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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2495

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2495

fls. 253 e 266, nos moldes do quanto deliberado. Portanto, excepcionalmente, concedo o prazo de mais 10 dias para que o
inventariante junte aos autos recibo de entrega dos valores deliberados a fls. 253 e 266, relativamente à cota-parte devida
à interditada, na pessoa de quem a representa, sob pena de responsabilização por crime de apropriação indébita. A seguir,
nova vista dos autos ao Ministério Público e à nova conclusão. Int. - ADV: ANA PAULA RODRIGUES BILHA (OAB 280507/SP),
FABIANA MELLO MULATO (OAB 205990/SP)
Processo 1003188-20.2018.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Expropriação de Bens - Lucas Antunes Alves - Zandic
Gondim Alves - Vistos. 1) Diante da impugnação e documentos de fls. 126/139, protocolados em 20.02.2020, às 00h35,
anteriormente, portanto, à impugnação de fls. 140/151, cabível reconhecer a ocorrência de preclusão consumativa decorrente da
prática do primeiro ato processual. Assim, deverá o auxiliar do juízo tornar sem efeito a impugnação de fls. 140/151, porquanto
não deverá ser conhecida pelo juízo em razão da preclusão retro reconhecida. 2) Quanto à impugnação à gratuidade da justiça
(fls. Merece rejeição. A parte impugnante, ora executada, não comprovou suficientemente a capacidade financeira da parte
impugnada para prover as custas e despesas do processo. Deixou, ademais, de trazer aos autos qualquer elemento mínimo para
o fim de demonstrar tal fato. Não há nada mais nos autos a demonstrar a referida capacidade exsurgida, pelo que deverão ser
mantidos os benefícios da gratuidade da justiça. Nesse sentido, as jurisprudências: IMPUGNAÇAO - ASSISTÊNCIA JUDICIARIA
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS BENEFICIÁRIOS POSSUEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO
PROCESSO - REJEIÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO N° 7.199.460-8, da Comarca de MIRASSOL/
SP; data do julgamento: 03.03.2009). Ação de nulidade de ato administrativo. Deferimento de gratuidade judiciária. Impugnação
sem prova cabal de situação incompatível com o beneficio. Presença dos requisitos legais. Apelação não provida (APELAÇÃO
COM REVISÃO N. 254.065.5/2-00; data do julgamento: 22.11.2005). Diante do exposto e do mais que dos autos consta, rejeito
a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo-se, portanto, referido benefício à parte exequente. 3) Apesar de não ser
“automática” a exoneração dos alimentos devido à prole quando vier a atingir a maioridade civil, conforme salientado pela parte
exequente a fls. 157, o certo é que o fato aduzido pelo executado em sua impugnação de fls. 126/137, no sentido de o exequente
ter constituído família há mais de 5 anos, conforme alegação de fls. 129, in initio, pode representar, em tese, causa modificativa
ou extintiva da obrigação alimentar (CPC, art. 525, §1º, VII), até porque a Súmula trazida aos autos pela parte exequente a fls.
157 dispõe sobre o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade civil mediante contraditório, ainda que
nos próprios autos (Súmula 358 do C. STJ). Portanto, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando
sua utilidade e pertinência, de modo a que este juízo possa avaliar a necessidade de produção da prova, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV: FELIPE JOSÉ PORPINO GUERRA AVELINO (OAB
14276/RN), SAMANTHA RIQUE FERREIRA (OAB 15445/RN), LARISSA MOREIRA PALMA (OAB 362268/SP)
Processo 1003190-53.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Elizangela Aparecida
Migueloni - Instituto Nacional do Seguro Social - Fica intimada a parte requerente de que sobre as respostas do perito, a fim de
se manifestar em 5 dias. - ADV: GUSTAVO MALDONADO MARQUES (OAB 282114/SP)
Processo 1003241-64.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Clenira Maria Santiago - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 118: nada a aclarar a respeito, diante o item 9 de fls.
