TJSP 06/04/2020 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
2008
Penal, em concurso material, nos termos do art. 69, “caput”, do Código Penal, CONDENAR os denunciados FELIPE GABRIEL
DE JESUS, R.G. nº 49.242.097-x e 61.761.145, qualificado a fls. 48, 49, 50, 73, 124, 125/132 e 433/440 e CASSIO CABRAL DE
FERREIRA, R.G. nº 47.199.107-7 e 71.201.315, qualificado a fls. 29, 30, 31, 46, 137, 138/144 e 427/430, ao cumprimento da
pena privativa da liberdade de sete ( 7 ) anos, nove ( 9 ) meses e dez ( 10 ) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado,
nos termos da Lei nº 11.464/07; ao cumprimento da pena privativa da liberdade de quatro ( 4 ) anos e oito ( 8 ) meses de
reclusão, em regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, § 3º, c.c. art. 59, III, ambos do Código Penal; e ao pagamento
da pena pecuniária de mil, novecentos e setenta e seis ( 1.976 ) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; e 2 - com supedâneo
no art. 33, “caput”, c.c. arts. 42 e 43, todos da Lei nº 11.343/2006, c.c. art. 29, “caput”, do Código Penal, e no art. 35, “caput”, c.c.
arts. 42 e 43, todos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, nos termos do art. 69, “caput”, do Código Penal, CONDENAR
a denunciada PAMELA SUELLEN DA SILVA FRANCO, R.G. nº 37.873.755, qualificada a fls. 19, 20, 24, 27, 200 e 444/445, ao
cumprimento da pena privativa da liberdade de cinco ( 5 ) anos e dez ( 10 ) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado,
nos termos da Lei nº 11.464/07; ao cumprimento da pena privativa da liberdade de três ( 3 ) anos e seis ( 6 ) meses de reclusão,
em regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, § 3º, c.c. art. 59, III, ambos do Código Penal, e ao pagamento da pena
pecuniária de mil, quatrocentos e oitenta e dois ( 1.482 ) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Para cumprimento da pena
pelo crime de tráfico de entorpecentes, assemelhado ao hediondo, o regime será inicialmente o fechado, na forma da Lei nº
11.464/2007, independentemente da quantidade de pena fixada. Neste sentido, acerca do regime inicial fechado, único adequado
à espécie: “(...) 3. o regime prisional inicial fechado é obrigatório aos condenados pelo crime de tráfico de drogas cometido após
a publicação da Lei nº 11.464/07, que deu nova redação ao § 1º , do art. 2º, da Lei 8.072/90. 4. 0 art. 44 da Lei nº 11.343/06
veda, expressamente, a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos aos condenados pelos crimes
previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37, da nova Lei de Drogas. 5. Habeas corpus denegado. (HC 136.618/MG, Rel. Min.
LAURITA VAZ, Colenda 5ª TURMA, julgado em 01/06/2010, DJE 28/06/2010)”. Por oportuno: “(...) O regime inicial fechado é o
único adequado em face do princípio da suficiência penal, mormente porque se trata de delito equiparado a hediondo (Súmula
512 do STJ), que enseja maior repressão e reprovação, por ser verdadeiro flagelo da sociedade hodiernamente. Anote-se que o
regime aberto é incompatível com a infração de tráfico de drogas, que se tornou uma das grandes pragas modernas a atormentar
a sociedade, mormente no Brasil, antes país de passagem da droga para o exterior, sendo hoje um dos países com grande
número de traficantes, passando a droga a ser utilizada aqui, sendo exemplo disso que 70% dos processos em julgamento nas
sessões ordinárias dessa E. Câmara, sempre em número superior a 500 feitos, são referentes a tráfico de drogas. Assim,
transformando-se o tráfico num dos verdadeiros cancros da atualidade, envolvendo jovens e desagregando famílias, deve ele
ser combatido com rigor, rigor este que só se encontra presente na imposição do regime fechado para o traficante. Ademais, não
pode o julgador ter seu olhar voltado para as estrelas, mas deve ser homem do seu tempo, que não ignora que a leniência com
o tráfico destrói famílias, jogando usuários e viciados na sarjeta, bem como incrementa roubos, latrocínios, furtos e homicídios.
