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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 2007

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

2007

Fatima Alvarenga, qualificados nos autos. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ADA CRISTINA FERREIRA DA COSTA (OAB
263770/SP)
Processo 1500806-29.2018.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça
Pública - WILLIAN LIMA - - ANDERSON MIGUEL DA SILVA - SAÚDE PÚBLICA - Vistos. Fica designada a audiência, para melhor
aproveitamento da pauta, para o dia 01 de junho de 2020 às 16h30. Intime-se. - ADV: JOSE DOS PASSOS (OAB 98550/SP),
MARCOS NAKAMURA (OAB 155393/SP)
Processo 1501002-62.2019.8.26.0616 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ELIAS CARDOSO DE
CASTRO - Para que a defesa apresente memoriais. - ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 1501007-84.2019.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - JEFERSON JAIR DA SILVA Vistos. Intime-se o réu por edital. Fls. 115/121: Devolvida negativa a carta precatória, intimem-se as partes. Intime-se. - ADV:
ORLANDO PIRES MACIEL (OAB 325917/SP)
Processo 1501168-94.2019.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins EDERSON APARECIDO DOS SANTOS - Malgrado o empenho da ilustre defensoria, nada de relevante foi acrescido, notando-se
que a excepcional situação do momento histórico não autoriza que se exponha a sociedade benfazeja a mais um fator de risco:
a liberdade do agente multirreincidente ( fls. 212/219 ) - dedicado a difusão do vício em drogas de conhecida letalidade, mais
procuradas e disseminadas que outras, de grande poder degenerador da personalidade, de alto índice viciante, e geradoras
de invencíveis problemas na saúde pública. Convém lembrar que, conforme já destacado pela E. Instância Superior, em v.
acórdão, “segundo especialistas, o crack é ‘cinco vezes mais potente que a própria cocaína e produz dependência com muita
facilidade e quase imediatamente após seu primeiro ou segundo uso... Os efeitos produzidos ao usuário são basicamente
iguais ao da cocaína, porém muito mais intensos...’” (João Gaspar Rodrigues, Tóxicos, Bookseller, 2001, p. 63)” (RT 838/571).
Aquele que se dedica à difusão do vício em droga de tamanha nocividade demonstra personalidade malformada, sem a mínima
sensibilidade social. Neste sentido: “A infração atribuída ao increpado é demolidora da integridade moral e mental de seus
desditosos alvos; submete progressivamente os incautos ao cativeiro existencial do vício morfético e ao mais deletério ócio,
porque os vitimados por essa chaga praticamente conduzem sua vida produtiva ao epílogo” (Habeas Corpus nº 204971067.2014.8.26.0000 Comarca de Mogi das Cruzes, Colenda 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, Rel. Exmo. Des. GERALDO WOHLERS). Convém sublinhar, ainda, que: “A alta nocividade da cocaína está a exigir
especial rigor no combate a seu tráfico, impondo-se, em conseqüência, aplicação aos traficantes de reprimendas penais de
severidade correspondente ao elevado risco que a nefasta mercancia acarreta à saúde pública” (TJRS AC 687055624 Rel.
Jorge Alberto de Moraes Lacerda RJTJRS 130/154), in HC nº 2023748-42.2014.8.26.0000 1ª Vara Criminal da Comarca de
Mogi das Cruzes -, Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel.: Exmo.
Des. TOLOZA NETO, em 13.05.2014). Da mesma maneira: “(...) uma vez que cuida-se de “crack”, droga extremamente nociva,
e, muito embora o apelante seja primário e sem antecedentes, e a quantidade não seja tão expressiva, não se pode perder
de vista que o “crack” possui efeitos nefastos, tanto que é absorvido pelo organismo humano, gerando dependência física e
psíquica quase imediata. Ademais, as chances de recuperação, ao contrário, são sabidamente as mais remotas entre as drogas
conhecidas, sem contar que o fato de a droga ser de baixo custo acaba atingindo as camadas mais fragilizadas da sociedade.
Por tais razões, a natureza do entorpecente apreendido impede que a redução seja maior, tendo em vista o contido no artigo 42
da aludida Lei. Inviável também a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto os motivos e
as circunstâncias não indicam que essa substituição seja suficiente, máxime diante da lesividade do “crack”. No mais, o regime
inicial fechado é o mais adequado ao caso concreto, diante da ousadia demonstrada pelo agente no comércio ilícito de drogas,
não se podendo olvidar que o início do cumprimento da pena em regime mais gravoso decorre de expressa previsão legal (artigo
2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, cuja redação foi alterada pela Lei nº 11.464/07). Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo”.
(APELAÇÃO nº 3001621-35.2013.8.26.0451. Colenda 1ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. Rel. Exmo. Des. IVO DE ALMEIDA). O requerimento não se inclina, portanto, a salvaguarda da saúde pública.
Não desconstituídas as circunstâncias fático-jurídicas determinadoras da decisão anterior que ordenou a prisão, mantenho a
segregação cautelar como posta. Int. - ADV: DELMIRO FERRAZ DA ROCHA NETO (OAB 383867/SP), BRUNO DE ALMEIDA
ALVES (OAB 394735/SP)
Processo 1501317-90.2019.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - WILLIAN ROBERTO DE
JESUS e outro - Intime-se, novamente, a defesa do réu Willian, para apresentação de memoriais, posto que os memoriais de fls.
225/228 foram apresentados antes da peça acusatória. Int. - ADV: APARECIDA DENISE PEREIRA HEBLING (OAB 133626/SP)
Processo 1501549-91.2019.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WESLEY FELIPE OLIVEIRA LIMA e
outros - Para que apresente as razões dos recursos. - ADV: MAURÍCIO LOPES DA SILVA (OAB 259879/SP)
Processo 1501986-69.2018.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.P. - R.R.A. - K.S.R.
- Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu ROBNILSON RODRIGUES DE
AGUIAR, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 217-A, “caput”, c.c. o artigo 226, inciso II, por várias vezes,
na forma do artigo 71, todos do Código Penal, à pena de 16 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Não
recolhido cautelarmente, poderá o acusado recorrer em liberdade. Custas pelo réu, na forma da Lei estadual nº 11.608/2003,
artigo 4º. §9º, a, (100 UFESPs), observado o artigo 12 da Lei nº 1.060/50, em caso de defesa pela Defensoria Pública. Após o
trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se
a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo
Gumbleton Daunt (IIRGD). Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição
Federal. Expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-se ao Juízo competente. P.R.I.C. - ADV: MARCELO DE PAULA LIMA
(OAB 169227/SP)
Processo 1502195-04.2019.8.26.0361 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins FELIPE GABRIEL DE JESUS e outros - POSTO ISSO, DECIDO Julgo PROCEDENTE o pedido condenatório contido na denúncia
oferecida, e o faço para o fim de: 1 - com fulcro no art. 33, “caput”, c.c. arts. 42 e 43, todos da Lei nº 11.343/2006, c.c. arts. 29,
“caput”, e 61, I, do Código Penal, e no art. 35, “caput”, c.c. arts. 42 e 43, todos da Lei nº 11.343/2006, c.c. art. 61, I, do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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