TJSP 03/04/2020 - Pág. 4136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
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descontadas, sobre as aludidas verbas, acrescidas de correção monetária, desde cada parcela, e juros legais de mora, a
contar da citação. Devendo tais valores serem apurados em cumprimento de sentença próprio, com a apresentação de simples
cálculos aritméticos. Adotando, quanto a fixação de correção monetária e juros de mora em repetição de indébito tributário, a
fundamentação contida no julgamento da Apelação nº 1003474-76.2017.8.26.0224, datada de 06/12/2017, pela 13ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, transcrevo: “Em relação à correção monetária, o entendimento que prevalece
nesta 13ª Câmara de Direito Público é no sentido de que, com fundamento no princípio da isonomia, devem ser observados os
mesmos índices utilizados na cobrança do tributo, sob pena de inadmissível enriquecimento sem causa. Não se mostra lícito e
nem moral que a Fazenda do Estado proceda de maneira diversa quando figure como devedora. Assim, na espécie, aplicável a
SELIC, com fundamento no art. 1º da Lei Estadual nº 10.175/98. E, como nesta taxa estão embutidos correção monetária e juros
de mora, o termo inicial é o trânsito em julgado (artigo 167, § único, do Código Tributário Nacional e Súmula nº 188, do Superior
Tribunal de Justiça). Todavia, para reposição total da perda inflacionária, a correção monetária deve incidir isoladamente no
período compreendido entre o pagamento indevido e o trânsito em julgado, de acordo com a Tabela Prática deste E. Tribunal,
própria para os débitos da Fazenda Pública”. Neste particular, não houve alteração no decidido pelo STF, no RE 870947, tendo
como Relator o Min. Luiz Fux. Sem custas ou honorários, face à regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Resolvo o procedimento
em primeiro grau de Jurisdição, com resolução do mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo
Civil.” Para que essa decisão faça parte da sentença de fls. 210/213, registre-se, publique-se e intime-se. Int. - ADV: LUCIO
FLAVO MORENO (OAB 323853/SP), HENRIQUE BARALDI TAVARES DE MELLO (OAB 341274/SP)
Processo 1008309-75.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Insalubridade - Dhony Machini
de Macena - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Vistos. Intime-se a requerida para que no prazo de 05 (cinco) dias,
comprove o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento). Int. - ADV: LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB
161674/SP), RENATA GALINDO ORTEGA G ABEGAO (OAB 129359/SP), ELISÂNGELA BATISTA VIUDES (OAB 251263/SP)
Processo 1008347-87.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Insalubridade - Soraya
Pinheiro - FAZENDA PUBLICA DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE - VISTOS. Ante a certidão retro, posicione a parte
exequente o valor da condenação para fins de execução, devendo fazer o peticionamento eletrônico como “Petição Intermediária
de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença”, classe 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, o qual
gerará um incidente em apartado. Após, proceda-se a extinção destes autos, com as devidas anotações. Int. - ADV: LUZIMAR
BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP), CAMILO LIMA MEDEIROS DA SILVA (OAB 358884/SP), ELISÂNGELA
BATISTA VIUDES (OAB 251263/SP)
Processo 1008599-56.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Wesley
Henrique dos Santos - Vistos. 1 - Anote-se a interposição do agravo (fls. 119/120). 2 - Diante da informação da interposição do
agravo, torno sem efeito a certidão de fls. 118. Proceda a serventia as devidas anotações. 3 Após, aguarde-se o julgamento
definitivo do agravo. Int. - ADV: FABIO DIAS DA SILVA (OAB 345426/SP)
Processo 1009194-26.2017.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Antônio Carlos
Barbosa - Município de Carapicuíba - - Renato Pereira de Oliveira e outro - Vistos. Ante a certidão retro, solicitem-se informações
ao Juízo Deprecado, por e-mail, sobre o cumprimento da carta precatória expedida. Instrua-se com cópia de fls. 243. Int. - ADV:
