TJSP 06/04/2020 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
2006
MARTINEZ GUIMARÃES (OAB 217154/SP), MURILO FAUSTINO FERREIRA (OAB 381093/SP)
Processo 1023952-14.2019.8.26.0361 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Injúria - A.C.S.P. - Consoante declarado
pela querelante ( fls. 15 ), incompetente este Juízo e, como consequência lógica, sejam os autos remetidos ao E. Juízo
competente da Comarca de Suzano, fazendo-se as anotações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
INGRID PEREIRA DOS SANTOS (OAB 390242/SP), NAYARA DOS SANTOS LOUREIRO (OAB 409326/SP), ALINE DE LIMA
MONTEIRO (OAB 418284/SP)
Processo 1500163-03.2020.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - BRUNO HENRIQUE
TADEU DA SILVA - - SHELDON DE MELO SILVA - VISTOS ETC. O crime de que se cuida tem suas particularidades, porquanto
os réus agiram com profissionalismo aliás, como detida preparação, emprego de veículo automotor como instrumento
para o crime, deixando, os réus, comarca distante para, nesta cidade de Mogi das Cruzes, vir gravemente delinquir -, forte
consciência da ilicitude, de maneira aberta, sem timidez ou pejo, em casa habitada, em concurso de agentes, notando-se
vencidos outros obstáculos. O crime se deu em horário em que arrefecida a vigilância pelo Estado e pelo particular. Apesar de
incidente a consunção, não se pode olvidar violado o domicílio bem juridicamente tutelado pela Constituição da República. Têm
aplicação, na hipótese de que se trata nestes autos, as destacadas decisões que se seguem: “quando as circunstâncias do
fato evidenciam dolo extravagantemente intenso, deverão as penas distanciar-se, consideravelmente, das margens inferiores
para que a reprimenda se mostre, de modo efetivo, suficiente à reprovação e à prevenção do roubo... Quando as circunstâncias
do fato põem em relevo dolo extravagantemente intenso, justifica-se considerável a exasperação da pena-base reclusiva, de
modo a satisfazer a medida da justa reprovação.” (TACRIM-SP, Ap. nº M.783.991/1, Colenda 7ª Câmara do extinto Egrégio
Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, rel. Excelentíssimo Juiz CORRÊA DE MORAES, Julgamento em 29.04.1993, in
RJDTACRIMSP n. 18/110. No mesmo sentido: RT 732/605. Claras as graves consequências do crime também pela absoluta
perda da tranquilidade espiritual, que resulta em sequelas psicológicas, com efeitos de restrição de normal desfrute de bens
juridicamente tutelados pela vítima e de satisfatório aproveitamento de relacionamento social. Inegável que a casa - com todo o
aparato de segurança - lugar de recolhimento -, já não tem mais a sagrada aura de asilo inviolável. Destarte, as consequências
do crime espraiam-se de maneira indelével, gerando insegurança e enfraquecimento pessoal daqueles aos quais deve o Estado
garantir autodeterminação e pleno desenvolvimento de suas faculdades humanas, em nível insuportável que exige pronta ação
do Estado para restabelecimento da ordem e paz social. Neste sentido: “As conseqüências do crime, que o Juiz deverá também
levar em conta na aplicação da pena, dizem respeito aos efeitos produzidos pela ação criminosa; “o maior ou menor vulto
do dano ou perigo de dano que é sempre inerente ao delito, não só para a vítima como para a sociedade, o sentimento de
insegurança provocado nesta e outros efeitos ainda mais afastados” (Magalhães Noronha, Direito penal, vol. I/241, 1.989)”, in
Código Penal e sua interpretação jurisprudencial, Alberto Silva Franco e outros, ed. RT. 3ª edição, p.277. No mesmo sentido:
Apelação nº 0019860-17.2012.8.26.0050. Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. Relator Exmo. Des. Aguinaldo de FREITAS FILHO. Os agentes foram capturados em comarca distante em poder
de coisa subtraída evidenciando a autoria e o distanciamento do lugar do crime. A perigosidade dos réus com antecedentes
criminais que não os recomendam, que têm o crime como modus vivendi é marcante e, assim, a sociedade benfazeja deve ser
resguardada. Mantendo a prisão como posta e indefiro a restituição da liberdade. Int. - ADV: HUMBERTO LEME HURTADO
(OAB 191975/SP)
Processo 1500199-45.2020.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LUAN HENRIQUE CARDOSO
TEIXEIRA e outro - Presentes as condições da ação, a justa causa e os pressupostos processuais, reafirmo o recebimento da
denúncia, ausentes as hipóteses autorizadoras da absolvição sumária e designo audiência para produção da prova, interrogatório
do réu, debates e julgamento o dia 01 de junho de 2020 às 16h00min. - ADV: ADERVALDO JOSE DOS SANTOS (OAB 272567/
SP)
Processo 1500341-49.2020.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LUCAS VINICIUS GUEDES SOARES - Vistos. Cumpra-se a veneranda ordem, expedindo-se alvará de soltura em favor da ré,
fixando-se a condição de não se ausentar da Comarca por mais de 08 dias, nem mudar de endereço, sem prévia comunicação
ao juízo. Int. - ADV: MYLENA BRITO DE SOUZA (OAB 423627/SP), JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 1500503-78.2019.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOAO VITOR VILELA DE FARIA - DANIEL BRAZ DE PAULO - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR os réus: DANIEL
BRAZ DE PAULO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, à pena de
07 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão, e ao pagamento de 16 dias-multa, no mínimo legal; do artigo 129, “caput”, por duas
vezes, c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal, à pena de 06 meses de detenção; do artigo 329, “caput”, c.c. o artigo 29, ambos
do Código Penal, à pena de 02 meses de detenção; e do artigo 244-B da Lei nº 8.609/1990, à pena de 01 ano de reclusão; tudo
na forma do artigo 69 do Código Penal; e JOÃO VITOR VILELA DE FARIA, qualificados nos autos, como incurso nas sanções
do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, e ao pagamento de 14 diasmulta, no mínimo legal; do artigo 129, “caput”, por duas vezes, c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal, à pena de 06 meses
de detenção; do artigo 329, “caput”, c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal, à pena de 02 meses de detenção; e do artigo
244-B da Lei nº 8.609/1990, à pena de 01 ano de reclusão; tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. O regime inicial será o
fechado para os delitos apenados com reclusão e o semiaberto para aqueles apenados com detenção. Os réus não têm o direito
de apelar em liberdade. Primeiro, porque permaneceram presos durante o processo, de modo que seria um contrassenso soltálos após a condenação. Segundo, porque permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente no que diz
respeito à necessidade de se assegurar a ordem pública, especialmente para afastar os acusados do ambiente social. Custas
pelos réus, na forma da Lei estadual nº 11.608/2003, artigo 4º. §9º, a, (100 UFESPs), observado o artigo 12 da Lei nº 1.060/50,
em caso de defesa pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria
Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia,
comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD). Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para
o cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-se ao Juízo
competente. P.R.I.C. - ADV: JOSE DOS PASSOS (OAB 98550/SP), JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 1500637-71.2020.8.26.0616 - Inquérito Policial - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto
destinado a fins terapêuticos ou medicinais - ERIK WILLIAM DOS SANTOS - - GRACIELA DE FATIMA ALVARENGA - Com
o recolhimento da fiança fixada, expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de Erik William dos Santos e Graciela de
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