TJSP 01/04/2020 - Pág. 3613 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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que, com ou sem resposta, após as providências previstas no art. 102 das NSCGJ pela Serventia, o processo será encaminhado
ao Tribunal competente para o processamento. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), CARLOS
MANOEL BANDEIRA DE GOUVEIA FILHO (OAB 344931/SP)
Processo 1003290-68.2019.8.26.0445 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sergio
Vaquelli - Banco do Brasil S/A - 1. Com a devida vênia, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo devedor
representa infeliz exemplo de litigância temerária e descompromissada, em absoluto desrespeito ao Poder Judiciário. A peça, que
conta com quase cinquenta páginas, dedica grande parte a trazer argumentos padronizados, levantando questões já decididas
por Tribunais Superiores. 2. Num primeiro momento, o devedor requereu o indeferimento da petição inicial ante a ausência
do pagamento das custas judiciais. Alega, em síntese, que inexiste legislação ou fundamento que autorize o diferimento das
custas ao final do processo. Ao contrário do que o devedor afirma, a possibilidade de diferimento das custas judiciais está
expressamente prevista no inc. III do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003. A par disso, o diferimento da taxa judiciária já foi
concedido por este Juízo na decisão de p. 119. Assim, o devedor deveria ter se insurgido contra aquele decisório por meio
do recurso adequado, e não o fez. 3. O devedor aduz que o autor é carecedor da ação, porque lhe falta legitimidade ativa
por não ser associado ao IDEC. Contudo, essa questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso
Repetitivo - Tema nº 723 - que ao julgar o Recurso Especial 1.391.198, em 2014, reconheceu a possibilidade de execução de
sentença obtida em ação coletiva por quem, no início do processo, não fosse associado à entidade que ajuizou a demanda. 4.
Noutro ponto, o devedor arguiu exceção de incompetência, contudo, não lhe assiste razão, pois a critério do autor é competente
o foro do seu domicílio para a fase de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, em consonância com o v.
acórdão proferido no REsp nº 1.391.198/RS, em que ficou decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo, pela eficácia erga omnes da condenação, nos seguintes termos: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL
DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X
BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA
COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida
pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9,
que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de
poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os
detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal,
reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio
ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada
-, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da
sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014) 5. Noutro ponto, o devedor sustenta a necessidade de o feito ser suspenso até
que decorra o prazo para a adesão dos poupadores a acordo extrajudicial concluído entre instituições financeiras as entidades
que ajuizaram ações coletivas, homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal. No entanto, em 25.04.2019, foi proferida decisão
no RE nº 626.307/SP que indeferiu o pedido de suspensão nacional das ações relativas à cobrança de expurgos inflacionários,
formalizado na Petição STF nº. 68.432. 6. O devedor opõe, ainda, exceção de prescrição fundada na não eficácia da ação de
protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal. Nessa esteira, com o ajuizamento da ação cautelar de protesto nº
2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, houve a interrupção da prescrição em 26/09/2014
(Código Civil, art. 202, inc. II), em consonância com pacificado entendimento jurisprudencial: (...) tratando-se de demanda
coletiva, o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompida pela propositura do protesto (AgRg
no Ag 1.223.632/RS, 6ª Turma, julgado em 09/09/2014, DJe 24/09/2014). Assim, o prazo prescricional para o ajuizamento de
liquidação e execução individual da sentença coletiva deverá ser contado a partir da data do ato interruptivo e terá como termo
final a data de 26/09/2019. Logo, como a ação foi proposta em 28.06.2019 não se operou a extinção da pretensão principal do
credor, inclusive, dos encargos moratórios que são acessórios em relação àquela. 7. Assim, rejeito as impugnações prejudiciais
e, repudiando as condutas processuais como a apresentada pelo devedor, pautada no desrespeito à parte adversa e ao descaso
com o Poder Judiciário, com fundamento nos arts. 80, inc. V e 81, ambos, do CPC, condeno-o à sanção de litigância de máfé consistente no pagamento de multa em favor da parte contrária, no valor de 5% (cinco por cento) do valor do débito. 8.
No mais, ante a alegação de excesso de execução, remeta-se o processo eletrônico à Contadoria Judicial, para que apure o
quantum debeatur na data do ajuizamento da demanda. 9. Em vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem
no prazo comum de 15 (quinze) dias. - ADV: ADRIANO ALVES DOS SANTOS (OAB 313011/SP), NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1003870-06.2016.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Madecamp Vale Artezzaria e Comércio de Madeira Ltda. Epp - - Osvany Luiz Campanhola - - Benedita Maria Pereira Campanhola
- - Vladimir Luis Pereira Campanhola Júnior - - Sueli Pires Campanhola - - Vladimir Luiz Pereira Campanhola - Cientifico as
advogadas Dras. Julia Monteiro Soariano e Marília Goes Guerini, de que foi realizado seu cadastro no Sistema SAJ, conforme
procuração juntada aos autos. - ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), JÚLIA MONTEIRO SORIANO (OAB 429137/SP), MARILIA GOES GUERINI (OAB 435829/SP)
Processo 1003871-88.2016.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A
- Madecamp Vale Artezzaria e Comércio de Madeira Ltda. Epp - - Vladimir Luis Pereira Campanhola Júnior - - Sueli Pires
Campanhola - - Vladimir Luiz Pereira Campanhola - - Osvany Luiz Campanhola - - Benedita Maria Pereira Campanhola Cientifico as advogadas Dras. Julia Monteiro Soriano e Marília Goês Guerini, de que foi realizado seu cadastro no Sistema SAJ,
conforme procuração juntada aos autos. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), DANIEL DOS
REIS MACHADO (OAB 212224/SP), MARILIA GOES GUERINI (OAB 435829/SP), JÚLIA MONTEIRO SORIANO (OAB 429137/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GIORGIO QUINTÃO PASCHOAL (OAB 308391/SP)
Processo 1003908-18.2016.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - S.T.E.I.I.P. - - D.K.S. - K.S.K. - - S.S.L. - - S.M.R.G.L. - 1. Indefiro o pedido de suspensão da presente execução em razão da interposição de embargos
à execução (proc. nº 1002524-83.2017), haja vista que, conforme certificado à p. 128, o pedido já foi apreciado nos próprios
embargos, os quais foram recebidos sem efeito suspensivo. 2. Expeça-se carta precatória para citação e intimação do arresto
de DAE KI SHIN e KEUM SEON KIM, obsevando o endereço indicado (p. 232), incumbindo à parte interessada instruí-la e
comprovar a sua distribuição em 10 dias, contados a partir da intimação para tanto. 3. Oficie-se à SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA
DE SEGUROS PRIVADOS (pp. 56/57), para que informe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se existe algum seguro, titulo
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