TJSP 06/04/2020 - Pág. 1778 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
1778
(OAB 243232/SP), FABIANA APARECIDA MORI DE FARIAS (OAB 268781/SP), CLÁUDIA VARA SAN JUAN ARAUJO (OAB
298126/SP), PAULO ERNESTO VALLI (OAB 11672B/MS), PAULO HENRIQUE ALVES CORREA (OAB 359131/SP)
Processo 1528315-47.2019.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Justiça Pública - DOUGLAS ANTONIO CARVALHO DA SILVA ACOSTA - SAÚDE PÚBLICA - Francisco Antonio de Almeida
- Vistos. Certifique-se quanto ao trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público. Intime-se pessoalmente o réu da
sentença. Caso a diligência reste infrutífera, desde já determinado, expeça-se edital de intimação de sentença com prazo
de 90 (noventa) dias para o acusado. Com relação ao indefiro a restituição do aparelho de telefone celular Apreendido foi
indeferida às fls. 462, devendo ser aguardado o trânsito em julgado da sentença para que seja dada destinação ao bem. A
incineração dos entorpecentes apreendidos foi determinada às fls. 438, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/06, devendo-se
oficiar à Delegacia de Polícia de origem. A restituição do caminhão apreendido foi deferida ao proprietário, fls. 438, desde que
comprovada a propriedade. Servirá o presente como oficio. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para o oferecimento
de contrarrazões de apelação. Cumprido integralmente o presente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, com nossas homenagens. - ADV: FABIANA APARECIDA MORI DE FARIAS (OAB 268781/SP), PAULO
HENRIQUE ALVES CORREA (OAB 359131/SP), GUILHERME SAN JUAN ARAUJO (OAB 243232/SP), PAULO ERNESTO VALLI
(OAB 11672B/MS), CLÁUDIA VARA SAN JUAN ARAUJO (OAB 298126/SP), LEONARDO SOUZA COSTA (OAB 312543/SP)
Processo 1532926-43.2019.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - RODRIGO SANTOS DE OLIVEIRA - - RODOLFO SANTOS - - WELLINGTON FERREIRA GOMES SOBRINHO
- - EDER OLIVEIRA DE SOUZA - - GILMARA LIMA LASCLOTA - SAÚDE PÚBLICA e outro - Trata-se de pedido liminar em sede
de habeas corpus, formulado pela Defesa de Gilmara Lima Lasclota, requerendo, em síntese, a concessão, em sede liminar,
da conversão da prisão preventiva da paciente na modalidade domiciliar. O writ aponta como autoridade coatora o Juízo do
Departamento de Inquéritos Policiais, dado que se volta contra o decreto de prisão preventiva da paciente. Considerando que
este juízo não dispõe de competência para apreciar habeas corpus contra ato de juiz de primeiro grau, deverá a douta Defesa
manejar o writ perante o segundo grau de jurisdição. Nada obstante, recebo o pedido formulado a fls. 319/330 como mera
petição. Com urgência, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação acerca da pretensão de conversão da
prisão domiciliar. Int. - ADV: ALEX SANDRO OCHSENDORF (OAB 162430/SP), GUSTAVO MORENO POLIDO (OAB 314819/
SP), MARCELO PEREIRA CARDOSO DE SOUZA VASCONCELOS (OAB 349395/SP), LUIZ RICARDO RODRIGUEZ IMPARATO
(OAB 155216/SP), MAYARA GIL FONSECA (OAB 364786/SP), BEATRIZ SCARANTE (OAB 380244/SP)
Processo 1532926-43.2019.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RODRIGO SANTOS DE OLIVEIRA - - RODOLFO SANTOS - - WELLINGTON FERREIRA GOMES SOBRINHO - - EDER OLIVEIRA
DE SOUZA - - GILMARA LIMA LASCLOTA - Vistos. Fls. 518/539: Em que pesem os r. argumentos deduzidos pela i. Defesa,
deixo de acolher, neste momento processual, o pedido de concessão de liberdade provisória, pelos seguintes fundamentos:
a.) a regularidade do auto de prisão em flagrante já foi devidamente apreciada pela r. decisão proferida em 11 de outubro de
2019; b.) não houve alteração do panorama fático e jurídico que ensejou a r. decisão que converteu a prisão em preventiva
(fls. 100/109); c.) conquanto a imputação verse acerca de delito que não se reveste de violência ou grave ameaça à pessoa,
a quantidade de entorpecente apreendidos, a princípio, na hipótese vertente, elevam a reprovabilidade da conduta; d) não se
visualiza excesso de prazo no caso concreto, sendo certo que já há audiência de instrução, debates e julgamento designada
para data próxima. São Paulo, 17 de dezembro de 2019. - ADV: MARCELO PEREIRA CARDOSO DE SOUZA VASCONCELOS
(OAB 349395/SP), ALEX SANDRO OCHSENDORF (OAB 162430/SP), GUSTAVO MORENO POLIDO (OAB 314819/SP), LUIZ
RICARDO RODRIGUEZ IMPARATO (OAB 155216/SP), MAYARA GIL FONSECA (OAB 364786/SP), BEATRIZ SCARANTE (OAB
380244/SP)
Processo 1532926-43.2019.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RODRIGO SANTOS DE OLIVEIRA e outros - Vistos. Fls. 849/863: Diante da concordância Ministerial de fls. 881/882 e das
circunstâncias verificadas in casu, defiro o requerido pelo d. Defensor e concedo ao réu EDER OLIVEIRA DE SOUZA, o benefício
da liberdade provisória, uma vez que o acusado é primário, não registra antecedentes criminais e muito embora a quantidade
de entorpecentes permita inferir a finalidade exposta na inicial, o crime em si não foi praticado com violência ou grave ameaça
nos termos da mencionada Resolução e, ainda, o mesmo não foi surpreendido no mesmo local em que apreendidas as drogas.
