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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 955

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 955 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

955

propósito, em relação ao agente nocivo ruído para que seja caracterizada como especial a efetiva exposição do trabalhador
rural, o Decreto 53.831/64 fixou em 80 decibéis o limite mínimo de exposição, o qual perdurou até o advento do Decreto 2.172
(05.03.1997), que elevou tal limite para 90 decibéis. Contudo, a partir da edição do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o nível
mínimo foi reduzido para 85 decibéis. Porém, não foi realizado laudo técnico para efetuar a medição dos respectivos ambientes
de trabalho, de modo que, pelo motivo do ruído, não é possível reconhecer-se a especialidade do trabalho. (Apelação Cível nº
891855/SP (1999.61.16.003679-0), 7ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Rodrigo Zacharias. j. 26.11.2007, unânime, DJU
06.03.2008). PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NOCIVIDADE DO RUÍDO - ADICIONAL DE 1.4 - LEI 6.887/81 - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO A PARTIR DE 01.01.81 APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA - REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA - CONSECTÁRIOS. Reconhecimento da
especialidade do serviço desenvolvido a partir de 01.01.81, para fins de conversão e soma ao período de atividade comum, na
forma da Lei nº 6.877/81. Agente agressivo ruído previsto como atividade especial pelo Código 1.1.6, do Decreto nº 53.831/64,
que fixou em 80 decibéis o limite mínimo de exposição, o qual perdurou até o advento do Decreto 2.172 (05.03.1997), que
elevou tal limite para 90 decibéis. Contudo, a partir da edição do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o nível mínimo foi reduzido para
85 decibéis. Os períodos de atividade sujeitos a ruído excessivo foram patenteadas por laudos técnicos, já que com base neles
foram feitos os formulários elaborados pelas empresas. Também, não se exclui a nocividade pelo eventual uso de Equipamento
de Proteção Individual. Afinal, o mero fornecimento de EPI ou EPC não exclui a agressividade do trabalho, como bem aponta a
jurisprudência tanto da Justiça do Trabalho quanto da Justiça Federal. Apelação do INSS improvida. Reexame necessário
parcialmente provido. (Apelação Cível nº 1100275/SP (1999.61.03.005149-3), 7ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Rodrigo
Zacharias. j. 19.11.2007, DJU 10.01.2008). PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ATIVIDADE PROFISSIONAL
INSALUBRE. RUÍDO. EPI. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. (...) 2. A legislação aplicável para a caracterização da especialidade do serviço é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, sob pena de violação à garantia constitucional do direito adquirido. O efeito
retroativo da lei se traduziria em contradição do Estado consigo mesmo, uma vez que as relações e direitos que se fundam sob
a garantia e proteção de suas leis não podem ser arbitrariamente destituídas de eficácia. 3. Considera-se nociva, para fins de
concessão de aposentadoria especial, a exposição a ruído superior a 80 decibéis, até 05.03.1997, uma vez que a partir da
vigência do Decreto nº 2.172/97 a exigência legal passou a ser de 90 decibéis. Contudo, tendo em vista o abrandamento da
norma então vigente através do Decreto nº 4.882/03 que passou a considerar prejudicial a exposição a ruídos superiores a 85
decibéis e o caráter social que norteia a legislação previdenciária, há de ser considerado retroativamente o índice atual, a partir
da vigência do Decreto nº 2.172/97, consoante respeitada jurisprudência de nosso Tribunal (AG 276941/SP - Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento - 10ª Turma - j. 19.06.2007 - DJU Data 04.07.2007 página 336). 4. Ainda sobre a matéria importante relevar
que nem mesmo o fornecimento ou uso de Equipamentos de Proteção Individual descaracterizam a insalubridade ínsita a
determinadas atividades, considerando que não eliminam os danos que do seu exercício podem decorrer. Além disso, consoante
estabelece a lei, suficiente para a qualificação da atividade como especial, a simples exposição aos agentes nocivos. (...)
(Apelação Cível nº 658524/SP (2001.03.99.001747-5), 7ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Rosana Pagano. j. 28.04.2008,
unânime, DJF3 23.07.2008). Assim, tem-se o seguinte quadro: De 1964 a 05.03.1997a caracterização da atividade especial se
dava com ruído acima de 80 dB De 06.03.1997 a 18.11.2003a caracterização da atividade especial se dava com ruído acima de
90 dB De 19.11.2003 em diantea caracterização da atividade especial se dava com ruído acima de 85 dB Ainda sobre o tema,
bem se é de ver que o Decreto 4.882/03, ao reduzir o limite para 85 dB, acabou por dar à norma retroatividade implícita até
06.03.1997, já que, tendo em vista seu caráter social, deverá beneficiar todos aqueles que trabalharam submetidos a ruídos em
nível superior a 85 dB, conforme, aliás, citado no último acórdão transcrito. Conclui-se, então, o seguinte: De 1964 a 05.03.1997a
caracterização da atividade especial se dava com ruído acima de 80 dB De 06.03.1997 em diantea caracterização da atividade
especial se dá com ruído acima de 85 dB, por força da aplicação retroativa do Decreto 4.882/03 A cessão de Equipamentos de
Proteção Individual (EPI) ao trabalhador também não é capaz de desconstituir o direito do segurado, na medida em que,
independentemente do uso do equipamento, estará exposto ao agente danoso. Nessa linha: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
EXERCIDA EM CONDIÇÕES INSALUBRES. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. CARÁTER SOCIAL DA NORMA. EPI.
DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE ANTES DA EDIÇÃO DA EMENDA 20/98. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (...) 3. Nem
mesmo o fornecimento ou uso de Equipamentos de Proteção Individual descaracterizam a insalubridade ínsita a determinadas
atividades, considerando que não eliminam os danos que do seu exercício podem decorrer. Além disso, consoante estabelece a
lei, suficiente para a qualificação da atividade como especial, a simples exposição aos agentes nocivos. (...) (Apelação Cível nº
759863/SP (2001.03.99.058598-2), 7ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Rosana Pagano. j. 28.04.2008, unânime, DJF3
23.07.2008). Feitas, então, todas essas considerações, vê-se que o autor trouxe aos autos os Perfis Profissiográficos
Previdenciários (PPP) de pp. 50/53, emitidos em 17.01.2017, que atestam a pressão sonora a que era submetido, estando
regularmente instruído seu pedido. Sobre a necessidade de apresentação do laudo técnico, o Art. 258 da Instrução Normativa
INSS/PRESS 77/2015 dispõe: “Para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais o segurado empregado
ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da Carteira Profissional - CP ou da Carteira de Trabalho
e Previdência Social - CTPS, observado o art. 246, acompanhada dos seguintes documentos: I -para períodos laborados até 28
de abril de 1995, véspera da publicação daLei nº 9.032, de 28 de abril de 1995: a) os antigos formulários de reconhecimento de
períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente
físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; ou b)
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004 II - para períodos laborados entre 29 de abril
de 1995, data da publicação daLei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação daMP nº 1.523, de 11 de
outubro de 1996: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de
dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou
demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação daMP nº
1.523, de 11 de outubro de 1996a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado
pelo § 3º do art. 68 do RPS: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos
até 31 de dezembro de 2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demais demonstrações ambientais arroladas
no inciso V do caput do art. 261; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; IV para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme
estabelecido por meio daInstrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do
RPS.” Portanto, a obrigatoriedade da apresentação do laudo técnico deixou de ser exigível desde que o interessado traga PPP
datado a partir de 1º de janeiro de 2004, como fez o ora requerente (pp. 50/53). Com essas alterações quanto à contagem de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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