TJSP 03/04/2020 - Pág. 2010 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
2010
de que o paciente se encontra inserido no ‘grupo de risco’, passível da obtenção, em caráter liminar, da revogação da prisão
preventiva ou da concessão de prisão domiciliar, nos termos da Recomendação 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça,
ressaltando-se que o delito pelo qual responde o paciente foi cometido mediante violência ou grave ameaça. Indefere-se, pois,
a cautela requerida. Solicitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, com posterior remessa dos autos
à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) França Carvalho - Advs: Mariana Jorge Todaro (OAB: 201455/SP) - 10º
Andar
Nº 2060531-23.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante:
Isadora Amêndola - Impetrante: Rafael Lanfranchi Pereira - Impetrante: Luciana Cristina Nogueira da Silva - Paciente: Eliezer
David dos Santos - COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS IMPETRANTE: ISADORA AMÊNDOLA, RAFAEL LANFRANCHI
PEREIRA e LUCIANA CRISTINA NOGUEIRA DA SILVA (ADVOGADOS) PACIENTE: ELIEZER DAVID DOS SANTOS Vistos.
Isadora Amêndola, Rafael Lanfranchi Pereira e Luciana Cristina Nogueira da Silva, Advogados, impetram a presente ordem
de habeas corpus em favor de Eliezer David dos Santos, entendendo que o paciente sofre constrangimento ilegal por parte
do MM. Juízo de Direito do DEECRIM UR9 - Comarca de São José dos Campos, nos autos da execução criminal nº 000360609.2015.8.26.0520. Alega, em síntese, que o paciente encontra-se com a saúde debilitada, é diabético e foi internado para tratar
de tuberculose em fevereiro de 2020, fazendo parte do grupo de risco em relação ao coronavírus, fazendo jus ao cumprimento
da pena em prisão domiciliar, nos termos da Recomendação 62/2020, do CNJ. Por essas razões, postula, liminarmente, seja
deferida a prisão domiciliar. Instruem a inicial (fls. 01 a 13), os documentos de fls. 14 a 57. É o relatório. Ante as peculiaridades do
caso e tendo em vista o estado de saúde do paciente, que é diabético e foi diagnosticado com tuberculose, tendo sido internado
em fevereiro p. passado, necessitando de cuidados especiais para a sua recuperação (fls. 408, 419 e 422), hei por bem conceder
a liminar, para autorizar o cumprimento da pena em prisão domiciliar, até o julgamento do habeas corpus pela C. Câmara, com
fundamento no artigo 5º, inciso III, da Recomendação 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, podendo o paciente ausentarse de sua residência para a realização de tratamento médico, comprovando-se nos autos, sob pena de revogação. Comuniquese, com urgência, expedindo-se o necessário. Solicitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, com
posterior remessa dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) França Carvalho - Advs: Luciana Cristina
Nogueira da Silva (OAB: 335471/SP) - - 10º Andar
Nº 2060870-79.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante:
ELISABETH DE FÁTIMA SONA - Impetrante: Renan Junior Toledo - Paciente: Luis Carlos Rodrigues da Silva - Habeas Corpus
impetrado por Elisabeth de Fátima Sona e Renan Júnior Toledo, em favor de Luis Carlos Rodrigues da Silva, com pedido de
liminar, objetivando possa o paciente aguardar o julgamento do mandamus em regime semiaberto. Asseveram ter sido o paciente
condenado como incurso no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, c.c. o artigo 29, “caput”, do Código Penal, a 7 anos, 11 meses
e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 793 dias-multa, no piso (fls. 18/45). No entanto, houve cerceamento de defesa
durante a fase instrutória, pois o juízo “afastou” a oitiva da testemunha de defesa (Márcio), sem dar oportunidade aos causídicos
para se manifestarem a respeito. Destacam que se trata de testemunha crucial à tese defensiva, pois presenciou a abordagem
policial, na qual nada de ilícito foi localizado no carro do paciente. Assim, pugnam pela nulidade do feito, dando-se oportunidade
para sua inquirição. De outra parte, alegam que as penas foram exageradas, elevando-se na primeira fase indevidamente pela
gravidade abstrata do delito, bem como pela condução de veículo automotor na contramão, circunstância esta, no entanto, que
só poderia atingir o agente condutor. Ainda, afirmam haver “bis in idem” por considerar a quantidade e a variedade de drogas
na primeira e terceira fases da dosimetria, na última, aliás, para afastar a benesse do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06. Por
fim, além da nulidade da r. sentença ou, subsidiariamente, a redução das penas, pretendem o abrandamento do regime prisional
para o semiaberto, visto que fixado o fechado com base no artigo 2º, § 1º, L. 8072/90, fundamentação que asseveram ser
inconstitucional. Destacam ser o paciente primário, sem maus antecedentes e possuidor de ocupação lícita. Indefiro a liminar
pleiteada. Os fatos trazidos à colação não permitem verificar, de pronto, a presença dos pressupostos para a concessão liminar
da medida, que é excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável em simples leitura das
razões e documentos apresentados. Por ora, solicitem-se informações complementares à autoridade apontada como coatora.
Prestadas, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Renan Junior Toledo
(OAB: 352009/SP) - ELISABETH DE FÁTIMA SONA (OAB: 350412/SP) - 10º Andar
Nº 2060872-49.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Luiz Henrique Felix - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
por Elthon Siecola Kersul, em favor de Luiz Henrique Felix, buscando a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor
do paciente. Aduz que o paciente foi preso em flagrante, por suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/06,
em 22/12/2019, sendo a prisão convertida em preventiva, sem a devida fundamentação para tanto, posto que a decisão se
baseou na gravidade abstrata do delito supostamente praticado. Além disso, viola o princípio da presunção de inocência, frisando
a primariedade técnica do paciente, possuidor de residência fixa. Alega, ainda, que mesmo condenado, faria jus a benefícios,
inclusive com regime prisional mais brando que o fechado. Salienta, outrossim, os termos da Recomendação 62, de 17/03/2020,
do CNJ, no sentido de que sejam revistas as prisões cautelares. Subsidiariamente, busca fixação de cautelares diversas da
prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Consta da denúncia que policiais, em patrulhamento de rotina,
receberam notícia de comércio de drogas, descrevendo as características físicas e vestimentas do agente, que teria ingressado
em academia comunitária. No local indicado, se depararam com o paciente, que, além de coincidir com as características
informadas, apresentou nervosismo com a presença policial. Realizadas buscas pessoais, com ele encontram 3 pedras de
“crack”, 3 pinos de cocaína e certa quantia em dinheiro. Questionado, informalmente, teria admitido que trabalhava para o
tráfico, indicando o local onde escondia o entorpecente, onde, de fato, havia mais 15 porções de cocaína e 7 pedras de “crack”.
Pois bem. Indefere-se a liminar. Os fatos trazidos à colação não permitem verificar, de pronto, a presença dos pressupostos
para a concessão da medida, que é excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável em
simples leitura das razões e documentos apresentados, valendo frisar que o paciente está envolvido em fato gravíssimo, além
do que, conforme certidão de fls. 31/33, ostenta condenação por tráfico “privilegiado” e outra pelo mesmo delito, esta em 2019,
embora não conste trânsito em julgado, fundamento suficiente para a manutenção da prisão preventiva. De outra face, quanto
ao alegado risco em relação ao Covid-19, as autoridades custodiantes têm condições de apreciar os casos específicos e de
tomarem a medida administrativa adequada. Solicitem-se informações à autoridade apontada coatora. Após, dê-se vista à d.
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