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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 2006

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 2006 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

2006

não aflorando dos autos, de resto, ilegalidade manifesta. Indefiro, pois, a prestação jurisdicional buscada em caráter liminar. Magistrado(a) Moreira da Silva - Advs: Fabio Henrique Ribeiro Leite (OAB: 193003/SP) - 10º Andar
Nº 2060836-07.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Fernandópolis - Impetrante:
Vanderlei Seleguin - Paciente: IUNO BOSCHETTI RISSATO - Habeas Corpus nº 2060836-07.2020.8.26.0000 Comarca:
Fernandópolis - 1ª Vara Criminal - Proc. nº 1500221-11.2019.8.26.0561 Impetrante: VANDERLEI SELEGUIN (Adv.) Paciente:
IUNO BOSCHETTI RISSATO Vistos. Impetrou o Advogado acima referido o presente habeas corpus em favor de Iuno Boschetti
Rissato. Postula, liminarmente, que ele aguarde em liberdade o desfecho do processo, pois há evidente excesso de prazo na
formação da culpa e devida reapreciação da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do C.P.P., pleiteando a expedição de
alvará de soltura; ou cabe-lhe a substituição do cárcere pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do C.P.P.. Apontou
como autoridade coatora o Douto Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis. Trata o presente caso de
paciente preso preventivamente, acusado dos crimes ameaça, lesões corporais, desacato e resistência, todos na forma da “Lei
Maria da Penha” (cf. HC anterior, nº 2009611-45.2020.8.26.0000). Denego a liminar, a qual, no habeas corpus, só seria cabível
quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, diante do exame sumário dos elementos que instruem
a inicial. No presente caso, o Impetrante sustenta ter decorrido lapso temporal excessivo sem que tenha sido encerrada a
instrução, reafirmada a prisão cautelar e prolatada sentença, o que caracterizaria o excesso de prazo. Todavia, o prazo máximo
para o encerramento da instrução criminal, obtido através da soma dos prazos estipulados para a prática dos diversos atos
instrutórios, quando o réu estiver preso, pode ser excedido por motivo de força maior, segundo as várias hipóteses admitidas
pela jurisprudência, razão pela qual a sua não observância não acarreta qualquer ilegalidade manifesta sanável pela via de
liminar. Outrossim, destaca-se a motivada prisão preventiva, no Juízo “a quo” e Nesta Instância (cf. HC anterior, nº 200961145.2020.8.26.0000). Nesta oportunidade, inclusive, não cabe o exame das circunstâncias específicas do caso concreto, para se
aferir da razoabilidade da demora apontada. A solução da questão deverá vir da Douta Turma Julgadora. Autue-se e processese, requisitando-se informações, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 01 de
abril de 2020. CARDOSO PERPÉTUO RELATOR - Magistrado(a) Cardoso Perpétuo - Advs: Vanderlei Seleguin (OAB: 400799/
SP) - 10º Andar
Nº 2060860-35.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Impetrante: José Rondinele
de Souza - Paciente: Edvan Gomes dos Santos - Vistos. José Rondinele de Souza, Advogado inscrito na OAB/AL, sob no 15.649,
impetra este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Edvan Gomes dos Santos, apontando como autoridade coatora o
MMº. Juiz de Direito da Vara do Júri, Execuções Criminais e Infância e Juventude da Comarca de Jundiaí, alegando, em síntese,
que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo para a formação da culpa e da decisão
que decretou a prisão preventiva, carente de fundamentação, sem demonstrar em termos concretos a necessidade da medida.
Sustenta que se passou mais de 01 ano desde a prisão do Paciente sem que o processo tenha se encerrado, e que não estão
preenchidos os requisitos da prisão preventiva, pois o Paciente é primário, ostenta bons antecedentes e tem ocupação lícita e
residência fixa. Alega, ainda, que o Paciente está preso por fatos ocorridos há 05 anos e que não foi realizado o recambiamento
do Paciente, que se encontra encarcerado no estado do Alagoas. Menciona, ainda, a Recomendação nº 62 do CNJ Assim,
requer a concessão da liminar, para que seja concedida a liberdade provisória, ainda que mediante a imposição de medidas
cautelares, expedindo-se alvará de soltura em favor do Paciente, e, ao final, concedida a ordem de Habeas Corpus, convalidada
a liminar, para sanar o constrangimento ilegal que sofre (fls. 01/19). A análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo
preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar, pois não há como saber a real situação processual do Paciente,
sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar
em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial,
o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum
in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Com efeito, não se olvida que o Conselho Nacional de Justiça, em
sua Recomendação nº 62, de 17.03.2020, diante da declaração pública de situação de pandemia em relação ao “COVID-19”,
novo “coronavírus”, pela Organização Mundial da Saúde em 11.03.2020, recomendou que o controle da prisão seja realizado
pela análise do auto de prisão em flagrante, para conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança, considerando como
fundamento extrínseco, inclusive, a necessidade de controle dos fatores de propagação da pandemia e proteção à saúde de
pessoas que integrem o grupo de risco; ou, excepcionalmente, converter a prisão em flagrante em preventiva, em se tratando de
crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa; bem como recomendou a reavaliação das prisões
provisórias, priorizando-se as prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 dias ou que estejam relacionadas a
crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. Todavia, trata-se de recomendação, sendo certo que, na ADPF 347,
o C. STF, por maioria, negou referendo à medida cautelar quanto à matéria de fundo, vencido o Relator, Ministro Marco Aurélio.
E, in casu, além de o suposto crime ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, verifico, em análise superficial,
que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva foi bem fundamentada com base na gravidade do delito
e nas condições pessoais do Paciente (fls. 21/22), sendo certo que não consta destes autos que ele se enquadre em grupo de
risco da doença. Assim, não é possível verificar, em análise sumária, a existência de manifesto constrangimento ilegal, sendo,
portanto, imprescindíveis, para o exame da pretensão, as informações da autoridade judiciária apontada como coatora, a fim de
saber a efetiva situação do processo original. Consequentemente, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade
judiciária apontada como coatora, em 48 horas, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Após, conclusos. - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Advs: José Rondinele de Souza (OAB: 15649/AL) - - 10º
Andar

DESPACHO
Nº 0013372-21.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bragança Paulista - Impetrante:
Gerson Lisbôa Junior - Impetrante: Marcos Kaue Rocha da Silva - Impetrante: Ronaldo Ortiz Salema - Paciente: Bruno Mark
Pereira da Silva - Habeas Corpus nº 0013372-21.2020.8.26.0000 Comarca: Bragança Paulista - 2ª V. Crim. - Proc. nº 150060097.2019.8.26.0545 1- Indeferida a liminar, corretamente, às fls. 62/66, requisitem-se informações à autoridade judiciária,
apontada como coatora, por sua inegável necessidade. Prazo: 48 horas. 2- Juntadas, vista à Douta Procuradoria Geral de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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