TJSP 02/04/2020 - Pág. 1726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
1726
eletrônico, através do portal e-SAJ, nos termos do Comunicado nº 64/2015, publicado no DJE aos 23/10/2015. Aguardem-se as
providências necessárias por 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, aguarde-se a provocação em
arquivo. Ausente interesse recursal, dá-se o trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: WELINTON CÉSAR LIPORINI (OAB 398950/
SP), LUÍS RICARDO RODRIGUES GUIMARÃES (OAB 178892/SP)
Processo 0006531-79.2019.8.26.0344 (processo principal 1012306-92.2018.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Bruna Milan Monti - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por Bruna Milan Monti em face de Fazenda Pública
do Estado de São Paulo. Intimada a se manifestar, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não apresentou impugnação
aos cálculos, conforme certidão de fls. 110. Portanto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo
apresentado às fls. 47/48, que deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento. Providencie o exequente a solicitação de
ofício requisitório por peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ, nos termos do Comunicado nº 64/2015, publicado
no DJE aos 23/10/2015. Aguardem-se as providências necessárias por 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte
exequente, aguarde-se a provocação em arquivo. Ausente interesse recursal, dá-se o trânsito em julgado. Intime-se. - ADV:
ATALIBA MONTEIRO DE MORAES (OAB 131126/SP)
Processo 0006662-54.2019.8.26.0344 (processo principal 1000157-35.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Silvia Helena de Cerqueira Cesar Rojas - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos.
Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que demonstre nos autos a previsão normativa da verba denominada
“GRATIFICAÇÃO FUNÇÃO ENCARREGADO”, bem como as disposições acerca da incorporação de tal verba à remuneração,
nos termos do artigo 376 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP),
RAQUEL BUENO ASPERTI (OAB 300840/SP)
Processo 0006830-56.2019.8.26.0344 (processo principal 1011827-36.2017.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Marcio Braga da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tratase de Cumprimento de Sentença apresentado por Marcio Braga da Silva em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Regularmente intimada para impugnar a execução, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo concordou com os cálculos
apresentados (fls. 94/95). Portanto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado às fls. 03,
que deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento. Em obediência ao V. Acórdão de fls. 77/81, arbitro, nesta oportunidade
os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais). Providencie o exequente a solicitação de ofício requisitório por
peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ, nos termos do Comunicado nº 64/2015, publicado no DJE aos 23/10/2015.
Aguardem-se as providências necessárias por 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, aguarde-se a
provocação em arquivo. Ausente interesse recursal, dá-se o trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: CLAYTON BERNARDINELLI
ALMEIDA (OAB 241167/SP), DEISE CRISTINA GOMES LICAS (OAB 134246/SP)
Processo 0008524-60.2019.8.26.0344 (processo principal 1015406-26.2016.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Francine Carneiro da Costa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA Vistos. Ciência à parte exequente quanto à petição e cálculos de fls. 68/70, com a possibilidade de manifestação no prazo de 15
(quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZA MENEGHETTI BRASIL (OAB 131377/SP), DOMINGOS
CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP)
Processo 0008757-57.2019.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Eunice
Zaparolli Ferreira - IPREMM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos. Os dados da requisição
estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será
encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos
do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. ADV: ANTONIO ADALBERTO MARCANDELLI (OAB 77470/SP)
Processo 0014916-84.2017.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Preciliana
Ramirez Koiama - IPREMM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Fls. 25/26: Manifeste-se a requerente. ADV: RAFAEL MARTINS JORDAO (OAB 355225/SP), JADE LUIZA PIZZO (OAB 378754/SP)
Processo 0014996-48.2017.8.26.0344 (processo principal 1002296-57.2016.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Creusa Aparecida Lopes - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA
- VISTOS. Conheço dos embargos de declaração de fls. 117/178, porquanto presentes as exigências legais para tanto. É o
caso de acolhimento em parte dos embargos de declaração, em seus efeitos infringentes. A parte embargada manifestou-se
às fls. 181/183. Quanto aos pagamentos a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, melhor refletindo
sobre a questão, verifico que a mesma deve integrar a base de cálculo do benefício da sexta parte. Com efeito, dispõe a Lei
Complementar Municipal n° 534/2008 que: “Art. 50. A aplicação desta Lei Complementar aos servidores ativos, aos inativos e
aos pensionistas não poderá implicar em redução de remuneração, de proventos ou de pensão. §1°. Constatada a redução, a
diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada VPNI, a qual será atualizada sempre que houver
reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais, na mesma forma e percentual. §2°. O disposto neste artigo não
se aplica quando a redução decorrer do exercício de cargo em comissão.” Desta feita, nada obstante a denominação dada pela
lei, a verba supracitada possui natureza remuneratória, porquanto implementada para corrigir diferenças salariais decorrentes
da reestruturação da carreira. Assim, a vantagem ora em análise não pode ser considerada uma verba eventual e, portanto,
deve integrar a base de cálculo do benefício da sexta parte. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA EXCESSO DE EXECUÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICÍPIO DE MARÍLIA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL
DA SEXTA PARTE CONTROVÉRSIA QUANTO À INCLUSÃO DAS VERBAS DENOMINADAS ANUÊNIO E VANTAGEM PESSOAL
NOMINALMENTE IDENTIFICADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA SEXTA
SOBRE A VPNI. Violação da coisa julgada Inocorrência Título executivo judicial que relegou à fase executória a definição das
verbas de natureza não eventual Atuação do magistrado limitada à determinação das verbas que devem compor a base de
cálculo do adicional da sexta parte Anuênio Exclusão justificada pela proibição constitucional da incidência recíproca Vantagem
temporal, assim como a sexta parte Inteligência do art. 37, XIV, CF VPNI Verba recebida para compensar perdas salariais e
incorporada aos vencimentos para todos os fins, eis que compõe os proventos do servidor aposentado Caráter não eventual
evidenciado Inclusão na base de cálculo da sexta parte de rigor - Recurso parcialmente provido para determinar a inclusão
da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada VPNI na base de cálculo do benefício da sexta parte. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2160380-02.2019.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília
-Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/08/2019; Data de Registro: 23/08/2019). [destaquei] É o caso de inclusão,
pois, da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada VPNI na base de cálculo do benefício da sexta parte. Acolho, pois, os
embargos de declaração, em parte, e, em seus efeitos infringentes quanto à verba denominada VPNI. No mais, mantenho a
decisão de fls. 112/115. Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que reformule os cálculos, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º