TJSP 02/04/2020 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
1710
recorrer da presente decisão em liberdade. - ADV: LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRA (OAB 242824/SP)
Processo 0007174-37.2019.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - EWERTON MOURAS
GUSSAN - Vistos. 1) Chamei os autos à conclusão. 2) Em que pese a determinação anterior, PROCEDA-SE de acordo como art.
479-B e ss das NSCGJ em relação à pena de multa. 3) Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: PAULO CESAR
TIOSSI (OAB 126599/SP), SILVIA HELENA DE ALMEIDA STEFANO (OAB 221299/SP)
Processo 0021860-05.2017.8.26.0344 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MACIEL WATTILAS JANDUSSI NEVES MARQUES - Vistos. 1) Chamei os autos à conclusão. 2) Em que pese a determinação
anterior, atento aos arts. 479-A e 480 das NSCGJ, proceda-se ao cálculo da multa e INTIME-SE O SENTENCIADO para que
efetue o pagamento da sanção, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja comprovada a quitação damulta, PROCEDA-SE
de acordo como art. 479-B e ss das NSCGJ. Int. (Ficam os Defensores intimados do cálculo da multa aplicada, no valor de
R$5.184,73, conforme relatório de página 478). - ADV: DANIEL MOTTA NOGUEIRA VAZ (OAB 342962/SP), KARINE SILVA
CARCHEDI (OAB 398819/SP), ALAN FRANCISCO MARTINS FERNANDES (OAB 282472/SP), CARLOS ALBERTO FERNANDES
(OAB 57203/SP)
Processo 1500046-52.2018.8.26.0593 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - LUIZ
CARLOS DA SILVA - Vistos. Para elucidação dos fatos, defiro parcialmente os requerimentos da defesa técnica. Determino a
expedição de OFÍCIO ao Núcleo de Perícias Criminalísticas de Marília, a ser instruído com cópias de fls. 160/170, 239/240,
267/270 e 276/278. Digne-se a z. Serventia em constar no ofício que a Ilustríssima Doutora Perita deverá responder os quesitos
defensivos (fls. 239/240) e esclarecer quais foram os “ensaios experimentais” que permitiram a conclusão diferente (fls. 267/270)
do laudo anterior. Após a resposta, dê-se vista à defesa técnica e voltem conclusos. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO TRAVIZANUTO
MANSUR (OAB 253358/SP), RICARDO CARRIJO NUNES (OAB 322884/SP)
Processo 1500312-05.2019.8.26.0593 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas JOAO VITOR SANTOS - Vistos. 1) Fls. 98/99: Resposta à acusação oferecida pela defesa técnica em favor de JOÃO VÍTOR
SANTOS. Preferiu aguardar o encerramento da instrução para se manifestar acerca do mérito da imputação. 2) Quanto à
absolvição sumária, é digno de nota que, somente é possível decisão com fundamento nos incisos do art. 397 do Código de
Processo Penal, quando a hipótese absolutória estiver comprovada de plano - o que não ocorre neste caso. A respeito, a Corte
Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “A absolvição sumária é hipótese de julgamento antecipado do
mérito da pretensão punitiva que exige a demonstração inequívoca e manifesta da ocorrência das hipóteses do art. 397 do
CPP, inclusive quanto à atipicidade da conduta pela ausência de especial fim de agir nos tipos penais que o exigem” - APn 895/
DF, Rel. Min. Nancy Adrighi, DJe 07/06/2019. Em uma análise perfunctória - própria desta etapa procedimental - e atento aos
incisos do preceptivo em comento, não vislumbro demonstração concreta da (I) existência manifesta de causa excludente da
ilicitude do fato; (II) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente ou inimputabilidade; (III) que o fato
narrado evidentemente não constitui crime; ou que esteja (IV) extinta a punibilidade do agente. Assim, a dilação instrutória é
absolutamente necessária. 3) É fato público e notório que o Brasil e o mundo enfrentam uma incomum e alarmante pandemia,
causada pelo vulgarmente conhecido “coronavírus” (covid-19). Diante da necessidade de isolamento social, que se cuida de
medida sanitária de urgência para evitar a proliferação desta moléstia, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução
313/2020, com a determinação de suspensão do atendimento presencial em todos os Tribunais e órgãos do Poder Judiciário.
