TJSP 01/04/2020 - Pág. 2301 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
2301
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO ALEXANDRE DA CÂMARA LEAL BELLUZZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABRÍCIO OLIVEIRA ARAUJO DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0176/2020
Processo 0000398-67.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1004196-29.2013.8.26.0361) (processo principal 100419629.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Dissolução - E.G. - D.G.F.S.G. - Fls. 112 e ss.: ciência à parte executada para
manifestação no prazo legal. - ADV: WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP), REINALDO DE BRITO LOURENÇO (OAB
305622/SP), EDSON GONCALVES (OAB 51325/SP), GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP), GUSTAVO VIDALE
RIBEIRO (OAB 405923/SP)
Processo 0004063-91.2019.8.26.0361 (processo principal 1004828-79.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Eduardo Jose dos Santos - Osana Ribeiro da Silva Santos - Certidão de Honorários, retro encartada, disponível
para impressão e devido encaminhamento. Após o prazo legal, nada mais sendo requerido os autos serão encaminhados ao
arquivo. - ADV: LUCIANA MONTEIRO DOS SANTOS GOMEZ (OAB 223115/SP), VANESSA MENECUCCI PINTO (OAB 395184/
SP)
Processo 0007958-60.2019.8.26.0361 (processo principal 1016719-34.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Fixação
- A.L.O.S.M. - J.S.M. - Ofícios expedidos retro encartado: providencie, a exequente, as impressões com seus respectivos anexos
- diretamente pelo SAJ; após, comprovando-se as respectivas protocolizações no prazo de 10 dias. - ADV: SIDNEY TEIXEIRA
(OAB 150195/SP), FELLIPE HERIC DA ROCHA LIMA (OAB 350743/SP)
Processo 0015469-12.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Gilvan
Francisco de Oliveira - Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 126/128 como emenda da petição inicial. Atente-se para a alteração
do pedido principal contido na exordial. Observe-se. 2- No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
verifico que este deve ser indeferido. Vejamos: Conforme indicado às fls. 84, para a verificação da insuficiência de recursos este
Juízo adota os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública. A Deliberação CSDP nº 89/2008 é a norma utilizada pela
Defensoria Pública para a fixação dos requisitos objetivos que devem ser observados para o enquadramento do interessado na
condição de hipossuficiente econômico. Seguindo os referidos critérios objetivos, oportuno destacar a parte autora deixou de
apresentar/ oculta todos os documentos destinados à comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica, pois é possível
observar às fls. 100 (declaração de imposto de renda exercício 2019 calendário 2018) a existência de várias contas poupanças
e aplicações financeiras em nome do autor. Com efeito, tem-se que a apresentação às fls. 108/111 extrato bancário da conta
corrente do autor, a indicação de saldo disponível, em dez/2019, no valor de R$ 10.823,80 sendo R$ 7.284,29 constantes em
conta poupança de resgate fácil e mais R$ 3.538,51 em outros investimentos. Igualmente, é possível verificar às fls. 112/119
extrato bancário da conta corrente da esposa do autor, a existência de grande movimentação financeira o que inclui o recebimento
em dinheiro de quantia equivalente a R$ 44.567,00 (em 04/11/2019), bem como a transferência entre contas no valor de R$
135.567,55 (em 08/11/2019), numerário este que deu origem à aplicação financeira denominada “Vida Previdencia”, no valor de
R$ 180.000,00 (em 11/11/2019) fls. 118. Sem embargo, observo, ainda, que a esposa do autor percebe diariamente remuneração
oriunda de maquineta de cartão de crédito STELO VISA e MASTER, bem como é possível observar a existência de diversos
outros depósitos em dinheiro em sua conta (que são encaminhados automaticamente para uma conta poupança de resgate fácil
cujos extratos não foram colacionados aos autos). Portanto, diante da referida movimentação financeira, fica evidenciado o
exercício de atividade remunerada pela esposa do autor. Nesse passo, diante da simples verificação de que a entidade familiar
do autor percebe e movimenta renda superior 03 salários mínimos, é de rigor o indeferimento do benefício perseguido. Nesse
sentido: Ementa: JUSTIÇA GRATUITA PESSOAS FÍSICAS Pedido de justiça gratuitaapresentado em ação de perdas e danos que
restou indeferido Novo requerimento alegando mudança na situação financeira, uma vez que a agravante Jennifer foi demitida
Indeferimento do novo pedido Decisão que deve ser mantida Agravado Roberto que continua empregado auferindo salário
superior a 03 salários mínimos Não demonstrada falta de condições financeiras para custear as despesas processuais RECURSO
DESPROVIDO. (23ª Câmara de Direito Privado do TJSP Agravo de Instrumento nº 2099387-27.2018.8.26.0000; Relator Des.
Dr. Sérgio Shimura; DJ. 04/09/2018). Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido dejustiçagratuita- Indeferimento Presunção
de veracidade da declaração de pobreza afastada Documentação carreada aos autos que revela percepção derendamensal em
montante superior ao patamar de três salários mínimos pelas trêsentidadesfamiliares agravantes Valor das custas processuais
que será suportado pelos seis litisconsortes ativos não beneficiários dajustiça gratuita- Decisão mantida Recurso desprovido.
(24ª Câmara de Direito Privado do TJSP Agravo de Instrumento nº 2128214-48.2018.8.26.0000; Relatora Des. Dra. Jonize
Sacchi de Oliveira; DJ. 23/08/2018). Em assim sendo, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
3- Com isso, providencie a parte autora o recolhimento das custas judiciais, das despesas processuais pertinentes à citação,
bem como providencie o recolhimento da taxa previdenciária de procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), independentemente de nova intimação. 4- Decorrido o prazo, com ou sem
manifestação do autor, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LEON KARDEC FERRAZ DA CONCEIÇÃO (OAB 273599/
SP)
Processo 0016812-43.2019.8.26.0361 (processo principal 1003872-39.2013.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.M.B. - Fique, a parte executada intimada a recolher a taxa de mandato, no valor de
R$ 23,27 - Código 304-9, na guia de recolhimento DARE, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: MARCELO BRAZ (OAB 154871/
SP), ANTONIO AUGUSTO RODRIGUES NETTO FILHO (OAB 223289/SP), SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA
(OAB 280836/SP), TATIANE CRISTINA DORNELAS ALKIMIN (OAB 283831/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1001726-15.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marilene Fernandes de Moraes - FLS.Retro,
ciência à parte interessada acerca do ofício encartado. - ADV: TÂNIA GANDOLLA (OAB 165192/SP)
Processo 1003590-59.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - L.D.P.A. - J.F.S. - Fls.
922/923: ciência ao requerente para manifestação no prazo legal. - ADV: PATRÍCIA ETSUKO ISSONAGA (OAB 75683/PR),
DANIEL REIS DA SILVA (OAB 167068/SP)
Processo 1003899-75.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - R.V. - Vistos. Recebo a
emenda à inicial. À priori, observo que na r. Decisão (fls. 90/91) restou estabelecido que a parte autora juntasse documentos
pertinentes para a análise do pedido de gratuidade de justiça, o que não foi total cumprido na petição juntada. Deste modo,
providencie a parte autora a emenda da inicial, juntando extratos bancários de sua titularidade, bem como de sua respectiva
cônjuge, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Com ou sem a
emenda a inicial, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANTONIO GRAZIEL CESAR CLARES (OAB 270247/SP)
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