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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 3947

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 3947 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

3947

Educacional(GGE) nos mesmos valores pagos aos servidores da ativa; (B) CONDENAR a ré a pagar as parcelas vencidas e
vincendas até o apostilamento, acolhida a planilha de de fl. 14 para as vencidas até o ajuizamento, com correção monetária pelo
IPCA-E desde quando deveriam ter sido pagas e juros de mora da citação na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observado o
teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sem custas ou honorários. Sem reexame necessário. - ADV: FÁBIO ROBERTO
PIOZZI (OAB 167526/SP), MANOELA REGINA QUEIROZ CORREA LIMA BIANCHINI (OAB 329300/SP)
Processo 1004999-86.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Jorge Macluf
Monteiro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ordem nº 2020/004626 Vistos. Trata-se de ação ordinária, com pedido
de tutela de urgência, em que o autor, servidor estadual aposentado, alega, em suma, possuir moléstia grave da espécie
coronariopatia grave- CID I 20 e I 25, sendo causa ensejadora para reconhecimento da isenção do IRPF. No entanto, apesar
de laudo médico sobre a constatação da doença, houve negativa do pedido, ante o argumento de que não ficou comprovado
por evidência clínica e/ou exames complementares a atividade da doença ocorrida em 2006. Requereu a concessão da tutela
de urgência e ao final a procedência da ação. Em uma análise sumária, revendo posicionamento anteriormente adotado, por
todo o exposto na inicial e pelos documentos juntados, especialmente através do relatório médico emitido pelo Departamento
Regional de Saúde de Piracicaba, fls. 70/71, verifico que restou demonstrada a patologia alegada, cuja doença está prevista
na Lei 7.713/88, art. 6º, XIV como uma das hipóteses para isenção do imposto de renda, além de expressamente atestar:
“a doença do paciente não é passível de controle médico e portanto este laudo tem caráter vitalício”, de modo que referida
enfermidade gera o benefício requerido. E o Egrégio Tribunal de Justiça tem decidido no mesmo sentido, senão vejamos: AÇÃO
ORDINÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AUTORA ACOMETIDA DE CARDIOPATIA GRAVE. DIREITO À ISENÇÃO.
Doença prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Pretensão de reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda
retido na fonte. Possibilidade. Autora que demonstrou ser portadora de doença grave contemplada pela lei federal. Elementos
probatórios coligidos aos autos que dão conta de comprovar a existência da moléstia justificadora da isenção. Procedência
do pedido. Sentença mantida. Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10000719720178260160 SP 1000071-97.2017.8.26.0160,
Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 26/11/2019, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2019)
Pelo exposto, presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de
dano, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar ao requerido que suspenda as retenções tributárias, referente ao
imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, ou no prazo de
30 (trinta) dias se e somente se a folha de pagamento atual já tenha sido fechada, incidindo a presente decisão na folha de
pagamento subsequente. Cite-se o requerido para oferecer contestação no prazo legal, instruída com todos os documentos
necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da
Lei n. 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade
de designação de audiência. A presente decisão servirá como mandado e ofício. Intime-se. Piracicaba, 30 de março de 2020.
Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: JULIANA TUCUNDUVA (OAB 399047/SP), JOSE VALDIR GONCALVES
(OAB 97665/SP)
Processo 1005253-59.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Luana Cristina
da Silva Cardoso - - Ricardo Cardoso dos Santos - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO
- - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Ordem nº 2020/004639 Vistos. Em uma análise sumária, verifico
que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Isso porque, o documento juntado a fls.42 demonstra a
responsabilidade do requerente Ricardo Cardoso dos Santos pela condução do veículo no momento do cometimento da infração
n° 1C2718946, não obstante referida infração ter sido atribuída ao autor. Assim, presentes os requisitos autorizadores do art. 300
do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando ao requerido Detran que tome as providências necessárias para a
suspensão da aplicação da penalidade de cassação do direito de dirigir, referente ao auto de infração n° 1C2718946, imposta
à autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de apuração de eventual crime de desobediência, salientando a reversibilidade
da medida a qualquer tempo. Cite-se o requerido para oferecer contestação no prazo legal, instruída com todos os documentos
necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da
Lei n. 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade
de designação de audiência. A presente decisão servirá como mandado e ofício. Intime-se. Piracicaba, 30 de março de 2020.
Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: THAIS ARAUJO RODRIGUES (OAB 378537/SP)
Processo 1017567-42.2017.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Iraci Gama
Sales - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento das custas,
despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº
12.153/2009. Sem reexame necessário. P.I. - ADV: RAQUEL DAS NEVES RAFAEL (OAB 352651/SP), RAPHAEL SALATINO
PALOMARES (OAB 334693/SP), PRISCILA APARECIDA RAVAGNANI (OAB 274382/SP)
Processo 1019741-87.2018.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - Selma
Aparecida Bugno Foltran - - João Marcos Thomaziello - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (A) DETERMINAR
que a ré altere a base de cálculo doquinquêniodos autores, para considerar, além do salário base e os adicionais, a “gratificação
por dedicação plena e integral - GDPI”, efetuando o apostilamento administrativo de tal alteração; (B) CONDENAR a ré ao
pagamento dos valores de R$27.423,08 à autora Selma e R$10.731,93 ao autor João, com atualização monetária pelo IPCA-E
desde o ajuizamento e juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ao ano devidos, desde a citação. Sem custas ou
honorários. Sem reexame necessário. - ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), PATRÍCIA LEIKA SAKAI (OAB
204472/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP)
Processo 1021639-38.2018.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Curso de Formação - Heraldo Sanches
Bohac - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ordem nº 2018/013895 Vistos. Fls. 58: os embargos declaratórios não
comportam acolhimento, uma vez que a sentença não há vício relativo ao princípio da adstringência ao pedido na sentença
embargada, em especial porque esta se ateve aos pedidos “c” e “d” da inicial (fls. 6/7) em que se expressamente requereu o
cômputo do período para todos os fins. Portanto, rejeito os embargos de declaração, permanecendo a sentença embargada tal
como lançada. Intime-se. - ADV: FERNANDA PAULINO (OAB 308456/SP), AUREA VERDI GODINHO (OAB 142887/SP)

2ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO WANDER PEREIRA ROSSETTE JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO DE CASTRO LOPES PEREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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