TAISSA ANTZUK CARVALHO (OAB 97232/SP), NATÁLIA AGOSTINHO BOMFIM ROCHA (OAB 381095/SP)
Processo 1009268-12.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Rufino Oliveira
da Cunha - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança movida por RUFINO OLIVEIRA DA CUNHA
em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15,
para: a) Condenar a requerida ao pagamento das diferenças referentes à progressão de grau nos anos de 2014, 2015, 2017
e 2018, incidentes sobre o salário base e com os respectivos reflexos, respeitada a prescrição quinquenal, no importe de R$
1.391,74 (um mil trezentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos), atualizado até 06/2019, bem assim o pagamento
referente ao(s) eventual(is) enquadramento(s) que ocorrer(em) no curso da presente ação, desde que, oportunamente, a parte
autora demonstre o preenchimento dos requisitos legais. Fica a Fazenda do Estado, desde que comprove nos autos em sede de
liquidação da sentença, abater eventuais valores já pagos à parte autora. - ADV: MAYARA CRISTINA BOLOGNESI FERNANDES
(OAB 399846/SP)
Processo 1009471-71.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Thiago Henrique
Zambelli Silva de Oliveira - Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar a não
incidência do imposto de rendasobre a “ajuda de custoalimentação”, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido deduzido em
relação ao Adicional de Insalubridade conforme fundamentação supra. Condeno a requerida, ademais, ao pagamento das
diferenças pecuniárias havidas, respeitada a prescrição quinquenal. Adoto, quanto à fixação de correção monetária e juros de
mora em repetição de indébito tributário, a fundamentação contida no julgamento da Apelação nº 1003474-76.2017.8.26.0224,
datada de 06/12/2017, pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, transcrevo: “Em relação à
correção monetária, o entendimento que prevalece nesta 13ª Câmara de Direito Público é no sentido de que, com fundamento
no princípio da isonomia, devem ser observados os mesmos índices utilizados na cobrança do tributo, sob pena de inadmissível
enriquecimento sem causa. Não se mostra lícito e nem moral que a Fazenda do Estado proceda de maneira diversa quando
figure como devedora. Assim, na espécie, aplicável a SELIC, com fundamento no art. 1º da Lei Estadual nº 10.175/98. E,
como nesta taxa estão embutidos correção monetária e juros de mora, o termo inicial é o trânsito em julgado (artigo 167, §
único, do Código Tributário Nacional e Súmula nº 188, do Superior Tribunal de Justiça). Todavia, para reposição total da perda
inflacionária, a correção monetária deve incidir isoladamente no período compreendido entre o pagamento indevido e o trânsito
em julgado, de acordo com a Tabela Prática deste E. Tribunal, própria para os débitos da Fazenda Pública”. Neste particular,
não houve alteração no decidido pelo STF, no RE 870947, tendo como Relator o Min. Luiz Fux. Nesta fase, sem condenação em
custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n.
12.153, de 22.12.2009. P.I.C. - ADV: CAROLINA GROSSO THOMAZ (OAB 357883/SP)
Processo 1009542-10.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Tânia Cristina
Bofi - VISTOS. Tendo o exequente iniciado o cumprimento de sentença, proceda a serventia a extinção destes autos, com as
devidas anotações, arquivando-se. Int. - ADV: ALEX LUAN AZEVEDO DOS SANTOS (OAB 374694/SP)
Processo 1009636-21.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Carolina
Martines Tozzi Fernandes - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança movida por CAROLINA
MARTINES TOZZI FERNANDES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço, com fundamento no
artigo 487, inciso I, do CPC/15, para: a) Condenar a requerida ao pagamento das diferenças referentes à progressão de grau
nos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, incidentes sobre o salário base e com os respectivos reflexos, respeitada a prescrição
quinquenal, no importe de R$ 1.641,69 (um mil seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos), atualizado até
06/2019, bem assim o pagamento referente ao(s) eventual(is) enquadramento(s) que ocorrer(em) no curso da presente ação,
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