TJSP 06/04/2020 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
2002
judiciária decorrente de previsão da Constituição Federal, do Código de Processo Penal e da Lei 11.608/03, deve ser imposta no
momento da condenação penal, cabendo ser diferida ao juízo da execução a análise sobre eventual isenção decorrente da
situação financeira do condenado. (...)” (Apelação n° 9138687-23.2008.8.26.0000, Colenda 15ª Câm. Crim. Relator: J. MARTINS.
j. 26.05.2011, v.u.). No mesmo sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL. PAGAMENTO
DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI
1.060/50. PRECEDENTES. 1. O réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento
das custas processuais nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado,
enquanto durar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quanto então a obrigação estará prescrita, conforma determina
o artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Precedentes. 2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado,
porquanto esta é a fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua
alteração após a data da condenação. 3. Recurso conhecido e provido” (REsp 400.682/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Colenda 5ª
Turma, DJ 17/11/2003). P.R.I.C. - ADV: CARLOS BARBARÁ (OAB 76631/SP), CELIA DA SILVA MOREIRA (OAB 202058/SP)
Processo 0000398-49.2017.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Gleisson
Thiago Vital Lima - Vistos. Recebo o recurso de fls. 372: Processe-o. Intime-se para razões e contrarrazões de apelação. Int. ADV: CELIA DA SILVA MOREIRA (OAB 202058/SP), CARLOS BARBARÁ (OAB 76631/SP)
Processo 0000559-25.2018.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WELITON
XAVIER DOS SANTOS - - REINALDO DIAS DOS SANTOS - - J.S.S. - - REGINALDO GREGORIO DE LIMA - - ARNALDO
FERREIRA DA SILVA e outros - Renove-se a intimação às defesas dos acusados. Decorrido no silêncio, desde já determino a
intimação dos acusados para constituir novo defensor, sendo que, caso diverso, sua defesa será feita pela Defensoria Pública.
Cerifique-se trânsito em julgado à parte não recorrente. Presto, em separado, informes em habeas corpus. Int. - ADV: MARCELO
APARECIDO DE SOUZA (OAB 297632/SP), ERIKA PEDULLO CAETANO (OAB 189226/SP), FREID ROBERTO DEVASIO (OAB
82174/SP), SANDRO LUIZ TRIVELONI (OAB 260811/SP), RENATO DOS REIS GREGHI (OAB 271988/SP), JOSE EDUARDO
PINHEIRO DONEGA (OAB 303198/SP), JONAS SOUSA DE MELO (OAB 322171/SP)
Processo 0000589-94.2017.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRUNO
APARECIDO DA SILVA FERREIRA - Vistos. Fls. 466: Manifestem-se as partes. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0000929-38.2017.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCOS
ANTONIO DA SILVA - Vistos. Fls. 447: Manifestem-se as partes. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0001532-77.2018.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. D.F.R.P. - S.P. - POSTO ISSO, DECIDO JulgoPROCEDENTEo pedido condenatório contido na denúncia oferecida contra
DANIEL FABIANO RODRIGUES PEREIRA,vulgo”Limão”,R.G. nº 45.816.519-0, qualificado a fls. 34, 37 38 e 112, e o faço para o
fim de, com fulcro no art. 33, “caput”, c.c. arts. 42 e 43, todos da Lei nº 11.343/2006, c.c. art. 61, I, do Código Penal, CONDENÁLOaocumprimento dapena privativa da liberdade de dez ( 10) anos de reclusãoe ao pagamento dapena pecuniária de mil ( 1.000
) dias-multa, no valor unitário mínimo legal,DECLARANDO-O,como efeito extrapenal específico da condenação, por
imprescindível,inabilitadopara dirigir veículo automotor, como manda oart. 92, I, “b”, eIII, do Código Penal. Para cumprimento da
pena pelo crime de tráfico de entorpecentes, assemelhado ao hediondo, o regime será inicialmente o fechado,na forma da Lei nº
11.464/2007, independentemente da quantidade de pena fixada. Neste sentido, acerca do regime inicial fechado, único adequado
à espécie:”(...)3. o regime prisional inicial fechado é obrigatório aos condenados pelo crime de tráfico de drogas cometido após
a publicação da Lei n. 11.464/07, que deu nova redação ao § 1º , do art. 2º, da Lei 8.072/90.4. 0 art. 44 da Lei n. 11.343/06 veda,
expressamente, a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos aos condenados pelos crimes previstos
nos arts. 33, caput e § 1.°, e 34 a 37, da nova Lei de Drogas.5. Habeas corpus denegado.(HC136.618/MG, Rel. Min.LAURITA
VAZ, Colenda 5ª TURMA, julgado em 01/06/2010, DJE 28/06/2010)”. Ademais, desfavoráveis as circunstâncias judiciais. A
manutenção da segregação cautelar do acusado - preso em flagrante referendado judicialmente - é necessária. Não poderá, o
réu, recorrer em liberdade. Presume, inclusive, o legislador, a temibilidade do agente, autorizando, no nascedouro das diligências,
a prisão temporária e exigindo, para concessão de eventual livramento condicional, prova da cessação da perigosidade. Não
desconstituídas as circunstâncias fático-jurídicas determinadoras da prisão, conforme despacho anterior, é de se garantir a
ordem pública, portanto. Recomende-se-o na prisão em que se encontra. Por oportuno:”EMENTA. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM ENVOLVIMENTO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO
FLAGRANTE INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA
DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 44, DA LEI Nº 11.343/06. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. (...)Anoto, por oportuno, que o crime de tráfico de drogas intranquiliza a
população e vem crescendo, causa problemas gravíssimos ao bom convívio familiar. O bom filho torna-se rebelde, desrespeitador,
violento, furta dos próprios pais e não raramente pratica agressões contra eles, violência esta que não pode ser tolerada, tudo
para obtenção da droga. Acaba se transformando em traficante para sustentar o vício. A tranquilidade da família desaparece e
em seu lugar passa a reinar o que há de pior, causando problemas de seriedade incontestável. (...) Observo, também, que,
mesmo com o advento da Lei nº 12.403/11, o réu não faz jus à liberdade provisória, pois o art. 44, da Lei nº 11.343/06, veda
expressamente a aludida benesse ao denunciado de tráfico de drogas. (...) Ainda, não há se falar em violação ao princípio da
presunção de inocência, pois a Carta Magna não veda, com referido princípio, a decretação da prisão preventiva, se preenchidos
os requisitos legais. O Estado detém os meios processuais para garantir a ordem pública, mesmo que em detrimento da liberdade
do cidadão.”(HCnº0188992-91.2013.8.26.0000, Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. rel. Exmo. Des.ROBERTO MIDOLLA, j. 30.1.14); Neste sentido: “HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO
CAUTELAR.INOCORRÊNCIA. LEI Nº 12.403/11. Decisão suficientemente embasada na presença dos requisitos do artigo 312
Código de Processo Penal, acrescida dos indícios de autoria e materialidade delitiva. Ordem denegada. (...) aquele que pratica
o tráfico de drogas, qualquer que seja a quantidade, é pessoa dotada de periculosidade e insensibilidade moral, pois conduz
indivíduos à degradação física, moral e psíquica, o que as faz, na maioria dos casos, cometer delitos para sustentar o vício.
Assim, o legislador partiu da observação de que a situação de liberdade aos presos em flagrante por delitos desta natureza
colocaria em risco a própria objetividade jurídica que se quis tutelar na norma de proibição, gerando não apenas a intranquilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º