TJSP 01/04/2020 - Pág. 2414 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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trabalho em condições perigosas. Pedido improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP, 9ª Câmara de Direito
Público, Apelação nº 3001516-33.2012.8.26.0309, Rel. Décio Notarangeli, julgada e registrada em 21.09.2016). Saliento que
regras da CLT não podem ser aplicadas aos servidores públicos estatutários e vice-versa. Os servidores públicos estatuários
têm regramento legal próprio de regência de suas funções, que é o Estatuto dos Servidores Públicos. Portanto, são indevidos
os benefícios pleiteados pelo autor com fundamentos na CLT. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão aduzida
por ANTONIO CARLOS HOSHIAKI SENGER em face de FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. Nesta
fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado
com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro
esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: FRANCISCA LOPES
TERTO SILVA (OAB 206096/SP), ELAINE LUZ SOUZA (OAB 222738/SP)
Processo 1015470-77.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enquadramento - Arary Fátima Sereno
Paiva - Ante o trânsito em julgado, requeira a parte interessada o que de direito, observando-se que eventual requerimento de
Cumprimento de Sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e em formato digital, sendo este cadastrado como
incidente processual, observados os termos do Comunicado CG nº 438/2016, disponibilizado no DJE de 04 de abril de 2016página 10. - ADV: MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
Processo 1016078-80.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO TRIBUTÁRIO - José Guttemberg
da Silva - Petição da FESP, ciência ao exequente. - ADV: ALESSANDRA IDALGO IAGUE (OAB 219122/SP)
Processo 1016514-34.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Willians
Ribeiro de Sousa - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias,
devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil). - ADV:
KAROLINE KOWAL SOARES (OAB 403178/SP)
Processo 1017075-58.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-transporte - Antônio de Oliveira
Paixão - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Considerando o trânsito em julgado, ao arquivo. Intime-se. ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1017560-58.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-Alimentação - Andrea Dias Ferreira
Passos - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser
observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil). - ADV: GIANPAOLO
D’ALVIA (OAB 231762/SP)
Processo 1018202-02.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Fronteira - Marcos Douglas
Guillon Pinto - Retro: para o cumprimento da sentença, deverá a parte interessada promover a abertura do incidente próprio
junto ao sistema, nos termos do Provimento CG n 16/2016, datado de 04/04/2016 (subseção XXVI, capítulo XI, artigo 1286, §
2º e 3º das NSCGJ), informando nestes autos). Aguarde-se tal providência pelo prazo de 60 dias. - ADV: FABIANA CASTILHO
PEREIRA (OAB 357977/SP)
Processo 1019365-80.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Henrique
George Naufel - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outro - Nos termos do Comunicado
CG nº 420/2019 e diante da certidão retro, recebo o recurso interposto. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões,
no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com nossas homenagens. - ADV: EMANUEL FONSECA LIMA
(OAB 277777/SP), GUILHERME LUIZ SEVER CARVALHO (OAB 364116/SP)
Processo 1019745-69.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Geraldo
Aparecido de Menezes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Mantenho a decisão de fls. 82, uma vez que não
transitado em julgado, o Tema 25. Intime-se. - ADV: SASHA JACOB BARCAT (OAB 361325/SP)
Processo 1020385-72.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Maria de
Lourdes da Silva - - Maria de Fatima Carolino Sousa - - Joedes Gonçalves Viana - - Ione Cabral do Carmo - - Edmauro Antonio
de Souza - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº
12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTO E DECIDO. No mérito, a pretensão inicial é
procedente. Em suma, pretendem os autores a condenação da ré ao pagamento do adicional de tempo de serviço denominado
sexta-parte, incidente sobre os vencimentos integrais, assim considerado o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente
recebidas O cerne do feito consiste em saber qual a extensão do vocábulo “vencimentos integrais”, contido no art. 129 da
Constituição Estadual. Por vencimentos compreende-se a composição do padrão de remuneração do funcionário a qual se
agregam “as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação. Quando o legislador pretende
restringir o conceito ao padrão do servidor, emprega o vocábulo no singular vencimento; quando quer abranger também as
vantagens conferidas ao servidor, uso o termo no plural vencimentos” (Hely Lopes Meirelles, ‘Direito Administrativo Brasileiro’,
15ª ed, p. 392). E tal precisão foi prescrita na Constituição Estadual, no art. 129: “Ao servidor público estadual é assegurado o
percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a
sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos
para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição”. Logo, se cada uma destas vantagens é paga
independentemente da cessação do serviço prestado, incorporar-se-ão e deverão ser, por conseguinte, levadas em conta
quando do tempo do pagamento dos benefícios pleiteados, sem que se cogite de afronta ao art. 115, inciso XVI da Constituição
Estadual ou ao art. 37, inciso XIV da Constituição Federal. Ademais, não há nesta premissa a eiva da cumulatividade com outras
vantagens concedidas “sob o mesmo título ou idêntico fundamento”, daí a insubsistência das alegações da Fazenda Estadual.
Neste mesmo sentido é a decisão do Pretório Excelso em RE 219740/SP (da Rel.: Min. Marco Aurélio, j.: 11 de setembro de
2001), segundo a qual: “O preceito não tem o condão de obstaculizar verdadeira melhoria de vencimentos outorgada pela
legislação local em face da passagem do tempo”. Com isso, a base de cálculo da vantagem a ser apostilada no título dos
autores deverá considerar todas as vantagens incorporadas, excluindo-se delas tão só as “vantagens eventuais”, no mesmo
sentido do decidido no incidente de uniformização de jurisprudência 193.485-1/6-03 e art. 17 da Lei estadual 6.995/90. 5. No
mais, para não pairar dúvidas, acresço que somente as verbas eventuais não integram a base de cálculo dos benefícios por
tempo de serviço, porque são pagamentos cuja percepção dependem de circunstâncias específicas e passageiras, a exemplo
das diárias, ajuda de custo, horas-extras. Estas verbas eventuais não se confundem com vantagens provisórias, vale dizer, nãoincorporadas. A propósito, colhe a uniformização de jurisprudência: “Servidor Público. Sexta-parte. Incidência sobre todas as
parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais
efetivamente recebidas, salvo as eventuais”. (Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03). Em outras palavras, “verbas
eventuais” são aquelas que “não decorrem da remuneração dos serviços prestados, como, por exemplo, a restituição do imposto
de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagens, do funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio
transporte (vale transporte), auxílio enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam
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