TJSP 01/04/2020 - Pág. 2515 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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meses; 3) extratos de todas as contas bancárias em seu nome, relativos aos ultimos 03 meses; 4) faturas dos cartões de crédito
em seu nome relativas aos ultimos 03 meses, sob pena de indeferimento do pedido. Quanto aos documentos referidos nos itens
1 a 4, também deverão ser apresentados os no nome de eventual companheiro(a)/cônjuge, observado o mesmo período. Prazo:
30 (trinta) dias. Int - ADV: JULIANA EDUARDO DA SILVA (OAB 359476/SP)
Processo 1000239-49.2020.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Elenilda Souza dos Santos - Vistos. Defiro o sobrestamento pelo prazo
de 60 dias. Decorrido, manifeste-se o autor. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1000370-58.2019.8.26.0369 - Imissão na Posse - Aquisição - Loteadora R. D. M. Ltda - Ybyata Agropecuária Ltda Vistos. Determino que a parte autora deposite nos autos o valor atualizado (Tabela Prática do e.TJSP) da indenização arbitrada
em sentença, no prazo de 10 dias, caso não o feito. Defiro a penhora no rosto dos autos em favor da União, conforme comprovam
os documentos entranhados às p.240/4. Aguarde-se a manifestação das demais Fazendas para observância posterior do
concurso de preferência (art. 29, parágrafo único da lei nº 6.830/80). Intime-se. - ADV: ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR
(OAB 132514/SP)
Processo 1000372-91.2020.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Teotônio Carlos de Queiroz - Vistos. Como se sabe, a comprovação da
mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A comprovação da mora para os fins previstos na
legislação vigente se efetiva com a entrega da notificação premonitória realizada mediante carta registrada com AR ou enviada
através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, podendo o aviso de recebimento da correspondência ser assinado
por pessoa diversa da do destinatário. Com efeito, nos termos do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada
pela lei n.º 13.043/2014, que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada
por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio
destinatário”. Contudo, embora o protesto de título é meio hábil e eficaz para a constituição em mora do devedor fiduciante, é
necessário o esgotamento das tentativas de sua notificação pessoal, o que não foi realizado na hipótese dos autos. No caso dos
autos, a notificação não foi entregue, sendo a correspondência devolvida com a anotação “outros”, inviabilizando-se a pessoal
notificação do réu pelo correio (fls. 31), não podendo assim ser caracterizada a sua mora. Sendo assim, determino à autora
que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a notificação ao réu no endereço constante do contrato,
sob pena de indeferimento. Regularizada a notificação, estando preenchidos os demais itens, voltem-me conclusos. Intime-se. ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1000391-97.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Confina Alimentos Industrial
Ltda - Snt Máquinas Industriais Ltda - Vistos, Confina Alimentos Industrial Ltda ingressou com a presente ação em face de
Snt Máquinas Industriais Ltda, ambas qualificadas. Em síntese, sustenta que foi protestada indevidamente pelo valor de R$
11.359,00. Narra que a requerida realizou serviços de reparação em um equipamento de sua propriedade. Contudo, o serviço
não surtiu o efeito esperado, e o equipamento continuou a apresentar defeitos. Dessa feita, a requerida novamente teve acesso
ao equipamento, rendendo ensejo ao Relatório nº 058, NF nº 332, no valor já referido. Sendo assim, segundo sustenta, está
sendo cobrada e duplicidade, porquanto o serviço da ultima nota já estava incluso nos serviços cobrados por meio da NF 299
(p.01/5). Juntou documentos. Custas recolhidas às p.25/30. É o relatório. DECIDO. Quanto ao pedido de sustação, o e.STJ
firmou o entendimento de que: “SUSTAÇÃO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. TUTELA CAUTELAR PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAMBIÁRIO. A TEOR DO ART.
17, § 1º, DA LEI N. 9.492/1997, A SUSTAÇÃO JUDICIAL DO PROTESTO IMPLICA QUE O TÍTULO SÓ PODERÁ SER PAGO,
PROTESTADO OU RETIRADO DO CARTÓRIO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA QUE RESULTA EM RESTRIÇÃO
A DIREITO DO CREDOR. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE CONTRACAUTELA, PREVIAMENTE À EXPEDIÇÃO
DE MANDADO OU OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTO PARA SUSTAÇÃO DO PROTESTO. 1. Para fins do art. 543-C
do Código de Processo Civil: A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele
que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por
representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio
do magistrado. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1340236/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 14/10/2015, DJe 26/10/2015) No caso vertente, a exigência de caução foi satisfeita pelo depósito realizado às p.32/3.
De tal forma, analisando os autos de forma não exauriente, com a limitação própria da presente fase processual, verifica-se que
o caso em exame comporta o deferimento da liminar de sustação de protesto, pois presentes os requisitos legais. Diante do
exposto, DEFIRO a tutela provisória e AUTORIZO que a presente decisão sirva como CARTA DE ANUÊNCIA para sustação do
protesto, ou no caso de já efetivado, dos seus efeitos, nos termos do item 64, do Capítulo XV das Normas de Serviços Cartórios
Extrajudiciais, com os seguintes dados: - Protocolo nº 127241 (19.03.2020), referente ao título nº 332, emitido em 24.10.2019,
vencimento em 11.03.2020, valor de R$ 11.359,00, junto ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Monte Aprazível/SP; O
protocolo da presente ficará a cargo da autora. Os emolumentos devidos pelo cancelamento/sustação dos protestos deverão ser
pagos diretamente à serventia extrajudicial, com comprovação posterior nestes autos. No mais, a inicial preenche os requisitos
legais. Cite-se e intime-se a parte ré por carta com AR. Int. - ADV: ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP)
Processo 1000869-42.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida de Melo Garcia BANCO CETELEM S/A - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Intime-se. - ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP),
LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB 33508/SP), RENATA TONIZZA (OAB 142370/SP)
Processo 1001231-44.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Célia Aparecida
Demonico Cardoso - Asbapi -Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Vistos. Por força do que determina
o art. 1º do Provimento nº 2545/2020 do CSM, que definiu diretrizes para o enfrentamento do coronavírus, classificado como
pandemia (COVID-19), determino a suspensão da perícia pelo prazo de 30 dias, ou até posterior deliberação do Conselho
Superior da Magistratura. Intime-se. - ADV: SOLANGE CALEGARO (OAB 17450/MS), DANILO RODRIGUES BIZARRI (OAB
380851/SP), VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP)
Processo 1001340-58.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edite Lina da Silva Lemes - Central
Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Centrape - Vistos. Por força do que determina o art. 1º do Provimento
nº 2545/2020 do CSM, que definiu diretrizes para o enfrentamento do coronavírus, classificado como pandemia (COVID-19),
determino a suspensão da perícia pelo prazo de 30 dias, ou até posterior deliberação do Conselho Superior da Magistratura.
Intime-se. - ADV: MÔNICA SANTOS DA SILVEIRA (OAB 367786/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), AILTON
BALDIN (OAB 227260/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 1001497-31.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Suely Monteiro
Sanches - Companhia de Seguros Previdência do Sul - Previsul - - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Ciência da apelação interposta
às p.144/55 pela requerida. Às contrarrazões no prazo legal. Sem prejuízo, no mesmo interregno, manifeste a autora sobre
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