não caracterizam
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas mero pedido de novo pronunciamento jurisdicional, com modificação da
sentença proferida. A respeito de tal desiderato, o art. 1022 do Código de Processo Civil é bastante claro ao dispor que cabem
embargos de declaração quando houver, na sentença, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando
a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos; não sendo, ainda, meio processual idôneo
para que a parte demonstre, relutantemente, sua discórdia com o julgado recorrido. Vale salientar que se filia ao entendimento
de que os valores expendidos pelo INSS como pagamento de honorários periciais devem ser por ele suportados, seja quem for
o vencedor da demanda. Tais valores sempre deverão ser adiantados e pagos, segundo interpretação extensiva e sistemática
do art. 129, da Lei nº 8.213/91, pela autarquia, mesmo que ela tenha saído vitoriosa no julgamento. O próprio art. 8º, da Lei nº
8.620/93, ao estabelecer ser incumbência do INSS antecipar os honorários periciais nas ações previdenciárias/acidentárias,
sem estipular direito de reavê-los em caso de improcedência da demanda, evidencia que o sistema previdenciário pressupõe a
responsabilidade da autarquia pelos custos financeiros de suas atividades-meio. Ademais, a Fazenda do Estado de São Paulo
não é parte na presente demanda. Assim, inviável seria eventual condenação de ressarcimento de quaisquer valores ao INSS,
sob pena de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Vale lembrar que a sentença só faz
coisa julgada entre as partes, não prejudicando terceiros (art. 506, do novo Código de Processo Civil). Neste sentido: EMBARGOS
À EXECUÇÃO - Cobrança de honorários periciais ern face da Fazenda do Estado de São Paulo - Preliminar de ilegitimidade de
parte - Acolhimento - Ônus do INSS quanto à antecipação dos honorários periciais em sede de ações acidentánas - Inteligência
do artigo 8º, § 2°, da Lei n° 8.620/93 - Sentença reformada - Recurso provido. (17ª Câm. de Dir. Público, Apelação nº 906960252.2005.8.26.0000, Rel. Des. Alberto Gentil, j. em 26.08.2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO FORMULADO PELA
AUTARQUIA FEDERAL DE DEVOLUÇÃO, PELO ESTADO DE SÃO PAULO, DO VALOR ANTECIPADO PARA PAGAMENTO DA
PERÍCIA MÉDICA SUCUMBÊNCIA DO AUTOR, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA INAPLICABILIDADE DA LEI 1.060/50
NA ESPÉCIE, POR EXISTIR NORMA ESPECÍFICA QUANTO À GRATUIDADE DAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS/PREVIDENCIÁRIAS
(ART. 129 DA LEI 8.213/91) HONORÁRIOS PERICIAIS QUE SÃO ÔNUS DA AUTARQUIA SEMPRE, INDEPENDENTE DA
SUCUMBÊNCIA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECURSO DESPROVIDO. (16ª Câm.
de Dir. Público, Agravo de Instrumento nº 0196182-42.2012.8.26.0000, Rel. Des. João Negrini Filho, j. em 09.10.2012). Não se
conhece, portanto, dos embargos de declaração opostos. Mantida a sentença tal qual está lançada. Int. - ADV: ROBERTO DE
CAMARGO JUNIOR (OAB 148473/SP)
Processo 1003572-09.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cleiton Henrique Vieira
- ATO ORDINATÓRIO: Laudo complementar juntado aos autos a fls. 144: manifestem-se as partes no prazo comum de 15
(quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). - ADV: VIVIANI DE ALMEIDA GREGORINI (OAB 152936/SP)
Processo 1003977-45.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Shirlei Ferreira da Silva
Toledo - ATO ORDINATÓRIO: Laudo complementar juntado aos autos a fls. 156/157: manifestem-se as partes no prazo comum
de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). - ADV: VALSOMIR FERREIRA DE ANDRADE (OAB 197203/SP)
Processo 1004289-60.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Vani Viana Ribeiro - Vistos. Ante
o retorno dos autos, cumpra-se o venerando acórdão, arquivando-se os autos. Int. - ADV: RONALDO DE SOUZA (OAB 163755/
SP)
Processo 1004679-64.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - FABIO RODRIGO DOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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