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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2806

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2806 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2806

penas da lei, providências a serem implementadas e fiscalizadas pelo MM. Juízo de Primeiro Grau’” (TJSP; Rel. Des. JOSÉ
TARCISO BERALDO; j.20/03/2018; agravo 2247196-55.2017.8.26.0000; Comarca de Origem: Olímpia; Magistrado prolator da
decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda no mesmo sentido: “Assistência judiciária - Requisitos. Havendo o
juízo determinado significativa redução do valor das custas iniciais, é possível desacolher pedido de gratuidade processual,
mormente se a parte não apresenta elementos aptos a concluir pela impossibilidade de recolhimento. Recurso não provido”
(TJSP; Rel. Des. ITAMAR GAINO; j.16/08/17; agravo 2131824-58.2017.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Há, ainda, diversos outros julgados do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo reconhecendo a possibilidade do desconto mencionado em casos similares, razão pela qual cito
as respectivas referências: (a) agravo 2136149-76.2017.8.26.0000; Rel. Des. SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.24/08/2017;
Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo 223283193.2017.8.26.0000; Rel. Des. MAIA DA CUNHA; j.14/12/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau:
Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo 2131816-81.2017.8.26.0000; Rel. Des. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI; j.19/07/2017;
Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d) agravo 214031350.2018.8.26.0000; Rel. Des. JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA; J.14/08/2018; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator
da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (e) agravo 2276405-98.2019.8.26.0000; Rel. Des. ANDRADE NETO;
j.05/02/2020; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. 3.
Assim, considerando a parte autora não está em estado de miserabilidade e que tem consideráveis condições econômicas, nos
termos do §5º, do Art.98, do CPC (dispositivo processual que também está em consonância com o princípio constitucional da
proporcionalidade/razoabilidade), reduzo o percentual das custas em 90% e isento das despesas iniciais de citação/intimação.
Frise-se que o benefício está sendo concedido apenas para a taxa judiciária inicial (desconto) e para os atos de comunicação
iniciais (isenção), não abrangendo outros atos e outras fases. Ou seja, neste momento, deverá ser comprovado o recolhimento
correspondente a apenas 10% do valor das custas iniciais, além do valor integral da “taxa mandato”, providência esta que
garante dois princípios: (a) o acesso ao Judiciário, tendo em vista o ínfimo valor a ser desembolsado; (b) a vedação às aventuras
jurídicas, pois a parte, se sucumbente, arcará com as demais despesas, o que não deve temer se realmente confia na legalidade
da sua pretensão. A comprovação deverá ocorrer no prazo de 10 dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de
extinção do processo sem resolução do mérito. Int. - ADV: CLEBER LUIZ PEREIRA (OAB 265633/SP)
Processo 1000483-79.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Wanessa Delorenzo Thesin - Vistos. 1. Mais uma vez, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo
Civil, que, ao utilizar o termo “elementos”, indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de acordo
com a Constituição Federal (Art.5º, inciso “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”). Além das citações já mencionadas no despacho anterior, lembro, ainda, outros julgados: “Agravo de
instrumento. Pedido de gratuidade processual indeferido. Documentos apresentados que não comprovam a alegada
hipossuficiência. Declaração que não basta por si só. Decisão mantida. Recurso não provido...Nos termos da Constituição
Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV)... No caso dos
autos não houve a comprovação da insuficiência de recursos por parte do Agravante. Apesar de mencionar ser aposentado, o
Requerente apenas apresentou um comprovante de recebimento de pensão por morte (pág. 15 destes), o que por si só não
comprova sua renda mensal, pois deveria comprovar que esta é sua única fonte de renda, o que não se extrai dos autos.
Afirmou que sua situação financeira é corroborada pelas inúmeras negativações em seu nome. No entanto, o que se verifica do
documento de pág. 31 destes é que o Requerente realizou vários financiamentos em valores significativos, a indicar renda
mensal razoável de sua parte, a abalar a presunção decorrente da declaração firmada, de modo que competia a ele comprovar
que sua renda mensal autoriza a concessão do benefício pleiteado. Importante assinalar que o serviço judicial sempre tem custo
e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de
impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores,
formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas
ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo,
para integrar o “Fundo Especial de Despesa”. Desse modo, em razão da não comprovação da alegada hipossuficiência, a r.
decisão agravada merece ser mantida...” (TJSP; Rel. Des. JOÃO PAZINE NETO; j.15/03/16; agravo 2022856-65.2016.8.26.0000;
Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda no mesmo sentido:
“Assistência judiciária - Requisito. Sem informações precisas acerca das finanças do requerente não há como se acolher pedido
de gratuidade processual, não bastando sua singela declaração de carência de recursos, ainda mais quando incompatíveis com
as circunstâncias reveladas nos autos. Recurso não provido... No caso, levando em consideração que a declaração de pobreza
goza de presunção relativa, como reiteradamente se decide, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 38.124-0/RS),
bem ainda que a necessidade do benefício deve ser aferida no confronto entre o valor das despesas e dos ganhos mensais do
requerente, conclui-se que o indeferimento da gratuidade deve ser mantido, notadamente porque o recorrente continua sem
apresentar elemento indicativo de que esteja em precária situação financeira persistindo na conduta de não declinar o valor
exato de seus rendimentos e despesas mensais. Tal quadro, aliado à ausência de efetiva demonstração da alegação de
decaimento da condição financeira, evidencia a impossibilidade do deferimento da postulação, uma vez que, insista-se, não
foram trazidos substratos a embasá-lo e a justificar a outorga incondicional do benefício. Vale dizer, não há provas que
corroborem a alegação de pobreza...” (TJSP; Rel. Des. ITAMAR GAINO; j.08/03/2016; agravo regimental 224532435.2016.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
Aplica-se, também, o seguinte entendimento, ainda mais diante do contexto (contratação de Advogado juntamente com outros
elementos) que será relatado abaixo: “Agravo de instrumento. Justiça Gratuita. Contratação de advogado particular sem cláusula
ad exitum, permite presumir que a parte despendeu certa quantia para o causídico iniciar os trabalhos. Recurso improvido... A
presunção de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural não tem caráter absoluto.
É que no §2º do artigo 99, o CPC concede ao magistrado a faculdade de determinar que a parte comprove o preenchimento dos
pressupostos à concessão do benefício, caso observe nos autos elementos que evidenciem situação oposta àquela alegada.
Assim, irretocável a decisão do Juízo a quo. Ademais, a parte agravante contratou advogado particular situação que, embora
não seja impeditiva da concessão da gratuidade judiciária, permite a presunção de que pagou ela determinada quantia para que
o causídico desse início aos trabalhos, a qual só seria afastada se a contratação tivesse ocorrido na modalidade ad exitum,
situação que não restou demonstrada” (TJS; Rel. Des. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO; j.28/01/2019; agravo 214177979.2018.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva;
g.n.). 2. No caso concreto, apesar de intimada, a parte autora não juntou elementos suficientes para a concessão da gratuidade.
Aliás, há uma série de indicativos de que possui condições de arcar com as despesas processuais, destacando-se: (a) o valor
da causa; (b) o tipo de contrato estabelecido entre as partes (contrato particular de promessa de venda e compra de unidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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