TJSP 01/04/2020 - Pág. 907 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
907
MLE, deverá o advogado efetuar o preenchimento do formulário (Orientações Gerais Formulário de MLE) disponibilizado no site:
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Após a juntada, expeça-se o MLE dos valores depositados
nas fls. 274, em favor do perito. Dou por encerrada a instrução. Nos termos do artigo 364, §2º, do CPC, defiro o prazo de 15 dias
para memoriais. Tratando-se de autos digitais, o prazo será comum. Intime-se. - ADV: WILLIAN DELFINO (OAB 215488/SP),
DANIELA NAVARRO WADA (OAB 259079/SP)
Processo 1000907-60.2020.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Madalena
Camilo - Vistos. Primeiramente, para que haja a devida apreciação do pedido de AJG, deverá a parte autora trazer aos autos,
no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição: - 03 últimas declarações de IRPF.
- Certidão negativa do Detran (obtida pela internet) e do CRI de onde residir. Caso queira, poderá no mesmo prazo recolher
as custas pertinentes como forma de regular prosseguimento do feito. No mais, determino ao autor a correção do cadastro
processual para retificação da parte requerida, observando-se o CNPJ contido no Comunicado 508/2018, no prazo de 15 dias,
sob as penas da Lei. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e
clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível
na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Intime-se. - ADV:
RAFAEL BOTTA (OAB 314413/SP)
Processo 1001078-17.2020.8.26.0291 - Mandado de Segurança Cível - Posturas Municipais - Auto Posto Portal da Nova
Jaboticabal Ltda - - Posto Califórnia de Jaboticabal Ltda - - Rodrigues & Rioto Ltda Me (Auto Posto Marginal Ltda) - - Rede I
Gusti de Conveniência Jaboticabal Ltda Me - - Posto Beira Rio Jaboticabal Ltda - Vistos. Trata-se de mandado de segurança
com pedido de concessão de liminar para que a autoridade coatora suspenda o artigo do Decreto 7.133/2020 que proíbe o
funcionamento de Lojas de Conveniência. Alegam os impetrantes, em síntese na inicial (fls. 01/13) que no dia 23/03/2020,
foram surpreendidos pelo Fiscal Didone, com o apoio da Polícia Militar de Jaboticabal-SP, com a determinação fechamento
das suas Lojas de Conveniência, sob o argumento de que estavam cumprindo o Decreto Municipal nº 7.133 de 23 de março de
2020. Sustentam que se trata de ato ilícito cometido por pessoa agindo em nome do Estado, que o decreto fere a razoabilidade
e proporcionalidade, que gera altos prejuízos e que fere os princípios da legalidade e o da livre concorrência, por permitir o
funcionamento de padarias, lanchonetes e mercados. No que se refere à tutela de urgência, necessário se faz estarem presentes
elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. No
presente caso, em que pesem as alegações dos impetrantes, constato que não estão preenchidos os pressupostos necessários.
Não se desconhece a gravidade da situação, porém o enfrentamento do surto do novo Coronavírus (COVID-19) envolve
questões de interesse coletivo. As conveniências dos postos de combustíveis são locais que podem reunir grande quantidade
de pessoas, o que contraria as medidas adotadas pela própria Organização Mundial da Saúde. As restrições de fechamento
não são únicas e exclusivas dos postos de conveniência da cidade de Jaboticabal, mas de todo o país. Outrossim, os produtos
vendidos em lojas de conveniência não se enquadram no conceito de alimentos básicos para a subsistência do cidadão, além
de que podem ser encontrados em supermercados ou padarias, que permanecem em funcionamento. Vale destacar que o
presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Excelentíssimo Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco,
ao suspender a liminar que proibia servidores da Educação como auxiliares da Saúde no Município de São Bernardo do Campo
e o deslocamento de viaturas da Guarda Civil Municipal para traslado de pessoas contagiadas pelo Coronavírus (COVID-19)
ou sob suspeita (Suspensão de liminarnº2056293-58.2020.8.26.0000), ressaltou que o Poder Judiciário não pode invadir a
competência do Município e que a decisão questionada traz risco à ordem pública “na medida em que obstaculiza ou dificulta o
adequado exercício das funções típicas da Administração pelas autoridades legalmente constituídas, comprometendo a condução
coordenada das ações necessárias à mitigação dos danos provocados pela Covid-19”. Ademais, os atos administrativos gozam
de presunção de legitimidade e os elementos de convicção, em cognição sumária, afiguram-se insuficientes para afastá-la.
