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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 1344

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 1344 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

1344

básico, mas também o adicional de risco de vida. Ressalta que desde publicação da r. sentença proferida nos autos de nº
1010134-30.2014.8.26.0309 o referido adicional vem sendo pago aos exequentes com os reflexos mencionados. Conclui se
tratar de impugnação meramente protelatória, configurando litigância de má-fé, por litigar contra texto expresso de lei (art.
80, I, do Código de Processo Civil). A municipalidade manifestou-se, afirmando não haver litigância de má-fé, pois apenas
apontou que o cumprimento deve ser fundar nos estritos termos do título executivo judicial (fl. 231). É o relatório. Fundamento
e decido. A impugnação da municipalidade deve ser rejeitada. Conquanto não tenha constado expressamente na r. sentença
proferida nos autos de nº 1010134-30.2014.8.26.0309 que o ‘adicional de risco de vida’ deveria refletir nas verbas referentes
ao décimo-terceiro salário, férias prêmio, férias regulamentares e terço constitucional de férias, a consideração deste adicional
nas referidas verbas decorre da própria legislação municipal, de modo que a menção a estes reflexos no decisum não importa
em afastamento da exigência. Por primeiro, de se observar que a impugnação relativa à incidência do adicional de risco de
vida sobre o valor relativo ao terço constitucional de férias não se sustenta, pois os exequentes não consideraram tal verba
constitucional em seus cálculos. De outro lado, vê-se que os documentos apresentados pelos exequentes às fls. 207-226
apresentam a incidência do adicional de risco de vida sobre o décimo-terceiro salário e férias regulamentares. E isso porque o
adicional de risco de vida compõe a remuneração total do servidor e, via de consequência, deve ser considerado para os cálculos
destas duas verbas, que contemplam em sua base de cálculo não apenas o vencimento básico, mas também gratificações e
adicionais. Daí que não restam dúvidas de que o adicional compõe a base de tais verbas, como reconhece administrativamente
o próprio MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ e os artigos 58 e 99, §§ 1º e 3º da Lei Complementar Municipal nº 499/2010. Por fim, quanto
às férias-prêmio, o § 1º do art. 65 da Lei Complementar Municipal nº 499/2010 dispõe que “A remuneração das fériasprêmio
observará os direitos e vantagens do cargo ou função ocupada na data da concessão”. Não há qualquer ressalva em relação
a direitos e vantagens, abrangendo a redação do referido artigo quaisquer delas, sendo certo que o adicional de risco de vida
inclui-se na base de cálculo de tal direito. Por todo o exposto, REJEITO a impugnação, homologando os cálculos apresentados
pela parte exequente. Providencie o credor o peticionamento eletrônico do incidente processual necessário à requisição de
pequeno valor/precatório, juntando planilha atualizada contendo os dados para preenchimento do ofício requisitório, observado
o estabelecido no COMUNICADO SPI Nº 64/2015 e nas orientações disponibilizadas pelo E. Tribunal de Justiça: http://www.
tjsp.jus.br/Download/Portal/Depre/Depre/Default/PeticionamentoDeIncidente.pdf?d=1563236798058. Intime-se. - ADV: FELIPE
MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP), HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB
227705/SP)
Processo 0005219-76.2019.8.26.0309 (processo principal 1021664-60.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Anderson Junio da Silva - Município de Jundiaí - Vistos. Considerando a concordância/
ausência de impugnação do executado, fls. 40, fica homologada a conta de liquidação apresentada pela parte exequente, fls.
37, para que dela surtam seus jurídicos e legais efeitos de direito, vigente para novembro/2019. Nesse quadro, agora nada
mais resta senão a expedição do requisitório. Contudo, para tanto, e após operado e certificado o trânsito desta decisão, deve
o interessado apresentar petição digital própria e autônoma, em novo incidente em separado e em apartado, nos termos do
Comunicado n. 394/2015 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, DJE de 02.07.2015, regulamentado
pelo Comunicado SPI 64/2015, DJE de 23.10.2015. Aguarde-se por 90 dias. Int. - ADV: LUIZ MARTIN FREGUGLIA (OAB
105877/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), HERMES BARRERE (OAB 147804/SP), ROSELI PIRES GOMES
(OAB 342610/SP), NATACHA ANDRESSA RODRIGUES CAVAGNOLLI (OAB 307777/SP), JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
(OAB 79365/SP)
Processo 0005225-83.2019.8.26.0309 (processo principal 0008711-52.2014.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - ESPÓLIO DE ONORIO FERREIRA - MUNICIPIO DE JUNDIAI Vistos. Considerando o silêncio do executado, apesar de intimado para tanto, sem ter se manifestado nos autos e interposto
qualquer impugnação, operando-se a preclusão, fls. 121, fica homologada a conta de liquidação apresentada pelo exequente,
fls. 14/25, para que dela surtam seus jurídicos e legais efeitos de direito, vigente para novembro/2018. Nesse quadro, e nos
termos do artigo 535, § 3º, NCPC, agora nada mais resta senão a expedição do requisitório. Contudo, para tanto, e após
operado e certificado o trânsito desta decisão, deve o interessado apresentar petição digital própria e autônoma, nos termos do
Comunicado n. 394/2015 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, DJE de 02.07.2015, regulamentado
pelo Comunicado SPI 64/2015, DJE de 23.10.2015. Aguarde-se por 90 dias. Int. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/
SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), PAULO DE JESUS GARCIA (OAB 117741/SP), ALEXANDRE HONIGMANN (OAB
198354/SP), FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 139760/SP)
Processo 0015591-21.2018.8.26.0309 (processo principal 1016969-63.2016.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Joselaine Aparecida de Oliveira - Município de Jundiaí - Vistos. Em face
do pagamento do débito executado, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC). Oportunamente, arquivem-se os
autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. - ADV: ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB 136600/SP),
ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP), ADRIANO EICHEMBERGER
(OAB 121985/SP)
Processo 0016623-27.2019.8.26.0309 (processo principal 1009713-69.2016.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Repetição de indébito - Adriana Aparecida Fracarolli - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Considerando
a concordância/ausência de impugnação do executado, fls. 280, fica homologada a conta de liquidação apresentada pela parte
exequente, fls. 04/07, para que dela surtam seus jurídicos e legais efeitos de direito, vigente para setembro/2019. Nesse quadro,
agora nada mais resta senão a expedição do requisitório. Contudo, para tanto, e após operado e certificado o trânsito desta
decisão, deve o interessado apresentar petição digital própria e autônoma, em novo incidente em separado e em apartado,
nos termos do Comunicado n. 394/2015 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, DJE de 02.07.2015,
regulamentado pelo Comunicado SPI 64/2015, DJE de 23.10.2015. Aguarde-se por 90 dias. Int. - ADV: RENATO BERNARDES
CAMPOS (OAB 184472/SP), JADER APARECIDO PEREIRA FERREIRA (OAB 322436/SP), HENRY VINICIUS BATISTA PIRES
(OAB 265828/SP)
Processo 0016624-12.2019.8.26.0309 (processo principal 1009713-69.2016.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - José Ruy Cúrio de Carvalho - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Considerando
a concordância/ausência de impugnação do executado, fls. 268, fica homologada a conta de liquidação apresentada pela parte
exequente, fls. 04/05, para que dela surtam seus jurídicos e legais efeitos de direito, vigente para setembro/2019. Nesse quadro,
agora nada mais resta senão a expedição do requisitório. Contudo, para tanto, e após operado e certificado o trânsito desta
decisão, deve o interessado apresentar petição digital própria e autônoma, em novo incidente em separado e em apartado,
nos termos do Comunicado n. 394/2015 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, DJE de 02.07.2015,
regulamentado pelo Comunicado SPI 64/2015, DJE de 23.10.2015. Aguarde-se por 90 dias. Int. - ADV: RENATO BERNARDES
CAMPOS (OAB 184472/SP), JADER APARECIDO PEREIRA FERREIRA (OAB 322436/SP), HENRY VINICIUS BATISTA PIRES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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