Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 907

  1. Página inicial  > 
« 907 »
TJSP 01/04/2020 - Pág. 907 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

907

MLE, deverá o advogado efetuar o preenchimento do formulário (Orientações Gerais Formulário de MLE) disponibilizado no site:
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Após a juntada, expeça-se o MLE dos valores depositados
nas fls. 274, em favor do perito. Dou por encerrada a instrução. Nos termos do artigo 364, §2º, do CPC, defiro o prazo de 15 dias
para memoriais. Tratando-se de autos digitais, o prazo será comum. Intime-se. - ADV: WILLIAN DELFINO (OAB 215488/SP),
DANIELA NAVARRO WADA (OAB 259079/SP)
Processo 1000907-60.2020.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Madalena
Camilo - Vistos. Primeiramente, para que haja a devida apreciação do pedido de AJG, deverá a parte autora trazer aos autos,
no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição: - 03 últimas declarações de IRPF.
- Certidão negativa do Detran (obtida pela internet) e do CRI de onde residir. Caso queira, poderá no mesmo prazo recolher
as custas pertinentes como forma de regular prosseguimento do feito. No mais, determino ao autor a correção do cadastro
processual para retificação da parte requerida, observando-se o CNPJ contido no Comunicado 508/2018, no prazo de 15 dias,
sob as penas da Lei. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e
clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível
na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Intime-se. - ADV:
RAFAEL BOTTA (OAB 314413/SP)
Processo 1001078-17.2020.8.26.0291 - Mandado de Segurança Cível - Posturas Municipais - Auto Posto Portal da Nova
Jaboticabal Ltda - - Posto Califórnia de Jaboticabal Ltda - - Rodrigues & Rioto Ltda Me (Auto Posto Marginal Ltda) - - Rede I
Gusti de Conveniência Jaboticabal Ltda Me - - Posto Beira Rio Jaboticabal Ltda - Vistos. Trata-se de mandado de segurança
com pedido de concessão de liminar para que a autoridade coatora suspenda o artigo do Decreto 7.133/2020 que proíbe o
funcionamento de Lojas de Conveniência. Alegam os impetrantes, em síntese na inicial (fls. 01/13) que no dia 23/03/2020,
foram surpreendidos pelo Fiscal Didone, com o apoio da Polícia Militar de Jaboticabal-SP, com a determinação fechamento
das suas Lojas de Conveniência, sob o argumento de que estavam cumprindo o Decreto Municipal nº 7.133 de 23 de março de
2020. Sustentam que se trata de ato ilícito cometido por pessoa agindo em nome do Estado, que o decreto fere a razoabilidade
e proporcionalidade, que gera altos prejuízos e que fere os princípios da legalidade e o da livre concorrência, por permitir o
funcionamento de padarias, lanchonetes e mercados. No que se refere à tutela de urgência, necessário se faz estarem presentes
elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. No
presente caso, em que pesem as alegações dos impetrantes, constato que não estão preenchidos os pressupostos necessários.
Não se desconhece a gravidade da situação, porém o enfrentamento do surto do novo Coronavírus (COVID-19) envolve
questões de interesse coletivo. As conveniências dos postos de combustíveis são locais que podem reunir grande quantidade
de pessoas, o que contraria as medidas adotadas pela própria Organização Mundial da Saúde. As restrições de fechamento
não são únicas e exclusivas dos postos de conveniência da cidade de Jaboticabal, mas de todo o país. Outrossim, os produtos
vendidos em lojas de conveniência não se enquadram no conceito de alimentos básicos para a subsistência do cidadão, além
de que podem ser encontrados em supermercados ou padarias, que permanecem em funcionamento. Vale destacar que o
presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Excelentíssimo Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco,
ao suspender a liminar que proibia servidores da Educação como auxiliares da Saúde no Município de São Bernardo do Campo
e o deslocamento de viaturas da Guarda Civil Municipal para traslado de pessoas contagiadas pelo Coronavírus (COVID-19)
