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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2415

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2415 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2415

ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contraprestação do vínculo empregatício”
(AC nº 243.360-1/9, rel. Des. Felipe Ferreira). A matéria, ademais, conta com inúmeros precedentes do E. Tribunal de Justiça de
SP: “Servidor Público Estadual. Base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio). Pretensão de incidência sobre
a totalidade da remuneração, exceto sobre verbas eventuais. Admissibilidade. Inexistência de qualquer ofensa ao art. 37, XIV,
da CF, que continua vedando, apenas, a recíproca incidência. Recurso provido” (AC nº 0613347- 14.2008.8.26.0053, rel. Des.
Oliveira Santos, j. em 5.12.2011); “Apelação Cível. Administrativo. Ação ordinária promovida por servidor público do Estado agente penitenciário - pretendendo o recálculo do quinquênio. O adicional por tempo de serviço (‘quinquênio’) incide sobre todas
as verbas que claramente integrem o vencimento padrão do servidor, de caráter permanente, desde que incorporadas, excluídas
as eventuais. Inexistência de óbice ao recálculo fundado no art. 37, XIV, da CF, que veda a incidência recíproca de adicionais,
situação diversa dos autos. Recálculo necessário. Precedente do STF. Diferenças atrasadas devidas, respeitada a prescrição
quinquenal, apostilando-se. Ônus de sucumbência adequadamente arbitrados. Sentença reformada em parte. Recurso da FESP
provido parcialmente” (AC nº 0011949- 77.2009.8.26.0625, rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. em 28.11.2011); “Servidores
públicos estaduais. Utilização dos vencimentos integrais como base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Sentença de
improcedência. Apelo dos autores. Especificidade do sistema remuneratório do Estado de São Paulo. Não afronta aos dispositivos
constitucionais a incidência do quinquênio sobre os vencimentos integrais. A forma de cálculo, pleiteada não inclui nem pode
incluir o chamado ‘efeito cascata’. Apelo provido” (AC n° 708.722 5/5-00, rel. Des. João Carlos Garcia, j. em 30.1.2008); “Servidor
público estadual. Quinquênio. O adicional por tempo de serviço incide não apenas sobre o salário base, mas também sobre as
demais parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens
efetivamente recebidas, salvo as eventuais. Inteligência do artigo 129 da Constituição Estadual e artigo 11, inciso I, da Lei
Complementar n° 712/93. Os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 CC e art. 219 CPC) à razão de 6% ao ano, pois
se trata de verba de caráter remuneratório (art. 1°F da Lei n° 9.494/97). Precedentes do STF. Honorários fixados com prudência
e moderação. Recurso provido em parte” (AC n° 652.863 5/6-00, rel. Des. Décio Notarangeli, j. em 16.1.2008). Esclareço que a
Gratificação Executiva, instituída pela Lei Complementar nº 797/95, conforme Súmula 134 do Tribunal de Justiça de São Paulo,
urge frisar que ela possui natureza genérica, configurando verdadeiro aumento geral de vencimentos, pago a servidores públicos
de diversas Secretarias do Estado, independentemente de condição especial de serviço, razão pela qual deve integrar a base
de cálculo dos adicionais temporais. Nesse sentido, entendimento já decidiu o E. Tribunal: “APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ATIVO. SEXTA-PARTE. Pretensão de recálculo de sexta-parte sobre os
vencimentos integrais. Possibilidade. Entendimento consolidado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.4851/6-03. Incidência sobre vantagens de caráter permanente (Gratificação Executiva), salvo as eventuais e transitórias (Prêmio de
Incentivo à Produtividade e à Qualidade PIPQ), vedado o “efeito cascata”. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Pretensão de aplicação integral da Lei 11.960/09. Inadmissibilidade. Cálculo que deve ocorrer conforme decisão do col. STF, em
repercussão geral (RE 870.947/SE, Tema 810). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Por se tratar de sentença ilíquida, a definição
do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer quando da liquidação. Inteligência do art. 85, § 4º, II, do CPC.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA RÉ PROVIDOS EM PARTE. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIDO.”
