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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 2009

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

2009

recolhidos cautelarmente durante todo o processo não parece razoável que, agora, condenados, se lhes restitua a liberdade.
Neste sentido: “Considerando que o paciente se encontra preso desde o flagrante e que a Constituição Federal e a lei inadmitem
a liberdade provisória aos acusados da prática de tráfico de drogas, afigura-se escorreita r. decisão monocrática que lhe denegou
o recurso em liberdade” (Habeas Corpus nº 0531416-80.2010, rel. MOREIRA DA SILVA, j. 22.03.2011); “HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. 1. PRISÃO EM FLAGRANTE. RÉU PRESO CAUTELARMENTE
DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS
REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a
instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação. 2. Na espécie, o réu,
preso em flagrante, permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, não caracterizando constrangimento ilegal a
preservação da sua custódia pela sentença condenatória, mormente porque permanecem hígidos os motivos insertos no artigo
312 do Código de Processo Penal. 3. As condições pessoais favoráveis não são requisitos bastantes para a concessão de
liberdade provisória, e, ademais, no caso dos autos, o paciente não logrou demonstrar ocupação licita e possuir residência no
distrito da culpa. 4. Habeas corpus denegado. (HC 207.906/RJ, Rel. Exmo. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma,
j.13/12/2011) (g.n.). Da mesma maneira, decidiu o extinto Tribunal de Alçada Criminal: - “Se o réu, apesar de primário e de bons
antecedentes, respondeu a ação penal, quando havia apenas o fumus boni iuris, preso, após a prolação da sentença, surge a
certeza que exclui a possibilidade do recurso em liberdade” (RJDTACRIM 13/181). Ainda: “HABEAS CORPUS. ROUBO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE
QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Consoante
entendimento desta Corte, proferida a sentença condenatória, a manutenção da prisão é de rigor para o réu que permaneceu
preso durante toda a instrução criminal de forma absolutamente legal. Tal procedimento não ofende a garantia constitucional da
presunção da inocência e nada mais é do que efeito de sua condenação. 2. Ordem denegada. (HC 123.810/RS, Rel. Exmo. Min.
ADILSON VIEIRA MACABU - Desembargador Convocado Do TJ/RJ -, Colenda Quinta Turma, j.01/12/2011) (grifei). No mesmo
sentido, a veneranda decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “(...) 4. Já decidiu esta Corte, ademais, que, sobrevindo
sentença penal condenatória, a manutenção da custódia do réu para apelar, mormente porque esteve preso durante toda a
instrução criminal por força de decisão judicial motivada, não ofende a garantia constitucional da presunção da inocência e nada
mais é do que efeito de sua condenação. Aplicação, no caso, da Súmula 09, desta Corte Superior. (...)” (HC 108187/PE j.
06/11/2008 Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 09/12/2008). Cabe destacar, ainda, que “Considerando que
o paciente se encontra preso desde o flagrante e que a Constituição Federal e a lei inadmitem a liberdade provisória aos
acusados da prática de tráfico de drogas, afigura-se escorreita r. decisão monocrática que lhe denegou o recurso em liberdade”
(Habeas Corpus nº 0531416-80.2010, rel. MOREIRA DA SILVA, j. 22.03.2011). Diferentemente, a ré Pamela Suellen da Silva
Franco, não recolhida cautelarmente, poderá recorrer em liberdade. Demonstrado o nexo etiológico primordial (producta
sceleris), DECLARO o perdimento em favor da União, com fulcro nos arts. 62 e 63, § 1º, ambos da Lei nº 11.343/2006; arts. 5º,
XLV e XLVI e 243, ambos da Constituição da República e art. 91, II, do Código Penal, como efeito da condenação, do dinheiro
apreendido ( fls. 205 ). Oportunamente, oficie-se a FUNAD (art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006). Neste sentido: “APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. Pleito de absolvição ou desclassificação. Impossibilidade. Materialidade, autoria e destinação das
drogas satisfatoriamente demonstradas pela prova documental e oral. Palavra dos policiais às quais se confere relevo probatório,