4) Na mesma esteira das recomendações da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde, a cúpula de comando
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também agiu para a preservação da incolumidade de Magistrados,
Servidores, Promotores, Defensores, advogados e o público em geral (partes, auxiliares, terceiros prestadores de serviços,
etc). Assim, foi criado o Gabinete de Crise pelo Provimento CSM 2.544/2020. Em regulamentação, o art. 1º do Provimento
CSM 2545/2020 estabeleceu que “ficam suspensos os prazos processuais, o atendimento ao público, as audiências (exceto as
de custódia e as de apresentação, ao juiz, de adolescente em conflito com alei apreendido e representado) e as sessões do
Tribunal do Júri, pelo prazo inicial de 30(trinta) dias, mantidas as atividades internas das unidades judiciais e administrativas,
iniciando-se tal prazo de suspensão a partir de 16 de março de 2020, inclusive. 5) Posteriormente, o Comunicado Conjunto
37/2020 da Presidência estabeleceu no item I que “de 25 de março a 30 de abril de 2020, todos os Desembargadores, Juízes
Substitutos em Segundo Grau, Juízes convocados, Servidores e Estagiários exercerão suas atividades em trabalho remoto,
reduzindo-se o trabalho presencial a tarefas mínimas e indispensáveis ao funcionamento regular do serviço”. 6) Atento ao
sobredito panorama, para racionalizar os serviços judicários durante a denominada quarentena e adequar a pauta de audiências
quando o atendimento for normalizado, de modo a possibilitar que este Magistrado e a z. Escrevente de Sala possam organizar
o agendamento de atos processuais, conforme disponibilidade do calendário, DETERMINO, excepcionalmente, que estes autos
sejam encaminhados à fila de “aguardando audiência”. 7) Superado este conturbado período de crise e retomadas as atividades
ordinárias pelo Poder Judiciário Bandeirante, para evitar transtornos no agendamento de audiências e viabilizar o controle
cronológico pela proficiente Serventia, os feitos deverão ser alocados, de forma excepcional, na fila “conclusos minuta”, para
que sejam adotadas as medidas de triagem e designação com celeridade. Int. - ADV: ROMULO RONAN RAMOS MOREIRA
(OAB 120945/SP)
Processo 1501831-83.2019.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desacato - ERIC JOSEPH ROCCO MANCINI
- Vistos. 1) Fls. 72/73: Acolho a manifestação do representante do Ministério Público. 2) É fato público e notório que o Brasil e
o mundo enfrentam uma incomum e alarmante pandemia, causada pelo vulgarmente conhecido “coronavírus” (covid-19). Diante
da necessidade de isolamento social, que se cuida de medida sanitária de urgência para evitar a proliferação desta moléstia, o
Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 313/2020, com a determinação de suspensão do atendimento presencial em
todos os Tribunais e órgãos do Poder Judiciário. 3) Na mesma esteira das recomendações da Organização Mundial da Saúde
e do Ministério da Saúde, a cúpula de comando do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também agiu para a
preservação da incolumidade de Magistrados, Servidores, Promotores, Defensores, advogados e o público em geral (partes,
auxiliares, terceiros prestadores de serviços, etc). Assim, foi criado o Gabinete de Crise pelo Provimento CSM 2.544/2020.
Em regulamentação, o art. 1º do Provimento CSM 2545/2020 estabeleceu que “ficam suspensos os prazos processuais, o
atendimento ao público, as audiências (exceto as de custódia e as de apresentação, ao juiz, de adolescente em conflito com
alei apreendido e representado) e as sessões do Tribunal do Júri, pelo prazo inicial de 30(trinta) dias, mantidas as atividades
internas das unidades judiciais e administrativas, iniciando-se tal prazo de suspensão a partir de 16 de março de 2020, inclusive.
4) Posteriormente, o Comunicado Conjunto 37/2020 da Presidência estabeleceu no item I que “de 25 de março a 30 de abril de
2020, todos os Desembargadores, Juízes Substitutos em Segundo Grau, Juízes convocados, Servidores e Estagiários exercerão
suas atividades em trabalho remoto, reduzindo-se o trabalho presencial a tarefas mínimas e indispensáveis ao funcionamento
regular do serviço”. 5) Atento ao sobredito panorama, para racionalizar os serviços judicários durante a denominada quarentena
e adequar a pauta de audiências quando o atendimento for normalizado, de modo a possibilitar que este Magistrado e a z.
Escrevente de Sala possam organizar o agendamento de atos processuais, conforme disponibilidade do calendário, DETERMINO,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º