TJSP 06/04/2020 - Pág. 1498 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
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não se pode falar em extinção da execução enquanto não apurada e paga a diferença oriunda da aplicação da TR no lugar do
IPCA-E. Esclarece, ainda, a agravante, que não se opôs aos termos do acordo por ela firmado, mas questiona o índice apurado
pela Diretoria de Execuções de Precatórios deste Tribunal de Justiça, tendo em vista que referida diretoria, posteriormente a
celebração do acordo, aplicou índice manifestamente declarado inconstitucional pelo STF. Ademais, sustenta que o julgado do
STF abrangeu todos os casos em discussão, com precatórios expedidos ou em processo de conhecimento ou de execução
sem a expedição de requisitório, assim como aqueles envolvendo acordos judiciais firmados pelos litigantes, como ocorreu no
presente caso e que a apuração de valores a menor causa prejuízos à exequente, sobretudo porque a aplicação do percentual
do deságio incidiu sobre base inferior à efetivamente devida. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo e o provimento do
recurso, para que seja reconhecida a nulidade da decisão que extinguiu o feito em relação ao acordo firmado, determinando a
retificação dos cálculos, com a utilização do IPCA-E como critério de correção monetária e a complementação do depósito pelo
agravado (págs. 12/13). Inicialmente, os autos foram distribuídos à 5ª Câmara desta E. Seção de Direito Público, à relatora Des.
Heloísa Mimessi, sendo proferido v. acórdão não conhecendo do recurso, com determinação de redistribuição (págs. 126/131),
pelo que vieram os autos (p. 134). É O RELATÓRIO. DECIDO. Recurso tempestivo, fulcrado no art. 1.015, parágrafo único,
do CPC. Defiro o efeito suspensivo no caso presente, pois presentes os requisitos legais. O C. Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento das ADI’s 4.357 e 4.425, reconheceu, por arrastamento, a parcial inconstitucionalidade do artigo 5º,
da Lei nº 11.960/09, vedando a correção monetária dos débitos impostos à Fazenda Pública com base nos índices oficiais de
remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR). Por conseguinte, há justificativa para conceder
efeito suspensivo ao presente recurso. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal (art. 1019, II,
CPC). São Paulo, 31 de março de 2020. FERRAZ DE ARRUDA Relator - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Selma Moreira
Santos Abreu Felix (OAB: 66054/SP) - Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB: 96273/SP) - Huno Molina Rodrigues dos Santos
(OAB: 312157/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2032761-55.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Sergio Cruz Gonçalves (Justiça Gratuita) - Agravado: Municipio de São Jose do Rio Preto - Com fundamento nos artigos 10 e
933 do Código de Processo Civil, manifeste-se o agravante diante da alegação de perda superveniente do objeto recursal, ante
o fornecimento da medicação pleiteada, conforme noticiado pela Municipalidade de São José do Rio Preto em sua contraminuta
(fls. 20/22). Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Gabriel Massao de Arruda Itoyama (OAB:
313065/SP) - Roger de Marqui Rodolpho (OAB: 231478/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2034605-40.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ubatuba - Agravante: Cesp Companhia Energética de São Paulo - Agravado: Ipiranga de Ubatuba Empreendimentos e Contrução Ltda Me - Interessado:
Agro Industrial e Comercial Costa do Ouro Ltda - Interessado: Willian Caldeira Paiva - DESPACHO Agravo Interno Cível
Processo nº 2034605-40.2020.8.26.0000/50000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de
Direito Público Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pela CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO (fls. 01/13
do incidente nº 2034605-40.2020.8.26.0000/50000) contra o despacho proferido pela Exma. Desembargadora Isabel Cogan,
por ocasião de afastamento desta Subscritora, em cumprimento ao que dispõe o art. 70, §1º do Regimento Interno desta E.
Corte, que indeferiu efeito suspensivo/ativo ao agravo de instrumento interposto pela ora recorrente que visava a reforma da r.
decisão agravada, com o intuito de suspender a ordem de levantamento do numerário residual constante nos autos de origem,
para preservar, penhorar o valor correspondente aos honorários sucumbenciais da ora agravante, no importe de R$ 121.482,71.
Aduz a agravante, em síntese, que a decisão agravada não observou que a agravante demonstrou o atendimento dos requisitos
legais para a concessão da tutela antecipada recursal. Alega que pleiteia que os honorários advocatícios depositados nos autos
sejam resguardados como forma de garantir o valor devidamente reconhecido como devido em primeira instância. Sustenta que
a agravada é uma empresa que se encontra inativa desde 28.12.2018 em razão da falência de seus sócios, estando os créditos
da ação em disputa pelos seus herdeiros, de modo não será possível executar os valores em face do Agravados, caso haja o
levantamento pelos herdeiros. Logo, alega que ao manter o indeferimento quanto ao requerimento de reserva e/ou penhora do
valor correspondente aos honorários sucumbenciais da agravante no montante de R$ 121.482,71 sobre o residual que já se
encontra depositado nos autos (R$ 527.707,31), a decisão agravada acabar por impossibilidade o levantamento da verba de
natureza alimentar após o julgamento da apelação. Requer o deferimento da tutela antecipada recursal para suspender a ordem
de levantamento do numerário residual constante nos autos de origem, para preservar/penhorar o valor correspondente aos
honorários sucumbenciais e, ao final, o provimento ao presente recurso. É o breve relatório. Na ocasião da análise perfunctória
do agravo de instrumento interposto pela recorrente, a Exma. Desembargadora Isabel Cogan bem ressaltou que os honorários
advocatícios arbitrados pelo Juízo “a quo” ainda não são definitivos, tendo em vista que pendente recurso de apelação que
poderá eventualmente reformar a r. sentença proferida em 1ª Grau. Dessa forma, inviável, ao menos por ora, determinar a
penhora de numerário referente aos honorários advocatícios, pois ainda não definitivos, sendo o caso, portanto, de manutenção
da decisão de fls. 188, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. A fim de dar cumprimento ao §2º do
art. 1.021 do CPC/2015, determino a intimação do agravado para manifestar-se sobre o presente recurso no prazo de 15 dias.
Após decorrido o prazo, tornem os autos conclusos a esta Relatora. Int. São Paulo, 31 de março de 2020. FLORA MARIA NESI
TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) - Jose
Marcio Candido da Cruz (OAB: 136446/SP) - Ana Karla Caldeira Paiva Behs (OAB: 333896/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 304
DESPACHO
Nº 2037977-94.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Jose Dirceu de
Jesus Ribeiro - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Gerson Mariano Rodrigues - Interessada:
Joelma Cristiane Ribeiro - Interessado: Município de Capela do Alto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 203797794.2020.8.26.0000 Comarca: Tatuí Agravante: Jose Dirceu de Jesus RibeiroAgravado: Ministério Público do Estado de São
PauloInteressados: Gerson Mariano Rodrigues, Maria Aparecida Floriano Ribeiro, Gustavo Felipe Pontes dos Santos, Joelma
Cristiane Ribeiro e Município de Capela do Alto Juiz: Rubens Petersen Neto Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 17296
Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 80, que, em ação civil pública
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