TJSP 01/04/2020 - Pág. 981 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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dias, sobre as pesquisas de fls. 89/91. - ADV: GABRIELA CAMARA HENN (OAB 387135/SP), JANA BASTOS METZGER (OAB
442515/SP)
Processo 1010958-64.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Jose Benedito Machado Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Certifico mais, que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverá a parte requerente se manifestar acerca da apelação,
apresentando contrarrazões, no prazo de 15 dias. - ADV: JANA BASTOS METZGER (OAB 442515/SP), GABRIELA CAMARA
HENN (OAB 387135/SP)
Processo 1011155-53.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Julio Cesar Pace - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Silvana Cristina Gonzaga Guimarães Faria - Fica a parte autora ciente do ofício do INSS de
fls. 157/159 que comunica a implantação do benefício. - ADV: RAQUEL CARVALHO DE FREITAS GOMES (OAB 263211/SP),
JANA BASTOS METZGER (OAB 442515/SP)
Processo 1011369-15.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Vicente Martins
Machado - Vistos. Cumpra-se o julgado. A sentença de fls. 151/158 e 189, que foi mantida pela V. Acórdão de fls. 224/234 e
todos os recursos interpostos. “ Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação
para: a) reconhecer a especialidade do tempo de serviço indicado na inicial junto às empresas: VÁLVULAS SCHRADER DO
BRASIL S/A / SCHRADER INTERNATIONAL BRASIL LTDA, de 1.08.1986 a 30.1.1987 e na empresa CAPRICHO VEÍCULOS
E PEÇAS LTDA de 03.03.197 a 24.06.198, 23.03.200 a 31.08.200, e de 05.09.205 a 01.12.207 , 08.07.208 a 02.05.2016 ; b)
em consequência, determinar a CONVERSÃO do atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em benefício de
aposentadoria especial (código 46), integral, a partir do pedido administrativo (DIB em 03/05/2016 fls. 8/89), condenando o réu
a pagar as diferenças devidas, com coreção monetária pela TR até 25/03/2015 e a partir de então pelo IPCA-E, e com juros
de mora de 0,5% ao mês, conforme Lei 1.960/09 e ADI nº 4357- STF. Em virtude da sucumbência do requerido, condeno-o ao
pagamento da verba honorária das patronas da parte autora, esta fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação até
a sentença.” E retificação de fls. 189: “ Vistos. 1. Fls. 161/162: recebo o pedido e reconheço ero material na sentença de fls.
151/158. Nesse passo, a fim de retificar mencionada decisão, reconheço a especialidade do tempo laborado junto à empresa
CAPRICHO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA de 03.03.197 a 24.06.198, 23.03.200 a 31.08.205; de 05.09.205 a 01.12.207 e de
08.07.208 a 02.05.2016. Permanecendo no mais os demais reconhecimentos de tempo especial e a sentença tal qual lançada.