ou sob suspeita (Suspensão de liminarnº2056293-58.2020.8.26.0000), ressaltou que o Poder Judiciário não pode invadir a
competência do Município e que a decisão questionada traz risco à ordem pública “na medida em que obstaculiza ou dificulta o
adequado exercício das funções típicas da Administração pelas autoridades legalmente constituídas, comprometendo a condução
coordenada das ações necessárias à mitigação dos danos provocados pela Covid-19”. Ademais, os atos administrativos gozam
de presunção de legitimidade e os elementos de convicção, em cognição sumária, afiguram-se insuficientes para afastá-la.
Nesse contexto, não cabe ao Poder Judiciário impor o modo de gestão e enfrentamento do gerenciamento de crise sanitária ao
Poder Executivo. Afigura-se, portanto, temerária a concessão de liminar, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência.
Requisitem-se informações no prazo legal. ADVERTÊNCIAS: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número
do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem
ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. AO ADVOGADO DAS IMPETRANTES: Considerando que não houve o
recolhimento da guia de diligência do Oficial de Justiça, caberá ao advogado dos impetrantes o encaminhamento desta Decisão
com cópia da inicial e de todos os documentos que instruem o processo, para notificação do impetrado, a fim de que, no prazo
de dez (10) dias, preste as informações. Protocolar a presente Decisão/Ofício/Mandado, comprovando-se nos autos, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas. AO CARTÓRIO: - Considerando os diversos erros apresentados na data de hoje no Sistema SAJ
e que impossibilitaram o cumprimento de atos, inclusive o envio de publicação pela imprensa oficial, determino que a presente
Decisão/Ofício/Mandado, seja encaminhada via e-mail ao advogado. Deverá o causídico, confirmar o recebimento e leitura. Intimar o Ministério Público e o(s) Advogado(s) do inteiro teor desta decisão. - Findo o prazo para as informações do impetrado,
dê-se vista ao representante do Ministério Público, que opinará no prazo de dez (10) dias. Servirá a presente, por cópia digitada,
como ofício. Intimem-se, inclusive o MP. - ADV: RODRIGO MANOLO PEREIRA (OAB 266885/SP)
Processo 1001078-17.2020.8.26.0291 - Mandado de Segurança Cível - Posturas Municipais - Auto Posto Portal da Nova
Jaboticabal Ltda - - Posto Califórnia de Jaboticabal Ltda - - Rodrigues & Rioto Ltda Me (Auto Posto Marginal Ltda) - - Rede
I Gusti de Conveniência Jaboticabal Ltda Me - - Posto Beira Rio Jaboticabal Ltda - Vistos. Fls. 102/103: ciente do agravo
de instrumento pelos Impetrantes. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Quanto à expedição do
mandado de notificação da autoridade impetrada, de acordo com o Comunicado 249/2020, que institui o Sistema Remoto de
Trabalho em Primeiro Grau, em seu item 2, subitem “c”, determina: “Quando possível, tutelas de urgência a serem cumpridas por
entes públicos e privados serão encaminhadas pela parte interessada mediante decisão-ofício assinada digitalmente pelo juiz.
[...] Uma vez que não houve a concessão da tutela de urgência, excepcionalmente, o encaminhamento da Decisão/Ofício caberá
à parte interessada. No mais, aguarde-se a notícia do efeito a ser concedido no AI interposto e que deverá ser comunicada pela
parte agravante à Unidade Cartorária. Anote a z. Serventia o AI interposto. Intime-se. - ADV: RODRIGO MANOLO PEREIRA
(OAB 266885/SP)
Processo 1002312-68.2019.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Augusto Pereira
Marçal - NOTA DE CARTÓRIO: Fica o(a) requerente intimado(a), na pessoa de seus advogados, para apresentar contrarrazões,
no prazo de 15 dias, após os autos subirão à Instância Superior. Fica a PROCURADORIA DO INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS intimada, na pessoa de seu procurador, para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 dias, após os
autos subirão à Instância Superior. Nada Mais. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo