TJSP 01/04/2020 - Pág. 3212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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para impedir que a doença se espalhe de forma desordenada e gere um colapso no sistema de saúde. Nesse cenário, a
Recomendação nº 62, de 17/03/2020, do CNJ, indicou aos magistrados medidas para redução dos riscos epidemiológicos.
Contudo, não se trata de determinação que deva ser adotada de forma coletiva e indiscriminada, sob pena de colocarmos
também a segurança pública em risco. A recomendação não equivale à ordem imediata de soltura ou concessão de outro
benefício, mas à realização de análise, caso a caso, levando em consideração toda a complexidade gerada pelo status libertatis
no qual se encontra a parte interessada e o problema de saúde pública enfrentado pela sociedade. No caso dos autos, nenhuma
notícia há no sentido que a condição de saúde da executada esteja comprometida ou que o ambiente carcerário esteja em piores
condições que o externo. Ademais, pelo o que consta, não há confirmação de COVID-19 no interior das unidades prisionais.
Assim, INDEFIRO o pedido de liberdade formulado. Intimem-se. Pacaembu, 27 de março de 2020. - ADV: ADALBERTO MARTINS
FERREIRA (OAB 100507/SP), HENRIQUE BASTOS MARQUEZI (OAB 97087/SP), EDIMILSON MOREIRA ALVES (OAB 336251/
SP), TATIANE DE OLIVEIRA (OAB 410040/SP)
Processo 1500171-89.2019.8.26.0591 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - RAQUEL
FERREIRA DA SILVA - - EDSON BARBOSA DA ROCHA - Fica a defesa intimada a apresentar suas alegações finais no prazo
legal. - ADV: TELMA SAKAGUCHI BARBAROTO (OAB 143785/SP), ERIKA MIDORI IDE (OAB 208089/SP)
Processo 1500997-10.2018.8.26.0411 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - JOÃO
LUIZ DE OLIVEIRA FERREIRA - Vistos. Versa a defesa previa também acerca da revogação da prisão preventiva imposta
ao acusado João Luiz de Oliveira Ferreira. Alega preencher os requisitos para responder o processo em liberdade. Assim,
requer a revogação da prisão com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O dr. Promotor de Justiça manifestouse contrario ao pedido. Após apertada síntese, fundamento e decido. O pleito não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre
asseverar a inexistência de alteração da situação fática de forma a autorizar o pleito, ressaltando, por oportuno a solidez da
decisão que decretou a prisão preventiva. Assim, inexiste elementos a autorizar a conversão, dada a gravidade reportada, bem
como diante dos fortes indícios de materialidade e autoria delitiva. Neste sentido já decidiu o E. TJSP: “HABEAS CORPUS
TRÁFICO DE ENTORPECENTES LIBERDADE PROVISÓRIA INVIABILIDADE Vedação legal consignada na própria Lei nº.
11.343/2006 Precedentes do STF Vedação que também provém da própria Constituição da República, a qual prevê a sua
inafiançabilidade Artigo 5º, incisos XLIII e LXVI, da Constituição Federal Necessidade da custódia cautelar, especialmente
para resguardar a garantia da ordem pública, impedindo a continuidade do comércio ilegal de drogas incidência do artigo 312
Código de Processo Penal IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DAPRISÃO IMPOSSIBILIDADE A imposição
de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão é incompatível com a disciplina dada pela Constituição e reforçada
pela Lei Antidrogas, que estabelece a inafiançabilidade para o crime de tráfico A vedação à concessão da fiança impede,
por consequência lógica, a imposição de medidas cautelares menos gravosas RESIDÊNCIA FIXA, PRIMARIEDADE,BONS
ANTECEDENTES E OCUPAÇÃO LÍCITA Requisitos necessários ao deferimento da liberdade provisória, mas que, de per si, não
bastam à concessão da mercê CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTÊNCIA ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.”
