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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2589

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2589 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2589

Processo 1000291-47.2014.8.26.0695 (apensado ao processo 1001191-54.2019.8.26.0695) - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Vistos. Diante da
certidão retro, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: GUILHERME ANTIBAS
ATIK (OAB 153240/SP)
Processo 1000310-53.2014.8.26.0695 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Diante do teor contido na petição retro, JULGO EXTINTO o referido processo
nos termos do artigo 26, da LEF. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Sem condenação nas custas por expressa
disposição legal. Publique-se, Registre-se e Intimem-se, arquivando-se oportunamente. - ADV: GUILHERME ANTIBAS ATIK
(OAB 153240/SP)
Processo 1000351-44.2019.8.26.0695 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NAZARÉ
PAULISTA - Vistos, Defiro a penhora do veículo VW/FOX (placas DNQ6700) e FORD/ECOSPORT (placas ECO2366), em nome
do executado. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Caso ainda não tenha
feito, deverá o exequente: Indicar o local em que o veículo se encontra. Embora o novo Código de Processo Civil tenha tornado
possível a penhora de veículo por termo, sem a sua apreensão física, não há como proceder à sua avaliação e posterior
venda em hasta pública. comprovar a cotação do bem, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado;
pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória,
comprovando nos autos. Após, encaminhem-se os autos ao assessor para penhora via sistema RenaJud. Em seguida, intime(m)se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao
endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Por fim, deverá o exequente manifestar
se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Servirá a presente
decisão, após cumpridas todas as exigências acima descritas, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo
de penhora, independentemente de outra formalidade. Int. - ADV: ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP), ADELCIO
TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP)
Processo 1000410-03.2017.8.26.0695 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
NAZARÉ PAULISTA - Vistos. O sócio com poder de gestão pode ser responsabilizado pessoalmente, nos termos do artigo
135, III do CTN, em virtude de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os
quais têm sido interpretados pela jurisprudência majoritária como aqueles atos imbuídos de dolo, representativos de fraude ou
simulação, por exemplo. Tanto que, nos termos do enunciado 430 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento
da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. De todo modo, há
presunção de prática de atos dolosos ou fraudulentos nas situações em que, não realizado o pagamento do tributo, se constata
a dissolução irregular da sociedade v.g., pela mudança de endereço sem comunicação aos órgãos competentes (STJ, 435) -,
ou mesmo nas hipóteses em que o nome do sócio foi inscrito em dívida ativa (artigo 204 do CTN). No presente caso, verificase que a sociedade executada não foi encontrada no domicílio fiscal (fls. 21), o que enseja a inclusão de seu sócio-gerente
no polo passivo da lide. Neste sentido, a jurisprudência mais autorizada a respeito do tema. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. CITAÇÃO DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional
quando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária
às pretensões do recorrente. 2. A citação da empresa interrompe a prescrição em relação ao seu sócio-gerente, para fins de
redirecionamento da execução fiscal (q. v., verbi gratia: REsp 740.292/RS, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 17.03.2008;
REsp 766.219/RS, 2ª Turma. Min. Eliana Calmon, DJ de 17.08.2006; REsp 682.782/SC, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki,
DJ de 03.04.2006; REsp 205.887/RS, Rel. Min. João Otávio Noronha, 2ª Turma, DJ de 01.08.2005; REsp 758934/RS, 1ª Turma,
Min. José Delgado, DJ de 07.11.2005). 3. A dissolução irregular da empresa autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao
sócio-gerente (q. v., verbi gratia: REsp 943.379/RS, 2ª Turma, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 30.11.2007; AgRg no REsp
851.564/RS, 2ª Turma, Min. Humberto Martins, DJ de 17.10.2007; AgRg no Ag 752.956/BA, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de
18.12.2006). 4. Concluir contrariamente ao aresto recorrido, entendendo que não houve a dissolução irregular da pessoa jurídica,
ensejaria incursão à seara fático-probatória dos autos, vedada em sede de recurso especial, por força do que dispõe a Súmula 7
desta Corte. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (Resp nº 1.022.929/SC, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, julgado
em 15.04.2008). Diante do exposto, defiro o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente PATRÍCIA SANTOS TESSER
CARRATU. Cite-se e intime-se, nos endereços informados. Sem prejuízo, providencie a serventia a retificação do polo passivo
da presente demanda, para que dele conste também os nomes do(s) sócio(s)-gerente(s) da executada, com as anotações de
praxe, também junto ao Distribuidor. Int. Nazaré Paulista, . - ADV: ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), ANDERSON
MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)
Processo 1000421-03.2015.8.26.0695 - Execução Fiscal - Taxas - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NAZARÉ PAULISTA
- Vistos. Diante da certidão retro, aguarde-se provocação em arquivo ou até o decurso do prazo prescricional. Int. - ADV:
ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)
Processo 1000473-91.2018.8.26.0695 (apensado ao processo 1001204-63.2013.8.26.0695) - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ PAULISTA - Tendo em vista a satisfação do débito e a concordância do exequente,
JULGO EXTINTO o referido processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, certificando-se o
trânsito em julgado nesta data. PRIC - ADV: ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)
Processo 1000498-41.2017.8.26.0695 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ PAULISTA Vistos. Fls. 92/94: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico conforme requerido bem como, providencie o desbloqueio do
saldo remanescente. Ao assessor para as providências necessárias. Int. - ADV: ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/
SP), ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP)
Processo 1000565-45.2013.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE NAZARÉ PAULISTA - Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento,
no prazo de 05 dias. Int. - ADV: ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/
SP)
Processo 1000582-13.2015.8.26.0695 - Execução Fiscal - Taxas - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NAZARÉ PAULISTA Ante o acordo a que chegaram as partes, DECLARO SUSPENSA a presente execução até cumprimento da avença, nos termos
do artigo 922 do novo Código de Processo Civil, pelo prazo necessário ao seu cumprimento integral. Findo o prazo, deverá ser
este Juízo comunicado para fins de extinção. Intime-se. - ADV: ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), ANDERSON
MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)
Processo 1000598-98.2014.8.26.0695 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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