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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 2005

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 2005 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

2005

48 horas, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Luis
Augusto de Sampaio Arruda - Advs: Maira Rodrigues Pranches (OAB: 367241/SP) - 10º Andar
Nº 2060451-59.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Brodowski - Impetrante: Marciana
Martins da Mata - Paciente: Camila Filomena Correa da Costa - Habeas Corpus impetrado por Marciana Martins da Mata, em
benefício de Camila Filomena Correa da Costa, com pedido de liminar, objetivando a revogação da prisão preventiva, porquanto
ausentes os pressupostos autorizadores da custódia cautelar. A paciente possui residência fixa, é primária e portadora de bons
antecedentes. Não há prova suficiente de autoria da infração que lhe é imputada. Alternativamente ao pleito de revogação da
prisão e tendo em vista a situação atual de pandemia pelo Covid-19, bem como a superlotação da unidade prisional, requer
a substituição da prisão por medida cautelar subjetiva diversa ou prisão domiciliar. Conforme consta, a paciente foi presa
em flagrante no dia 07.09.2019 e denunciada como incursa nos artigos 157 § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, pois nas
circunstâncias de tempo e lugar descritas na denúncia, em tese, na companhia de quatro indivíduos e na posse de arma de
fogo, invadiram residência alheia e subtraíram, mediante grave ameaça, veículo automotor e outros bens móveis pertencentes
à vítima. No interior do veículo estavam os três filhos do ofendido, com dois, quatro e seis anos de idade. Indefiro a liminar
pleiteada. Os fatos trazidos à colação não permitem verificar, de pronto, a presença dos pressupostos para a concessão liminar
da medida, que é excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável em simples leitura das
razões e documentos apresentados. Apesar da excepcionalidade da atual situação de saúde pública, a impetração não indica
concretamente a imprescindibilidade da medida postulada. A paciente não se encontra em situação que a insira no grupo de
risco. Além disso, outros setores do Poder Público têm atribuição e competência para enfrentarem o grave problema, e o estão
fazendo. Ademais, a gravidade concreta da conduta, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e com violação
de domicílio, não autoriza a soltura nesta esfera liminar, tampouco aconselham prisão domiciliar que, de fato, a recolocaria no
mesmo ambiente de que retirada. A recomendação 62/2020 do CNJ, a toda evidência, não equivale à ordem imediata de soltura
ou concessão de outro beneficio, mas à realização de análise, caso a caso, levando em consideração toda a complexidade
gerada pelo status libertatis no qual se encontra a parte interessada e o problema de saúde pública enfrentado pela sociedade.
Conforme observado pelo Ministro Rogério Schietti: “(...) a crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na
análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda
persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça
penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente
tutelados na norma penal” (STJ HC nº 567.408/RJ). Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Prestadas,
dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Marciana Martins da Mata (OAB:
390320/SP) - 10º Andar
Nº 2060731-30.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: WILLIAN
DA SILVA TEIXEIRA - Impetrante: Josenildo Lima dos Santos - Vistos. Josenildo Lima dos Santos, Advogado inscrito na OAB/
SP sob no 416.772 impetra este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Willian da Silva Teixeira, apontando como
autoridade coatora o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ, Comarca
de Sorocaba, alegando, em síntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da decisão que indeferiu
o pedido de progressão de regime ou de prisão domiciliar, formulados com base na Recomendação nº 62 do CNJ. Aduz que o
Paciente é primário e preencherá o requisito objetivo para progredir ao regime aberto em 18.10.2020. Alega, ainda, a superlotação
do estabelecimento prisional. Assim, requer a concessão da liminar, para que seja antecipada a progressão ao regime aberto
ou concedida a prisão domiciliar ao Paciente, bem como, ao final, concedida a ordem de Habeas Corpus, convalidada a liminar,
para sanar o constrangimento ilegal que sofre (fls. 01/06). É o relatório. A análise sumária da impetração não autoriza concluir
pelo preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar, pois não há como saber a real situação processual do
Paciente, sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada como coatora para o exame da pretensão. A
medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame
sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e documentos para
identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Com efeito, não se olvida que o Conselho
Nacional de Justiça, em sua Recomendação nº 62, de 17.03.2020, diante da declaração pública de situação de pandemia em
relação ao “COVID-19”, novo “coronavírus”, pela Organização Mundial da Saúde em 11.03.2020, recomendou a concessão de
saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante 56 do Supremo
Tribunal Federal, sobretudo em relação aos presos em estabelecimentos penais com ocupação superior à capacidade, que não
disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas
por órgão de sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo
“coronavírus”; e a concessão de prisão domiciliar em relação a todas as pessoas presas em cumprimento de pena em regime
aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução. Todavia, trata-se de recomendação, sendo
certo que, na ADPF 347, o C. STF, por maioria, negou referendo à medida cautelar quanto à matéria de fundo, vencido o
Relator, Ministro Marco Aurélio. E, in casu, verifico, em análise superficial, que a decisão proferida pelo Juízo das Execuções
que indeferiu os pedidos foi bem fundamentada com base na ausência de informações do comprometimento da saúde do
sentenciado ou de que o ambiente carcerário esteja em piores condições que o externo, bem como no fato de que ele não atingiu
o lapso para a progressão (fls. 174/175 dos autos originais), sendo certo que, efetivamente, o Paciente somente preencherá o
requisito objetivo para a progressão de regime em mais de 06 meses e não há comprovação de que ele se enquadre em grupo
de risco. Assim, não é possível verificar, em análise sumária, a existência de manifesto constrangimento ilegal, sendo, portanto,
imprescindíveis, para o exame da pretensão, as informações da autoridade judiciária apontada como coatora, a fim de saber a
efetiva situação do processo original. Consequentemente, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária
apontada como coatora, em 48 horas, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após,
conclusos. - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Advs: Josenildo Lima dos Santos (OAB: 416772/SP) - 10º Andar
Nº 2060794-55.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Fabio
Henrique Ribeiro Leite - Paciente: Augusto Aparecido Cintra - É sabido que, para o pronto exame da legitimidade das alegações
contidas na impetração e o alcançamento da eficácia almejada, mister se faz a presença dos requisitos necessários à outorga
da cautela - concessível somente em casos excepcionais -, os quais não se vislumbram nesta etapa cognitiva sumaríssima,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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