Ante o exposto, concedo a liberdade provisória mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: 1- recolhimento
domiciliar no período noturno (18h30 às 6h00) e nos dias de folga; 2- não se ausentar da Cidade de São Paulo sem autorização
deste Juízo; 3- informar previamente ao Juízo eventual mudança de endereço; 4- comparecimento a todos os atos do processo.
Expeça-se alvará de soltura clausulado. Ressalto, outrossim, que o descumprimento das medidas cautelares implicará na
revogação do benefício. Fls. 777/778, 794/796, 800/801: No mais, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Após,
tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZ RICARDO RODRIGUEZ IMPARATO (OAB 155216/SP)
Processo 1532926-43.2019.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Justiça Pública - RODRIGO SANTOS DE OLIVEIRA e outros - SAÚDE PÚBLICA e outro - Vistos. I) Fls. 794/796, 777/778,
800/801: Requerimentos formulados pelas partes Ministério Público e Defesas na fase do art. 402, do C.P.P. Considerando
que após as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, foram observadas circunstâncias e fatos cuja análise
é essencial para o deslinde do processo: 1) Defiro o requerido pelas partes Ministério Público e Defesa oficie-se ao D.E.I.C.
solicitando que envie a este juízo, no prazo de quarenta e oito horas, a contar do recebimento do ofício, o envio de todos os
relatórios e imagens que foram repassados à d. Autoridade Policial no curso das investigações que culminaram na prisão em
flagrante dos denunciados. Não vislumbro necessidade que tal diligência seja realizada por Oficial de Justiça ou acompanhado
por órgão da Corregedoria da Polícia. Da mesma forma, incabível seja determinado que os investigadores de polícia apresentem
seus aparelhos de telefonia ao I.C para realização de perícia. Saliento, outrossim, que os documentos apresentados serão
analisados em cotejo com os demais elementos constantes dos autos. 2) De outra banda, indefiro o pedido formulado pela d.
Defesa do acusado Rodolfo (fls. 79): Observo que segundo o relato dos policiais as diligências foram realizadas com viaturas
descaracterizadas, ou seja, com veículos policiais sigilosos que são utilizados não apenas no presente caso, mas na realização
de diversas diligências. Assim, a determinação de violação do sigilo em relação à identificação de tais viaturas comprometeria
a própria, já tão deficitária, estrutura da Polícia Civil, na apuração de delitos, ressaltando que segundo o relatado as diligências
visavam investigar organização criminosa de alta periculosidade, razão pela qual imperiosa a manutenção de referido sigilo.
3) Por fim, desnecessária a certificação nos autos em relação à presença do policial André na sala de testemunhas do juízo
na data da audiência realizada às fls. 794/796, porque: a) tal presença foi mencionada nos depoimentos das testemunhas
ouvidas em juízo na referida audiência, cujas gravações já se encontram nos autos; b) referido registro já constou no termo de
audiência pela d. Defesa. II) Fls. 794/796, 888/892, 893/894 e 898/902: Tratam-se de pedidos de revogação da prisão preventiva
fundamentandos, em síntese, no princípio da isonomia em razão de decisão de fls. 883/884, no excesso de prazo na formação
da culpa e, ainda, com invocação da Recomendação nº 62 do C.N.J., tendo em vista a Pandemia do COVID-19, cujo parecer
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