(TJSP; Apelação / Reexame Necessário 1006317-27.2016.8.26.0037; Relator: ALVES BRAGA JUNIOR; Órgão Julgador: 2ª
Câmara de Direito Público; j. em: 15/02/2018); O piso salarial é vantagem de caráter geral, representando aumento de
vencimentos, razão pela qual deve ele integrar a base de cálculo dos adicionais temporais. No que se refere à Gratificação pelo
Desempenho de Atividades de Saúde. A lei que instituiu o benefício o fez de forma genérica, concedendo-o a todos os servidores
dos quadros das Secretarias e autarquias discriminadas na lei, sem qualquer requisito excepcional, configurando assim, reajuste
de vencimento. “Artigo 1º - Fica instituída Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde GDS, para os servidores
pertencentes os Quadros das Secretarias de Estado e das Autarquias, integrantes das classes indicadas nos Anexos I e II desta
lei complementar, regidas pela Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992.” Portanto, referida gratificação deverá integrar
o cálculo da sexta-parte. Contudo, o adicional de insalubridade, a GTN, a GEER e a GEAH, devem ser afastadas do cômputo do
adicional, pois são dotadas de transitoriedade, não possuindo o caráter genérico e habitual típico das verbas passíveis de
incorporação. O servidor estadual que as recebe não pode exigir a inclusão delas na base de cálculo do adicional por tempo de
serviço, uma vez que a natureza jurídica dessas gratificações não possui correspondência com os atributos de habitualidade e
de generalidade, características essenciais para incluir referidas verbas na base de cálculo da sexta-parte. Fundamentada a
decisão, disponho: JULGO PROCEDENTE a pretensão dos autores a fim de reconhecer o direito de receber o adicional por
tempo de serviço, denominado sexta-parte, sobre os seus proventos, compreendendo assim as parcelas remuneratórias
compostas pelo salário base (padrão), incluindo-se ainda as gratificações conforme acima explicitado. Assim, condeno a ré a
apostilar o direito reconhecido e a proceder ao recálculo dos adicionais por tempo de serviço, denominado sexta-parte, incluindo
na base de cálculo todas as vantagens que não sejam de caráter eventual (acima apontadas), bem como a saldar as diferenças
apuradas desde a concessão do benefício, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal. A correção monetária deve incidir
a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min.
Mauro Campbell. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de
26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de
22.12.2009. Finalmente, encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, I, do CPC. P. I.C. - ADV: ALANA TIEMI SUGANO
BERTUOLA (OAB 342920/SP)
Processo 1020687-04.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Mislene
Ortega Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº
12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1 -Almeja a parte autora a inclusão de 50%
do Prêmio de Incentivo no cálculo e pagamento do 13º salário, férias, acrescidas do 1/3 Constitucional, bem como a condenação
da Fazenda do Estado ao pagamento dos valores daí decorrentes e não pagos anteriormente, devidamente atualizados com
juros e correção legais, respeitada a prescrição quinquenal. 2 - No mérito, os pedidos são procedentes. O cerne do feito foi
submetido a julgamento: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Prêmio de Incentivo - Inclusão no
cálculo do 13° salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e sexta parte - Leis Estaduais n° 8.975/94, 9.185/95 e
9.463/96 e Decreto n° 41.794/07 - Efetiva repetição de processos - Questão unicamente de direito Risco de ofensa à isonomia
e à segurança jurídica - Presença dos requisitos do art. 976, do Código de Processo Civil Incidente admitido.” O caso sub judice
não necessita de maiores delongas, porquanto há pronunciamento em IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000 (tema nº 7 - TJSP),
que transitou em julgado na data de 28.06.2018. Por conseguinte, foi fixada a seguinte tese: “Inclusão de 50% do valor do
prêmio de incentivo no cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e sexta parte”. Assim, uma vez
dimensionado no Acórdão os fundamentos determinantes padronizáveis das causas repetitivas, cabe a este Juízo de Direito
aplicá-los conforme decidido. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO PROCEDENTE a pretensão de Mislene Ortega Silva,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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