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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 3013

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 3013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

3013

ENGHOLM CARDOSO (OAB 47238/SP), GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL (OAB 220644/SP)
Processo 0007114-37.2017.8.26.0408 (processo principal 1005851-55.2014.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Município de Ourinhos - Roberto Yoshihaki Toma - Vistos. Fls. 46: defiro. Expeçam-se os mandados de
levantamento, conforme requerido, bem como a certidão de honorários. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRA GIL HOHMANN (OAB
326107/SP), LUIZ FERNANDO VECCHIA (OAB 309028/SP), PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP), GUSTAVO
HENRIQUE PASCHOAL (OAB 220644/SP)
Processo 1000427-90.2018.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Alício Leonardo da Costa Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Autor contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ultimando
a disponibilização de tratamento de oxigenoterapia. Decido. O feito foi distribuído em 31/01/2018, atribuindo-se à causa o valor
de R$ 10.000,00 (fls. 19). O artigo 2º da Lei 12.153/2009 estabelece que: “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I
as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa,
execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados,
Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como
objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.”
(grifo nosso) O parágrafo 4º, do referido diploma, por sua vez, dispõe que: “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da
Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Todavia, com a edição do Provimento CSM nº 2.321/2016, que suprimiu a
restrição da análise de questões alusivas a infrações de trânsito e de natureza fiscal (Provimento CSM nº 2.203/2014), atribuiuse competência plena aos Juizados da Vara da Fazenda, assentando que: “Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo
23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido
diploma legal.” O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou entendimento que nas Comarcas onde inexiste
Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é do Juizado Especial Cível, “in verbis”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. Recurso interposto no bojo de procedimento
comum, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º,
da Lei 12.153/2009. Desnecessidade de produção de prova pericial complexa. Competência absoluta do Juizado Especial da
Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº
2.321/2016. Precedentes desta C. Câmara e da Câmara Especial. Decisão interlocutória tornada sem efeito, com determinação
de redistribuição dos autos originários ao Juizado Especial da Comarca de Ourinhos, prejudicado o recurso interposto. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2031931-94.2017.8.26.0000 Relator Spoladore Dominguez - 13ª Câmara de Direito Público - j. 19/04/2017)
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c.c. repetição de
indébito movida contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Competência de natureza absoluta dos Juizados Especiais
nas ações em que figure como parte o poder público e o valor da causa não ultrapasse sessenta salários mínimos. Inteligência
do artigo 2º, caput, e § 4º, da Lei 12.153/2009. Provimento 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura. Designação das
Varas dos Juizados, em caráter exclusivo, para o processamento e julgamento dos feitos enquanto não instaladas as Varas
de Juizado Especial da Fazenda Pública. Desnecessidade de produção de prova de alta complexidade. Competência do Juízo
suscitante, da Vara do Juizado Especial Cível de Americana.” (CC nº 0061522-72.2016.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Antonio de
Godoy - Pres. da Seção de Direito Privado, j. 6.2.2017) Destarte, determino a remessa deste feito ao Juizado Especial desta
Comarca, com as formalidades de praxe. Intimem-se. - ADV: SILVANA ALVES DA SILVA (OAB 163758/SP)
Processo 1000511-23.2020.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - Willians Goncalves Rosa - Vistos.
Acolho o pedido de emenda à inicial de fls. 26/28. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de
urgência. Proceda a serventia a correção da classe da ação para procedimento comum bem como a alteração do polo passivo.
Aduz o Autor, em síntese, ser portador da patologia denominada “Transtorno de Deficit de Atenção e Hiperatividade” e necessita,
para controle, fazer uso contínuo da medicação: “VENVANSE 50 mg”, indisponibilizada pela rede pública. Relata, mais, que não
reúne condições para o custeio do tratamento, devido ao alto custo. Dessa forma, requer, liminarmente e a final, que o Réu
forneça a medicação enquanto for necessário ao tratamento do Autor. Decido. Vislumbro presentes os requisitos para concessão
de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. O perigo de dano reside na imprescindibilidade
do uso do medicamento sem o qual o Autor poderá experimentar prejuízos irreversíveis. A probabilidade do direito consiste no
aduzido na petição inicial, corroborado pela documentação acostada, notadamente, relatório e receituário médico (fls. 27/28),
e, precipuamente, a negativa de fornecimento na via administrativa (fls. 20), observando-se que, se não concedida a liminar, e
ultimado o tratamento, o desfecho será irremediável para o Autor, o que não ocorre em relação ao Réu. Portanto, determino que
o Réu dê integral cumprimento ao requerido no pedido inicial, fornecendo o medicamento, nas quantidade prescritas, no prazo
de quinze dias, a contar da intimação da liminar. O descumprimento da liminar implicará no pagamento de multa diária no valor
de quinhentos reais, sem prejuízo de outras sanções. Oficie-se. Por fim, observando-se o procedimento comum, cite-se o Réu
para, querendo, no prazo legal, contestar o pedido inicial. Intimem-se. - ADV: MARCELO GOMES CARDOSO (OAB 194665/
SP)
Processo 1001068-10.2020.8.26.0408 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Vanessa Ramos Debastiani Defiro à Autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Requisitem-se informações ao Impetrado, a serem prestadas
em dez dias. Cientifique-se da impetração o Procurador Municipal, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Com
a chegada das informações aos autos, intimem-se a impetrante para manifestação. Em seguida, ao Ministério Público. Por fim,
voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: ITALO AUGUSTO FAIS (OAB 294916/SP)
Processo 1001356-55.2020.8.26.0408 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor Matheus Novelo Soares de Moraes - Vistos. Para apreciar o pedido de gratuidade judiciária, apresente o exequente, em dez
dias, cópia de seus três últimos holerites, considerando-se, desde já, o constante de fls. 24. Oportunamente, retornem-me os
autos conclusos. Intimem-se. - ADV: LUCIANO NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 276810/SP)
Processo 1001491-72.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Periculosidade - Angelo José Moreira
Varalta e outros - Prefeitura Municipal de Ourinhos - Ciência às partes acerca da verba honorária no valor de R$ 5.500,00
(cinco mil e quinhentos reais), estimada pelo perito (fls. 484/486), a qual deverá ser rateada pelas partes, na proporção de 50%
para cada uma, providenciando o depósito judicial, se concordem, no prazo de vinte (20) dias. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE
PASCHOAL (OAB 220644/SP), LUIZ FERNANDO VECCHIA (OAB 309028/SP), MARCIO ANTONIO DE LIMA E SILVA (OAB
111978/SP)
Processo 1002001-85.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luzia Helena da Silva
- SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE OURINHOS - SAE e outro - Vistos. Considerando a existência e tramitação
do feito sob nº 1005901-42.2018, perante este juízo, ajuizado por Élia Luiz da Silva contra as mesmas Rés, distribuído por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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