Int’ 1.1. Oficie-se ao INSS para que providencie a inclusão do reconhecimento da especialidade reconhecido no dispositivo da
sentença e proceda à implantação do benefício, com a DIP (Data de Início de Pagamento) fixada na data desta decisão, no
prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 9.000,00. 1.1. A questão da implantação do benefício
será tratada nestes autos principais. Portanto, qualquer petição ou discussão a respeito da implantação do benefício (protocolo
de ofício, decurso do prazo sem implantação, fixação ou majoração de multa, comunicação da implantação, etc) deve ser
direcionada a estes autos principais, não ao apenso de execução do julgado, se existente. Anoto que a execução de eventuais
multas deverá aguardar a implantação do benefício, o que será comprovado nestes autos principais, oportunidade em que, e
só então, será criado um incidente próprio e apartado para execução do valor das multas, diverso do incidente da execução
do julgado. 2. Manifeste-se a parte autora nos termos do artigo 534 do NCPC, no prazo de 15 dias, devendo desde logo nesta
oportunidade: a) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os incisos I a VI e os §§ 1º e 2º
desse mesmo dispositivo legal; e, b) protocolar sua petição (somente esta primeira) que deverá ser endereçada ao processo
de conhecimento. No peticionamento eletrônico acessar o menu “Petição intermediária de 1º Grau; preencher o número do
processo principal; o sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; no campo “Categoria”. Selecionar o item
“Execução de sentença”; no campo “Tipo de Petição”, selecionar o item “156 Cumprimento de sentença”. Tudo isto para criação
do incidente de cumprimento de sentença, o qual, depois de cadastrado, formará apenso próprio em apartado, com geração
numérica própria, no qual tramitará toda fase de cumprimento de sentença e para ele deverão ser direcionadas todas as
demais petições subsequentes. Este processo de conhecimento, após a criação do cumprimento de sentença e a confirmação/
comprovação da implantação do benefício, deve ser arquivado com as baixas definitivas nos termos do Comunicado CG 1789/17
(DJE 02.08.17). 2.1. Finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento da sentença:
a) na hipótese de procedência e parcial procedência da ação, decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor em ajuizar
o cumprimento de sentença, arquive-se provisoriamente a demanda. b) na hipótese de improcedência, decorrido o prazo de
30 dias e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente a ação de
conhecimento. Após a criação do cumprimento de sentença, em caso de inércia da parte credora, a qualquer tempo, em relação
a manifestação ou prática de ato processual de que dependa o andamento da execução, fica desde logo determinado que se
aguarde provocação no arquivo. 3. Cumprido o item 2 acima, intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e
nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do NCPC. 3.1. Sem impugnação ou havendo expressa
concordância do INSS, expeça-se o necessário (precatório ou RPV), ficando desde logo homologado o cálculo apresentado
pela parte autora. 3.2. Com impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, dizendo se concorda
ou não com os valores apurados pelo INSS. 3.2.1. Em caso de concordância, expeça-se o necessário (precatório ou RPV),
ficando desde logo homologado o cálculo apresentado pelo INSS. 3.2.2. Em caso de discordância ou havendo discussão de
outras questões além do excesso de execução, venham os autos conclusos para decisão. 4. Oportunamente, com o depósito do
pagamento requisitado, expeça-se mandado de levantamento e intime-se a parte exequente a se manifestar sobre a satisfação
do débito, no prazo de 10 dias, presumindo-se no silêncio. Int. - ADV: EVELYN REGINA DIONISIO (OAB 339656/SP), NAOKO
MATSUSHIMA TEIXEIRA (OAB 106301/SP)
Processo 1011369-15.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Vicente Martins
Machado - deveráo procurador da parte autora providenciar a impressão doofício expedido ao INSS, o qual pende de assinatura
do magistrado, podendo ser impresso após ser liberado nos autos, instruí-lo com as cópias necessárias (tutela, sentença,
acórdão, trânsito em julgado,data da citação do INSS, despacho que deferiu o pedido, este ato ordinatório e outras peças que
contenham dados cadastrais do autor e/ou dependentes, se for o caso), endereçando-o ao Sr. Ademir Kronemberger Júnior,
Gerente Executivo do INSS, Avenida João Guilhermino, nº 84, 2º andar, Centro, CEP 12210-130, São José dos Campos/SP,
trazendo aos autos em 30 dias o seu protocolo. - ADV: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA (OAB 106301/SP), EVELYN REGINA
DIONISIO (OAB 339656/SP)
Processo 1011631-57.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Idoso - Ciro Gomes de Amorim - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Vistos. Determino a realização de prova pericial socioeconômica, para avaliação da dependência
econômica alegada na inicial. Para tanto, nomeio Daniela Reginato Dias assistente social habilitada neste Juízo. Diante
dos PROVIMENTOS CSM Nº 2545/2020 e 2549/00, os quais estabeleceram o sistema especial de trabalho em atenção à
situação mundial em relação ao novo coronavírus, com a determinação de suspensão dos prazos processuais, o atendimento
ao público, as audiências , sessões do Tribunal do Júri e afins, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, fica pendente a indicação
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