Incabível, por essas razões, impor-se ao traficante penas restritivas de direito muito aquém da punição que merece, não estando
presentes os requisitos do art. 44, inciso III, do Código Penal. Diante do quadro probatório coligido, considerando-se a lesividade
da conduta da ré, outro regime diverso do fechado seria insuficiente à espécie, sendo pelo mesmo motivo indeferida a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (...)” (Apelação nº 0034838-30.2014.8.26.0114, da Comarca
de Campinas, Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Rel.: Exmo. Des. JOSÉ
DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN, julg., em 6 de outubro de 2016). Para cumprimento da pena pelo crime de associação
para o tráfico, o regime será inicialmente o fechado, na forma do disposto no art. 33, § 3º, c.c. art. 59, III, ambos do Código
Penal. Conquanto festejada a lição do Exmo. Des. Guilherme de Souza Nucci, quando ensina que o crime do art. 35 da Lei
11343/06 é delito equiparado ao hediondo, porquanto a associação criminosa tem justamente como fim a prática do tráfico de
drogas (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 4ª edição, São Paulo, ed. RT, 2009, p. 365), nota-se que no v. acórdão,
em agravo de execução penal nº 0030328-25.2014.8.26.0000, sua Excelência adotou outro posicionamento, ao qual, portanto,
nos rendemos: “(...) Embora, em tempo pretérito, sustentássemos posicionamento distinto, atualmente, após melhor reflexão
quanto a taxatividade do art.1º da Lei de Crimes Hediondos ( 8.072/1990 ), temos defendido que a associação ao tráfico não é
delito hediondo, por equiparação, mas, tão somente, conexo ao crime de real natureza hedionda. Tal raciocínio pode ser
replicado à associação criminosa, capitulada pelo art. 288 do Código Penal, ao seu turno, também eventualmente ligada à
prática de delito hediondo. Entretanto, a associação ao tráfico e também a associação criminosa -, de per si, não é crime
hediondo (...)”. A manutenção da segregação cautelar dos acusados Felipe Gabriel de Jesus e Cassio Cabral Ferreira presos em
flagrante referendado judicialmente - é necessária. Não poderão, os réus, recorrer em liberdade. Presume, inclusive, o legislador,
a temibilidade dos agentes, autorizando, no nascedouro das diligências, a prisão temporária e exigindo, para concessão de
eventual livramento condicional, prova da cessação da perigosidade. Não desconstituídas as circunstâncias fático-jurídicas
determinadoras da prisão, conforme despacho anterior, é de se garantir a ordem pública, portanto. Recomendem-se os réus
Felipe Gabriel de Jesus e Cassio Cabral Ferreira na prisão em que se encontram. Neste sentido: “”HABEAS CORPUS TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES
DA PRISÃO CAUTELAR INOCORRÊNCIA LEI Nº 12.403/11. Decisão suficientemente embasada na presença dos requisitos do
artigo 312 Código de Processo Penal, acrescida dos indícios de autoria e materialidade delitiva. Ordem denegada. (...) aquele
que pratica o tráfico de drogas, qualquer que seja a quantidade, é pessoa dotada de periculosidade e insensibilidade moral, pois
conduz indivíduos à degradação física, moral e psíquica, o que as faz, na maioria dos casos, cometer delitos para sustentar o
vício. Assim, o legislador partiu da observação de que a situação de liberdade aos presos em flagrante por delitos desta natureza
colocaria em risco a própria objetividade jurídica que se quis tutelar na norma de proibição, gerando não apenas a intranquilidade
pública, mas a sensação de impunidade a incentivar a própria recidiva da ação. Deste modo, irrelevante, no caso, o alegado
vínculo com o distrito da culpa, até porque a existência de circunstâncias pessoais favoráveis em nada diminui a necessidade da
garantia da ordem pública, inclusive porque referidos pormenores, que se inserem entre as obrigações exigidas de todos os
cidadãos, não constituem dom, virtude ou atributo que possam ser invocados como certidão de caráter ilibado.” (HC nº 018780985.2013.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Willian Campos, j. 28.01.14). De colacionar-se, inclusive, o art. 313,
I, da Lei Processual. Denega-se a ordem”. (HABEAS CORPUS nº 2044002-36.2014.8.26.0000. Colenda 4ª Câmara de Direito
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exmo. Des. IVAN SARTORI). Importante marcar que: “Não
há dúvida de que certos tipos penais, como o latrocínio, o homicídio, o seqüestro, o roubo, o tráfico de entorpecentes, os crimes
sexuais e tantos outros nos quais a falta de escrúpulos, o desrespeito ao ser humano, a perversidade e a insensatez se fazem
presentes, hão de merecer tratamento severo, impondo a segregação de seus autores, mesmo que seja para a preservação
específica.” (MARTINS, JORGE HENRIQUE SCHAEFER. Direito Penal no futuro: paradoxos e projeções. RT 773/446)”. Da
mesma forma: “fatores como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida não bastam para afastar a
possibilidade de prisão preventiva, quando esta é ditada por qualquer das razões previstas no artigo 312 do C.P.P.” (RHC
66.682-5/MA, Tribunal Pleno, v.u., Rel Exmo. Min. SYDNEY SANCHES, 19.12.88, DJU DE 24.02.89). Da mesma forma,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º