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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 2011

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

2011

Enquanto for útil ao processo, não se devolve a coisa recolhida (...). Não há cabimento na sua devolução, antes do trânsito em
julgado da sentença final, pois é elemento indispensável ao feito, ainda que pertença a terceiro de boa-fé e não seja coisa de
posse ilícita” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 13ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p.
323). Clara a supremacia do interesse público sobre o particular e, destarte, já se decidiu: “incumbe ao juiz conduzir o processo,
provendo à sua regularidade, conforme dispõe do art. 251 do CPP, competindo-lhe, portanto, decidir sobre a oportunidade e
conveniência da restituição das coisas apreendidas, antes do trânsito em julgado da decisão terminativa do feito, a que se
refere o art. 118 do referido diploma” (RT 683/320). Por pertinente, não se pode, agora, afastar o possível perdimento em favor
da União, com fulcro nos arts. 62 e 63, § 1º, ambos da Lei nº 11.343/2006; arts. 5º, XLV e XLVI e 243, ambos da Constituição da
República e art. 91, II, do Código Penal, como efeito da condenação, do veículo. Neste sentido: “TÓXICOS - Tráfico Perdimento
de bens em favor da União - Apreensão de automóvel Admissibilidade - Comprovação de que o veículo estava relacionado com
o tráfico de drogas. Impetração conhecida, denegada entretanto a ordem Declaração de voto vencedor (TJ-SP, 5º Grupo de
Direito Criminal; Mandado de Segurança n. 990.09.059756-9/Presidente Prudente; Relator: Souza Nery; j. em 2.4.09; V.U. - in
“site” do Tribunal de Justiça de São Paulo)”. Da mesma forma: “(...) ao contrário do que ocorre na legislação comum, não é
necessário que os objetos e instrumentos apreendidos sejam de uso, posse, fabricação ou porte ilícitos, valendo dizer que
mesmo bens lícitos podem ser declarados perdidos” (Nova Lei de Drogas Comentada. Coordenação Luiz Flávio Gomes, São
Paulo, RT, 2006, p. 277). Não é de se deferir, agora, portanto, a restituição pretendida, uma vez que escorreita a apreensão da
coisa, sendo proporcional e razoável a constrição patrimonial, porquanto há indícios de que o veículo estava sendo utilizado no
tráfico ilícito de drogas, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06, e poderá, eventualmente, ser declarado o seu perdimento
quando da prolação da sentença, ausente demonstração cristalina de boa-fé. O pleito de restituição do bem, portanto, não pode
ser conhecido antes da prolação da sentença, conforme se depreende do disposto no art. 63 da Lei nº 11.343/06, in verbis: “Ao
proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado
indisponível”. Neste sentido: “Pedido de devolução de veículo apreendido por haver sido utilizado em tráfico de drogas.
Indeferimento. Pleito de restituição formulado por um dos réus, que foi surpreendido na suposta utilização do bem para o tráfico
de drogas. Decisão suficientemente fundamentada. Apreensão legal. Recurso improvido”. (Apelação n.° 3012548-60.2013
Piracicaba -Relator: Exmo. Des. FRANCISCO BRUNO). No mais, o requerimento para levantamento de sigilação de
comunicações telefônica não se mostra de nenhum interesse para o desate da causa, especialmente, porque limitado a um
aparelho de telefonia celular, enquanto, dois foram apreendidos. Do interrogatório policial também não se extrai necessidade da
providência pretendida, nos termos do parágrafo do art. 400 do Código de Processo Penal. Com melhores esclarecimentos pela
ilustre defensoria constituída, poderá o requerido ter nova apreciação. Consta da vida pregressa acumulo de patrimônio, em
tese, incompatível com àquele que não se dedica ao trabalho lícito. Abra-se vista ao Ministério Público, pois. Int. - ADV: KARINA
CRISTINE DA CONCEIÇÃO CARMO (OAB 391637/SP)
Processo 1502616-05.2019.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins L.A.S. - - R.S. - - P.H.K.G. - Vistos. Presentes as condições da ação, a justa causa e os pressupostos processuais, reafirmo o
recebimento da denúncia, ausentes as hipóteses autorizadoras da absolvição sumária e designo audiência para produção da
prova, interrogatórios, debates e julgamento o dia 24 de junho de 2020 às 17h00. Int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO
PAULO (OAB 99999/DP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO MASSAO CORTIZO TERAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LARISSA NUNES SPERA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0185/2020
Processo 0001385-69.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Via
Varejo S/A - - Whirlpool S.A - Vistos. (i) Diante da manifestação de fls. 53/54, na qual a requerida Whirpool S.A. reconhece
os pedidos da autora, JULGO EXTINTO o processo com relação à requerida Via Varejo S.A., nos termos do artigo 485, VI, do
Código de Processo Civil. (ii) Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTA a execução com relação à Whirpool S.A.
em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. No trânsito em julgado desta
decisão, EXPEÇA-SE mandado de levantamento dos valores de fl. 165 em favor da parte exequente, conforme conta a ser
indicada. Para que seja possível o levantamento do valor, em até 15 dias, o beneficiário deverá apresentar o FORMULÁRIOMLE, disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações
Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº. 474/2017 (Publicado
no DJE em 20/02/2017). Não o fazendo, os autos serão arquivados, sem expedição do MLE, até provocação. É vedado aos
servidores do Poder Judiciário orientar partes ou advogados por telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ). Aguardese pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos para destruição. Na hipótese de autos digitais, oportunamente,
arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), JOSÉ GUILHERME
CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP)
Processo 0001520-81.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MM
Turismo e Viagens S/A - Maxmilhas - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e
decido. (i) A ré Max Milhas aduz sua ilegitimidade passiva, maséde sua responsabilidade os fatos ocorridos com a parte autora,
tendo em vista que as informações quanto o cancelamento do voo. No mais, a ré intermediou a venda das passagens aéreas.
Portanto, há responsabilidadesolidária.No mesmo sentido, transcrevo o precedente: “Ação de Cobrança cumulada com repetição
de indébito e indenizaçãopor danosmorais. Pagamento da passagem aérea cujo voo foiposteriormente canceladopela companhia
de aviação. Responsabilidade solidária. Açãojulgada parcialmenteprocedente. Danos morais fixados em 20 saláriosmínimos.
Apelaçãoda empresa aérea. Preliminar de ilegitimidade passiva.Afastada.Reiteraçãoda tese de defesa. Devolução do valor
em dobro. Possibilidadediante dodisposto no CDC. Desnecessidade de cobrança de má-fé, o que só seexige pelalegislação
civil. Danos materiais comprovados. Danos morais “inreipsa”.Pedido de redução do quantum fixado. Descabimento. Quantum
fixado para os danos morais: obediência aos Princípios da Razoabilidade eProporcionalidade Recursoimprovido. Apelação da
corré DECOLAR. Repetição das razões da corré TAM:desacolhimentopelos fundamentos acima colocados.Sentençmantida.
Recurso improvido. O valor do dano moral não pode servir de incentivo a novas práticas, deve compensar a vítima de forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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