TJSP 06/04/2020 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
2024
e o prognóstico, e seu atual estado de saúde, além de disporem sobre o tempo de uso da medicação. Importante frisar que a
elucidação de tais pontos servem para aquilatar a reserva do possível ao caso concreto, a fim de saber se o Estado cumpre com
suas obrigações, disponibilizando medicamento semelhante, ou se é omisso - prejudicando a saúde da autora. Para a elucidação
dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial a ser realizada pelo IMESC. Oficie-se. 4 - O laudo pericial deverá
ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está
submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone
e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em
trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob
a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem
sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 5 - Intimemse. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1024906-60.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Luiz Fernando Melo Vianna
- Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada e documentos juntados pela DETRAN-SP às fls.
51/74, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP)
Processo 1027322-98.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Marcos Roberto Lopes
de Oliveira - - Carlindo de Melo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Fls. 36/39: Conheço dos Embargos,
visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Não há obscuridade ou contradição, tampouco omissão a ser sanada
na sentença proferida às fls. 29/33. No mais, inviável o juízo de retratação pretendido ou reapreciação do mérito, dado o seu
caráter infringente. Diante do exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a sentença
atacada, nos termos em que foi exarada. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 269918/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0331/2020
Processo 1000229-23.2020.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Cristiano dos
Santos Amorim - À RÉPLICA. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1001800-35.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Giuliana Neves Romão - Intimação da parte interessada para promover o peticionando eletrônico, visando a distribuição da carta
precatória, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016 (Diário da Justiça: 05/12/2016, fl. 7/9). - ADV: JONATHAN CONTIERE
SAMPAIO (OAB 355722/SP)
Processo 1003058-80.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cleusa
Teresa de Lima - Intimação da parte interessada para promover o peticionando eletrônico, visando a distribuição da carta
precatória, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016 (Diário da Justiça: 05/12/2016, fl. 7/9). - ADV: MICHELE ALVES
CARREIRO (OAB 396111/SP)
Processo 1003622-59.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Constantino Abel Rodrigues - Intimação da parte interessada para promover o peticionando eletrônico, visando a distribuição
da carta precatória, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016 (Diário da Justiça: 05/12/2016, fl. 7/9). - ADV: APARECIDA
RODRIGUES CASOLA (OAB 181881/SP)
Processo 1006610-87.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos
e Décimos / VPNI - Silvia Aparecida Citrângulo - Certifico e dou fé que OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram opostos
tempestivamente e, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s)
ato(s) ordinatório(s): ANTE A CERTIDÃO SUPRA, MANIFESTE-SE O EMBARGADO, NO PRAZO LEGAL, QUANTO À PETIÇÃO
RETRO, COM FULCRO NO ART. 1023, § 2º DO CPC. - ADV: EDELCIO BENEDITO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 164336/SP)
Processo 1006610-87.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Silvia Aparecida Citrângulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Trata-se de Embargos
de Declaração opostos pela autora (fls. 160/16) em face da sentença de fls. 160/161, alegando contradição e omissão no
julgado. É o relatório. Decido. Os embargos opostos não podem prosperar. A sentença não apresenta contradição, omissão ou
obscuridade. Em verdade, pela via de embargos de declaração, busca o embargante alterar o resultado que lhe foi desfavorável.
Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide - não tem o dever de julgar a questão posta
a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas conforme seu livre convencimento (art. 371 do Código de Processo
Civil), valendo-se de fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso.
Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium deducta, o que se deu no caso ora em exame.
Nítido é o caráter modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios,
uma vez que pretende ver reexaminado e decidido a controvérsia de acordo com suas teses. Na hipótese, não há que se
cogitar de contradição ou obscuridade, haja vista que a decisão monocrática objeto deste recurso encontra-se devidamente
fundamentada. Conforme anota Theotônio Negrão, in “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, 22ª ed.,
Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por
elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207)”. Posto isso, rejeito estes embargos
de declaração, mantendo-se integralmente a sentença atacada, nos termos em que foi exarada. Intime-se. - ADV: EDELCIO
BENEDITO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 164336/SP)
Processo 1023749-52.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Vivian Alexandrina de
Godoy Oliveira - * - ADV: WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP), GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
MOGI-GUAÇU
Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ROGERIO MALVEZZI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º