117. Deixo de conhecer, portanto, dos Embargos de Declaração de fls. 118. Int. - ADV: FABIANO FERNANDES SEGURA (OAB
246992/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1003561-17.2019.8.26.0368 (apensado ao processo 1001968-21.2017.8.26.0368) - Alienação Judicial de Bens
- Alienação Judicial - Ana Maria Palma Gerber - Vistos. 1) Fls. 46/47 e fls. 66: diante da petição e documentação juntada nos
autos (fls. 46/62) bem como o parecer favorável do Ministério Público local (fls. 66), julgo boas as contas prestadas com relação
ao valor depositado nos autos a fls. 61/62, por força da sentença de fls. 36/37, em favor da interditada ANA MARIA PALMA
GERBER. 2) No mais, analisando a petição de fls. 46/47, observo que a interditada pede, na pessoa de seu curador, levantamento
imediato de parte (R$ 5.000,00) da cifra total depositada judicialmente nos autos a fls. 61/62 (total de R$ 15.000,00), para
ajudar no pagamento de despesas de manutenção e custos pessoais da interditada, que se encontra doente e necessitando
de cuidados médicos e pessoais. O Ministério Público opinou pelo deferimento, exigindo, porém, posterior prestação de contas
(fls. 66). Com o devido respeito, as contas já foram prestadas antecipadamente em relação ao valor pretendido a levantamento,
conforme se dessume pelos documentos anexados a fls. 50/59, observando-se que o vencimento mensal da interditada,
professora aposentada, atinge atualmente a importância de somente R$ 3.035,95 líquido (fls. 60), pouca monta frente ao total
das despesas mensais comprovadas pelos documentos retro mencionados, mostrando-se prescindível, dessarte, a prestação de
contas pugnadas pelo Ministério Público a fls. 66, vez que o montante requerido a levantamento imediato (R$ 5.000,00), como
mencionado na petição de fls. 46/47, servirá apenas para amenizar o total dos gastos já realizados em favor da interditada.
Diante disso, proceda ao necessário a fim de, imediatamente, colocar à disposição da interditada, na pessoa do Curador, o valor
pugnado a fls. 61/62 (R$5.000,00), valor exato sem acréscimo de juros nem correção monetária, salientando-se que a advogada
não possui poderes para o levantamento (vide fls. 14). Observo que para depósitos judiciais efetivados após 01.03.2017, faz-se
necessário que o advogado da parte interessada no levantamento preencha o formulário disponibilizado no seguinte endereço
eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE
Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência e da Corregedoria, nº 1514/2019
do TJ/SP. 3) O sobejante do valor depositado judicialmente assim permanecerá até que venha a ser pleiteados pelo ou em favor
da interditada. 4) Expedido o mandado supra, prossiga-se nos termos do Comunicado CG 1789/2017, arquivando-se os autos
após o decurso de 30 dias. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LUCIANA BOLOGNINI COLLA (OAB 247759/SP)
Processo 1003644-33.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.C.G. - E.P.G. - - A.L.G. - Manifeste-se o
requerente em termos de prosseguimento. - ADV: VINICIUS HENRIQUE COELHOSO (OAB 390068/SP)
Processo 1003648-70.2019.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.B.S.T. - E.T. - Vistos. 1) Manifestese a parte autora sobre a resposta do ofício da empregadora de fls. 50/53, devendo informar, notadamente, a divergência entre
o nome do funcionário ali constante com o do genitor da menor descrito no RG de fls. 05. 2) Diante do Comunicado (s/n) do
Conselho Superior da Magistratura, de 13 de março de 2019, o qual determinou a suspensão das audiências e dos prazos
processuais pelo prazo mínimo de 30 dias, determino o cancelamento da audiência designada nestes autos. Decorrido o prazo,
tornem à conclusão na urgência. Int. - ADV: BRUNO TERCINI (OAB 290748/SP)
Processo 1003685-97.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Joelma Aparecida Rufino
da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Amilton Eduardo de Sá - Vistos. 1) Diante da documentação apresentada junto
à inicial, defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Observo que o pedido de tutela de urgência já
havia sido analisado e indeferido desde dezembro de 2019 (fls. 30/31). 3) É certo que o direito alegado pela parte autora admite
composição. Contudo, a experiência tem demonstrado que o INSS apenas oferece proposta de acordo depois de produzidas
em Juízo provas que evidenciem o direito alegado, inclusive a prova pericial. Sendo assim, a designação de audiência de
conciliação nos termos do artigo 334 do CPC apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, indo de encontro com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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