Nesse contexto, não cabe ao Poder Judiciário impor o modo de gestão e enfrentamento do gerenciamento de crise sanitária ao
Poder Executivo. Afigura-se, portanto, temerária a concessão de liminar, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência.
Requisitem-se informações no prazo legal. ADVERTÊNCIAS: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número
do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem
ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. AO ADVOGADO DAS IMPETRANTES: Considerando que não houve o
recolhimento da guia de diligência do Oficial de Justiça, caberá ao advogado dos impetrantes o encaminhamento desta Decisão
com cópia da inicial e de todos os documentos que instruem o processo, para notificação do impetrado, a fim de que, no prazo
de dez (10) dias, preste as informações. Protocolar a presente Decisão/Ofício/Mandado, comprovando-se nos autos, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas. AO CARTÓRIO: - Considerando os diversos erros apresentados na data de hoje no Sistema SAJ
e que impossibilitaram o cumprimento de atos, inclusive o envio de publicação pela imprensa oficial, determino que a presente
Decisão/Ofício/Mandado, seja encaminhada via e-mail ao advogado. Deverá o causídico, confirmar o recebimento e leitura. Intimar o Ministério Público e o(s) Advogado(s) do inteiro teor desta decisão. - Findo o prazo para as informações do impetrado,
dê-se vista ao representante do Ministério Público, que opinará no prazo de dez (10) dias. Servirá a presente, por cópia digitada,
como ofício. Intimem-se, inclusive o MP. - ADV: RODRIGO MANOLO PEREIRA (OAB 266885/SP)
Processo 1001078-17.2020.8.26.0291 - Mandado de Segurança Cível - Posturas Municipais - Auto Posto Portal da Nova
Jaboticabal Ltda - - Posto Califórnia de Jaboticabal Ltda - - Rodrigues & Rioto Ltda Me (Auto Posto Marginal Ltda) - - Rede
I Gusti de Conveniência Jaboticabal Ltda Me - - Posto Beira Rio Jaboticabal Ltda - Vistos. Fls. 102/103: ciente do agravo
de instrumento pelos Impetrantes. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Quanto à expedição do
mandado de notificação da autoridade impetrada, de acordo com o Comunicado 249/2020, que institui o Sistema Remoto de
Trabalho em Primeiro Grau, em seu item 2, subitem “c”, determina: “Quando possível, tutelas de urgência a serem cumpridas por
entes públicos e privados serão encaminhadas pela parte interessada mediante decisão-ofício assinada digitalmente pelo juiz.
[...] Uma vez que não houve a concessão da tutela de urgência, excepcionalmente, o encaminhamento da Decisão/Ofício caberá
à parte interessada. No mais, aguarde-se a notícia do efeito a ser concedido no AI interposto e que deverá ser comunicada pela
parte agravante à Unidade Cartorária. Anote a z. Serventia o AI interposto. Intime-se. - ADV: RODRIGO MANOLO PEREIRA
(OAB 266885/SP)
Processo 1002312-68.2019.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Augusto Pereira
Marçal - NOTA DE CARTÓRIO: Fica o(a) requerente intimado(a), na pessoa de seus advogados, para apresentar contrarrazões,
no prazo de 15 dias, após os autos subirão à Instância Superior. Fica a PROCURADORIA DO INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS intimada, na pessoa de seu procurador, para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 dias, após os
autos subirão à Instância Superior. Nada Mais. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º