(Autos de Habeas Corpus de nº. 0294.944-30.2011.8.26.0000 - Comarca de Olímpia 22/03/2012 encontrado no site “https://
esaj.tjsp.jus.br/cjsg/ resultadoCompleta.do”) Do corpo do V. Voto do E. Desembargador Amado de Faria, ainda se extrai: “Até
o momento, o flagrante sugere o tráfico de entorpecentes e a associação para o tráfico, sendo que os dados do processo,
diversamente do alegado pelos impetrantes, evidenciam a presença dos pressupostos necessários para a manutenção da prisão.
Por ora, as circunstâncias em que cometido o crime atestam que a liberdade do paciente representa nítido risco para a ordem
pública, sendo de mantê-lo sob cárcere para a conveniência da instrução e para assegurar a aplicação da lei penal. É sabido o
devastador potencial lesivo à saúde pública que as substâncias entorpecentes possuem, aspecto que indica a necessidade da
segregação da paciente, com vista à garantia da ordem pública. Deste modo, a imposição de qualquer das medidas cautelares
diversas da prisão seria totalmente incompatível com a disciplina estatuída pela Constituição e reforçada pela lei especial. Até
mesmo o Código de Processo Penal, na nova redação dada ao artigo 323, inciso II, repete a impossibilidade de concessão de
fiança ao crime de tráfico, impedindo, por conseqüência lógica, a concessão das demais medidas cautelares menos gravosas.
Com relação à comprovação da residência fixa, de ocupação lícita, da primariedade e dos bons antecedentes, não obstante
sejam requisitos necessários à concessão da benesse, não bastam, de per si, para o deferimento da liberdade provisória.
Também não prospera a afirmação de que, se o paciente for condenado, incidirá do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei nº.
11.343, de 23 de agosto de 2006. A assertiva não passa de exercício de futurologia. Aliás, predominante o entendimento entre os
magistrados de primeiro grau, e também nas instâncias superiores, da necessária severidade no julgamento dos crimes de tráfico
de drogas, pelo evidente perigo à sociedade que oferece. Por esta razão, não há qualquer evidência ou fundamento legal de que
a custódia cautelar excederia a futura e eventual pena imposta, tornando a prisão processual um constrangimento suportado
pelo réu. O direito do acusado de responder o processo solto não é absoluto e cede às imperiosas razões que admitem o seu
encarceramento provisório. Isto não fere o princípio da presunção de inocência (hoje designada como da não-culpabilidade)
ou qualquer outro princípio constitucional. A prisão preventiva tem previsão constitucional, além de ser disciplinada também
pelo Código de Processo Penal.” Corroborando este entendimento, confira: Habeas Corpus nº 0052641- 48.2012.8.26.0000, da
Comarca de São Paulo, com V. Voto do E. Des. Nuevo Campos; Habeas Corpus nº 0301941-29.2011.8.26.0000, da Comarca de
São Paulo, com V. Voto do E. Des. Salles Abreu; Habeas Corpus nº 0296913- 80.2011.8.26.0000, da Comarca de Votuporanga,
com V. Voto do E. Des. Augusto de Siqueira; Habeas Corpus nº 0302094-62.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, com
V. Voto do E. Des. Marco de Lorenzi; Habeas Corpus n° 0299647-04.2011.8.26.0000, da Comarca de Sorocaba, com V. Voto do
E. Des. J. Martins; Habeas Corpus nº 0305761-56.2011.8.26.0000, da Comarca de Monte Mor com V. Voto do E. Des. Moreira
da Silva e; Habeas Corpus nº 0305565- 86.2011.8.26.0000, da Comarca de Jundiaí, com V. Voto do E. Des. Ivo de Almeida. .
Por fim, registre-se que a princípio não se mostra suficiente a aplicação de medida cautelar diversa da segregação provisória
ou tampouco a segregação domiciliar, pois estes, em tese, não foram suficientes a evitar a prática da conduta. Aliás, a prisão
domiciliar seria injustificável. Ressalto ainda que é vedada a fiança (art. 323, II, do C.P.P.). Ex positis, denego o pedido de
revogação da prisão preventiva. Intimem-se. - ADV: ANTONIO ARAUJO NETO (OAB 117948/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO ANTONIO MENEGATTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AGUINALDO CARLOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0051/2020
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º