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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020 - Página 6

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TJSP 02/04/2020 - Pág. 6 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3018

6

encaminhe-se ao Cartório Distribuidor, para ulterior remessa dos autos à Comarca de Ibitinga, já que o devedor reside na cidade
de Tabatinga. Intime-se. - ADV: GUILHERME BONIFÁCIO HERNANDES (OAB 281194/SP)
Processo 1000102-61.2020.8.26.0274 - Monitória - Cheque - Diego Roberto de Oliveria Lima - Edson Alan de Souza - O art.
5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Trata-se de benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF),
principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social. Ocorre que, embora a declaração de pobreza da pessoa
natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do benefício,
sob pena de desvirtuamento de seu nobre propósito. Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria
absoluta, pois isso equivaleria a negar o acesso à jurisdição exatamente daqueles mais carentes. Mas também não se deve
conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no
processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos recursos do Estado. Além disso, na perspectiva do
Estado, a cobrança das taxas judiciárias tem por escopo custear (ainda que parcialmente) a função jurisdicional, imprescindível
para a manutenção de um Estado Democrático de Direito. Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da
Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o direito e impondo aos litigantes maior cautela na escolha
de suas condutas (inclusive antes do processo). Por isso, em atenção a todos os interesses econômicos, sociais, políticos e
jurídicos envolvidos, o benefício somente deve ser concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas
circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo
existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a
parte requerente deverá apresentar, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da
carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, se houver; b) cópia dos extratos bancários de
contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses, se tiver; d) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à
procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: GUILHERME BONIFÁCIO HERNANDES
(OAB 281194/SP)
Processo 1000163-36.2020.8.26.0236 - Monitória - Compra e Venda - Constantini & Bezerro Bordados Ltda - Antônio
Fabrício Dias Martins - DECIDO. De fato, há a contradição alegada, a qual, no presente caso, enseja o reconhecimento da
nulidade ex officio da sentença proferida, sobretudo porque diverge em parte e vai além do pedido das partes. A petição de
fls. 25/28 demonstra o acordo entabulado entre as partes e requer tão somente a sua homologação, bem como a exclusão da
pauta de audiência de conciliação. Ao final, o autor, ora embargante, consigna: “Por fim, quando da comunicação do integral
cumprimento do acordo, requer-se a extinção do feito” (fls. 27). Assim, dou provimento aos embargos de declaração opostos
para de ofício declarar nula a r. sentença proferida. - II - Homologo o acordo de fls. 25/28 para que produza seus jurídicos e
legais efeitos. Intime-se o requerido por carta. Caberá ao autor comunicar o cumprimento ou eventual descumprimento. Intimese. - ADV: JADE KARINA BRANCO DE SOUZA (OAB 413977/SP)
Processo 1000163-36.2020.8.26.0236 - Monitória - Compra e Venda - Constantini & Bezerro Bordados Ltda - Antônio
Fabrício Dias Martins - Providencie a requerente ao recolhimento da taxa de postagem para a intimação do requerido conforme
determinado. - ADV: JADE KARINA BRANCO DE SOUZA (OAB 413977/SP)
Processo 1000207-55.2020.8.26.0236 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - A.A.A.
- B.L.E. - Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Além de tratar-se de procedimento de jurisdição
voluntária, não há necessidade de produção de outras provas e a matéria que restou controvertida é exclusivamente de direito.
Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado velar para razoável
duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). No
mérito, a ação é improcedente. A Lei nº 13.269/2016 autorizou o uso da substância fosfoetanolamina sintética por pacientes
diagnosticados com neoplasia maligna e que poderão fazer uso da fosfoetanolamina sintética, por livre escolha, pacientes
diagnosticados com neoplasia maligna, desde que observados os seguintes condicionantes: I - laudo médico que comprove o
diagnóstico; II - assinatura de termo de consentimento e responsabilidade pelo paciente ou seu representante legal. Permitiu
a produção, manufatura, importação, distribuição, prescrição, dispensação, posse ou uso da fosfoetanolamina sintética,
direcionados aos usos de que trata esta Lei, independentemente de registro sanitário, em caráter excepcional, enquanto
estiverem em curso estudos clínicos acerca dessa substância. A produção, manufatura, importação, distribuição, prescrição
e dispensação da fosfoetanolamina sintética somente são permitidas para agentes regularmente autorizados e licenciados
pela autoridade sanitária competente. A princípio os estudos foram realizados pela Universidade de São Paulo em São CarlosSP e não há registro de sua eficácia nos seres humanos, sem registro pela ANVISA. Segundo os documentos juntados aos
autos, houve a autorização da cessão de uso, início de pesquisas a outros laboratórios. Todavia, a liminar proferida na ADIN nº
5.501, por maioria e nos termos do voto do Relator, abaixo descrita, suspendeu a eficácia da Lei nº 13.269/2016 que autoriza
o uso da substância por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna e, por consequência, o uso da fosfoetanolamina
sintética, conhecida como “pílula do câncer”. “É no mínimo temerária e potencialmente danosa a liberação genérica do
medicamento sem a realização dos estudos clínicos correspondentes, em razão da ausência, até o momento, de elementos
técnicos assertivos da viabilidade da substância para o bem-estar do organismo humano. Salta aos olhos, portanto, a presença
dos requisitos para o implemento da medida acauteladora”, concluiu o relator. “Primeiroa acompanhar o relator, o ministro
Luís Roberto Barroso entendeu que a autorização de uso da fosfoetanolamina sintética anteriormente à realização de testes
necessários para comprovar que o composto seja seguro e eficaz coloca em risco a saúde, o bem-estar e a vida das pessoas,
“em clara afronta ao direito à saúde”. Segundo ele, também há, na hipótese, violação à reserva de administração, uma vez
que, ao autorizar o uso da fosfoetanolamina sem cumprimento das exigências legais de realização de testes clínicos e de
registro sanitário, “o Poder Legislativo substitui o juízo essencialmente técnico da Anvisa, por um juízo político, interferindo de
forma indevida em procedimento de natureza tipicamente administrativo”. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.
asp?idConteudo=317011-notícias do STF - Quinta-feira, 19 de maio de 2016 - STF suspende eficácia da lei que autoriza uso da
fosfoetanolamina acesso em 29-02-2020 ). Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça. “Direito
à saúde Art. 196 da Constituição Federal Substância fosfoetanolamina sintética -Não aprovação pela ANVISA - Inexistência de
informações sobre efeitos colaterais e de eficácia em seres humanos - Recurso não provido (AI 2004409-29.2016.8.26.0000.
Relator(a): José Luiz Gavião de Almeida. Data do julgamento: 21/02/2017)”. AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE
FAZER FORNECIMENTO DA SUBSTÂNCIA FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA Tutela de urgência indeferida pelo juiz de
primeiro grau Agravante portadora de câncer Ausência de comprovação da eficácia da substância e de prescrição médica
determinando a posologia adequada Manutenção da decisão agravada de rigor, evitando-se conduta temerária à saúde e
vida da própria paciente Medida liminar concedida pelo STF na ADI 5501 para suspender a eficácia da Lei nº 13.269/2016
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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