sobretudo quando em cotejo com os relatos contraditórios do réu. Penas bem dosadas. Exasperação na primeira fase da
dosimetria correta Inteligência do art. 42, da Lei n.º 11.343/06. Elevada quantidade e variedade de drogas. Inaplicabilidade da
minorante prevista no art. 33, §4.º, da referida lei. Elementos que indicam dedicação à atividade criminosa. Precedente do STJ.
Regime inicial fechado único recomendado ante a gravidade dos fatos. Substituição da pena inoperável, pois superior a quatro
anos. Origem lícita da soma em dinheiro não comprovada. Perdimento mantido. Recurso desprovido.” (Apelação Criminal n.º
0061210-48.2013.8.26.0050. Comarca: São Paulo. Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Rel. Exmo. Des. CAMILO LÉLLIS). Da mesma forma: “O PERDIMENTO, EM FAVOR DA UNIÃO, DE
DINHEIRO QUE FOI CONSIDERADO, NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMO PROVEITO AUFERIDO PELO AGENTE COM
A PRÁTICA DE TRAFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, E EFEITO DA CONDENAÇÃO (ART. 74, II, “B”, DO CP) NÃO SE
CONFUNDINDO COM PENA DE CONFISCO. HC INDEFERIDO” (STF HC 59375/RJ rel. Min. Cordeiro Guerra j. 11.12.1981), in
Apelação nº 0018693-96.2012.8.26.0071 Bauru - Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo. Rel. Exmo. Des. LAURO MENS DE MELLO. Encaminhe-se para destruição o que eventualmente restar das drogas e
embalagens e o que mais constar apreendido, pela inexpressividade econômica. O tempo de recolhimento provisório não influi
no regime para o cumprimento da pena sendo que, aliás, deve ser apreciado na fase de execução penal jurisdição especializada,
com juiz natural (art. 5º, LIII, CF) quando se poderá garantido o contraditório aferir os requisitos subjetivos - sendo eventualmente
necessário inclusive exame criminológico - e objetivos para eventual progressão penal, com um mínimo de segurança para a
sociedade, nos termos dos arts. 66, III, “b” e 112, ambos da Lei das Execuções Penais. Em fase de execução, a detração penal,
com cálculo específico, sujeito a apreciação das partes, acompanhada de eventuais outras benesses v.g. remição, terá
conveniente apreciação (art. 126 da LEP). No mesmo sentido: Não é de se “(...) aplicar a regra da detração, prevista no artigo
387, parágrafo 2º do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.736, de 2012, para fins de fixação de regime,
pois, nesse momento, não há elementos para avaliar os requisitos necessários à eventual progressão de regime, e, também,
porque o Juiz das execuções penais ainda é competente para decidir sobre essa questão, nos termos do artigo 66, da LEP.” (Ap.
nº 0070103-98.2011.8.26.0114, Colenda Quarta Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Rel. Exma. Dra. IVANA DAVID). Da mesma maneira: “(...) embora não se desconheça o teor do artigo 387, § 2º, do
Código de Processo Penal, não há se cogitar de sua aplicação imediata nesta seara, vale dizer, sem elementos concretos a
respeito da existência (ou não) de outras condenações em desfavor do acusado, do seu comportamento no cárcere e do efetivo
lapso que permaneceu preso, a recomendar a prudência e o bom senso que a questão relacionada à detração penal seja
analisada por primeiro pelo juízo das execuções, evitando-se, ainda, supressão de instância e violação ao duplo grau de
jurisdição” (Apelação nº 0013875-07.2012.8.26.0361. Colenda 5ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. Rel. Exmo. Des. JUVENAL DUARTE). No mesmo sentido: Apelação nº 0022567-02.2011.8.26.0079, Colenda 14ª
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exmo. Des. FERNANDO TORRES GARCIA.
Custas pelos réus, nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal, devendo ser observado o disposto no Provimento CG
nº 02/2013. Ficam, pois, os réus condenados no pagamento de custas de 100 UFESPs, nos termos da Lei nº 11.608/03,
atentando-se ao disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, no caso de comprovarem ser merecedores de justiça gratuita. Neste
sentido: Apelação nº 0009942-14.2011.8.26.0344 - Marília - Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Rel.: Exmo. Des. LAURO MENS DE MELLO. Sobre o tema: “No processo penal, assim como
no processo civil, impera o princípio que proclama a obrigação do vencido arcar com as despesas do processo, com destaque
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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