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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2027

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2027 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2027

SANTOS - Vistos. Ante o retorno dos autos, cumpra-se o venerando acórdão, arquivando-se os autos. Int. - ADV: FERNANDO
MONTEIRO REIS (OAB 3321/TO)
Processo 1004812-67.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - José Milton de Sousa
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss e outro - Vistos. Ante o retorno dos autos,
cumpra-se o venerando acórdão, arquivando-se os autos. Int. - ADV: MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP),
ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (OAB 149394/SP), RENATA MARIA TAVARES COSTA ROSSI (OAB 207593/SP), JOSE
CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/SP)
Processo 1005866-68.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Anderson Silva Novaes Vistos. Ante o retorno dos autos, cumpra-se o venerando acórdão, arquivando-se os autos. Int. - ADV: MARCIA MARQUES DE
SOUSA MONDONI (OAB 236873/SP)
Processo 1005975-87.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Severino Raimundo da
Silva - Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão. Ante o retorno dos autos, cumpra-se o venerando acórdão, aguardando-se em arquivo
eventual peticionamento de incidente de cumprimento de sentença. Int. - ADV: CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA (OAB
65284/SP), LUIS FERNANDO ROVEDA (OAB 288332/SP), VICTOR MENDES DE AZEVEDO SILVA (OAB 305743/SP), RUSLAN
BARCHECHEN CORDEIRO (OAB 168381/SP)
Processo 1006211-68.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Claudiano Colares de
Freitas - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss e outro - ATO ORDINATÓRIO: Laudo complementar juntado aos autos a fls.
366/368: manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). - ADV: GABRIEL MOTTA PINTO
COÊLHO (OAB 156357/RJ), GLAUCIA VIRGINIA AMANN (OAB 40344/SP)
Processo 1007169-25.2015.8.26.0348 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outro - Claudiomiro Arcanjo de Lima - Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão. Ante o retorno dos
autos, cumpra-se o venerando acórdão, prosseguindo-se no cumprimento de sentença. Após, observadas as formalidades de
praxe, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT (OAB 148615/SP), ANA MARIA STOPPA
(OAB 108248/SP)
Processo 1008397-30.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Givaldo Joaquim da Silva
- ATO ORDINATÓRIO: Laudo complementar juntado aos autos a fls. 168/169: manifestem-se as partes no prazo comum de 15
(quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). - ADV: ROBERTO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 148473/SP)
Processo 1009592-50.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Cristina Aparecida Nunes
Pereira Pascoal - Vistos. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ajuizados por INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL - INSS, com qualificação nos autos. Deixo de conhecer os embargos, tendo em vista que não há qualquer obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na sentença proferida. Com efeito, a pretensão do embargante é ver atribuído aos seus
embargos o efeito infringente, pois o pronunciamento da forma vindicada pretende a alteração do resultado da sentença.
Sobreleva consignar que, ante a análise da sentença embargada, as questões suscitadas pelo embargante não caracterizam
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas mero pedido de novo pronunciamento jurisdicional, com modificação da
sentença proferida. A respeito de tal desiderato, o art. 1022 do Código de Processo Civil é bastante claro ao dispor que cabem
embargos de declaração quando houver, na sentença, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando
a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos; não sendo, ainda, meio processual idôneo
para que a parte demonstre, relutantemente, sua discórdia com o julgado recorrido. Vale salientar que se filia ao entendimento
de que os valores expendidos pelo INSS como pagamento de honorários periciais devem ser por ele suportados, seja quem for
o vencedor da demanda. Tais valores sempre deverão ser adiantados e pagos, segundo interpretação extensiva e sistemática
do art. 129, da Lei nº 8.213/91, pela autarquia, mesmo que ela tenha saído vitoriosa no julgamento. O próprio art. 8º, da Lei nº
8.620/93, ao estabelecer ser incumbência do INSS antecipar os honorários periciais nas ações previdenciárias/acidentárias,
sem estipular direito de reavê-los em caso de improcedência da demanda, evidencia que o sistema previdenciário pressupõe a
responsabilidade da autarquia pelos custos financeiros de suas atividades-meio. Ademais, a Fazenda do Estado de São Paulo
não é parte na presente demanda. Assim, inviável seria eventual condenação de ressarcimento de quaisquer valores ao INSS,
sob pena de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Vale lembrar que a sentença só faz
coisa julgada entre as partes, não prejudicando terceiros (art. 506, do novo Código de Processo Civil). Neste sentido: EMBARGOS
À EXECUÇÃO - Cobrança de honorários periciais ern face da Fazenda do Estado de São Paulo - Preliminar de ilegitimidade de
parte - Acolhimento - Ônus do INSS quanto à antecipação dos honorários periciais em sede de ações acidentánas - Inteligência
do artigo 8º, § 2°, da Lei n° 8.620/93 - Sentença reformada - Recurso provido. (17ª Câm. de Dir. Público, Apelação nº 906960252.2005.8.26.0000, Rel. Des. Alberto Gentil, j. em 26.08.2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO FORMULADO PELA
AUTARQUIA FEDERAL DE DEVOLUÇÃO, PELO ESTADO DE SÃO PAULO, DO VALOR ANTECIPADO PARA PAGAMENTO DA
PERÍCIA MÉDICA SUCUMBÊNCIA DO AUTOR, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA INAPLICABILIDADE DA LEI 1.060/50
NA ESPÉCIE, POR EXISTIR NORMA ESPECÍFICA QUANTO À GRATUIDADE DAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS/PREVIDENCIÁRIAS
(ART. 129 DA LEI 8.213/91) HONORÁRIOS PERICIAIS QUE SÃO ÔNUS DA AUTARQUIA SEMPRE, INDEPENDENTE DA
SUCUMBÊNCIA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECURSO DESPROVIDO. (16ª Câm.
de Dir. Público, Agravo de Instrumento nº 0196182-42.2012.8.26.0000, Rel. Des. João Negrini Filho, j. em 09.10.2012). Não
se conhece, portanto, dos embargos de declaração opostos. Mantida a sentença tal qual está lançada. Int. - ADV: MARCOS
NUNES DA COSTA (OAB 256593/SP)
Processo 1010180-57.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vivian Batista Gomes Vistos. Ante o recurso de fls. 238/243, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias (art.
1010, §1º, CPC). A apelação terá efeito suspensivo, conforme dispõe o “caput” do art. 1012, do Código de Processo Civil.
Se as questões referidas no §1º, do art. 1009, do CPC forem suscitadas em contrarrazões, cumpra-se o disposto no §2º, do
art. 1009, do CPC, intimando-se o recorrente para, em 15(quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. Após, obedecidas as
formalidades previstas nos §§1º e 2º do art. 1010, do CPC, e observadas as formalidades de praxe, independentemente de juízo
de admissibilidade, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - ADV: ANA MARIA STOPPA (OAB 108248/
SP)
Processo 1010180-57.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vivian Batista Gomes Vistos. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ajuizados por INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS,
com qualificação nos autos. Deixo de conhecer os embargos, tendo em vista que não há qualquer obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na sentença proferida. Com efeito, a pretensão do embargante é ver atribuído aos seus embargos
o efeito infringente, pois o pronunciamento da forma vindicada pretende a alteração do resultado da sentença. Sobreleva
consignar que, ante a análise da sentença embargada, as questões suscitadas pelo embargante não caracterizam obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, mas mero pedido de novo pronunciamento jurisdicional, com modificação da sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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