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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 2025

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

2025

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WAGNER TAROSSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0060/2020
Processo 0000255-41.2020.8.26.0362 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0000629-55.2019.8.26.0083
- Foro de Aguai - Vara Única) - Alex Sandro Tavares da Silva e outros - Tendo em vista a escalada nacional no número de
casos registrados de infecções pelo novo Coronavírus (COVID-19), e considerando a edição do provimento CSM nº 2545/2020
(Conselho Superior da Magistratura), que, dentre outras providências, determina, em seu art. 1º, a suspensão das audiências,
pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, cancelo a audiência de inquirição de testemunhas designada para o dia 18/03/2020 às
13:30h, redesignando-a para o dia 20/05/2020 às 14:45h. Providencie a serventia o necessário para a realização do ato. Intimese. - ADV: MARCO AURELIO FERREIRA NICOLIELLO (OAB 239184/SP)
Processo 0000952-62.2020.8.26.0362 (processo principal 1504218-17.2019.8.26.0362) - Restituição de Coisas Apreendidas
- Roubo - JESUEL APARECIDO FERNANDES - À vista da manifestação favorável da representante do Ministério Público,
DEFIRO a liberação do aparelho celular apreendido, por não haver interesse na manutenção do bem por se tratar de hipótese
de confisco, restitua-se ao requerente Jesuel Aparecido Ribeiro, na pessoa de seu procurador, Dr. Felipe Bernardes de Oliveira OAB/SP 431.856, o celular marca SAMSUNG, SMARTPHONE, MODELO A10, 32GB, COR AZUL IMEI Nº *358692/10/166371/6*.
Proceda a serventia o quanto necessário para restituição do objeto ao proprietário, mediante termo de entrega, procedendose as anotações necessárias. Prossiga-se nos autos principais. Intime-se. - ADV: FELIPE BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB
431856/SP), JULIANA CRISTINA GERALDO (OAB 348053/SP)
Processo 0001371-82.2020.8.26.0362 (processo principal 1503640-54.2019.8.26.0362) - Liberdade Provisória com ou sem
fiança - Estupro de vulnerável - J.P. - - B.C.V. - P.T.M. - Vistos. Trata-se de reiteração de pedido de liberdade provisória em
favor de Patrick Theodoro Moreira, sob alegação de que o acusado permanece preso desde 19 de setembro de 2019 e que a
vítima e a genitora ainda não foram localizadas para serem ouvidas, encontrando-se em local incerto e não sabido, afirmando
que a carta precatória expedida para ouvi-las será devolvida em razão de novamente não terem sido localizadas. Sustenta ser
primário e portador de residência fixa e ocupação lícita. A representante do Ministério Público se manifestou desfavoravelmente.
Decido. Analisando o pedido, entendo ser caso de indeferimento, porquanto presentes os elementos necessários à segregação
cautelar, considerando que que o acusado confessou na Delegacia de Polícia dos crimes, mesmo tendo ciência que a enteada
era uma criança, conforme se extrai à fl. 08 dos autos principais. Os requisitos da prisão preventiva (prova da existência do
crime e indícios suficientes de autoria) estão presentes nos elementos de convicção realizados em solo policial, haja vista a
forma como a prisão se deu, tratando-se de apuração de crime de estupro de vulnerável. O simples fato de possuir residência
no distrito da culpa, não afasta a possibilidade da prisão cautelar. Dentre os fundamentos, o fato revelou expressiva gravidade
e traduz a periculosidade concreta do requerente, tornando a prisão cautelar necessária por garantia da ordem pública (art. 312
do CPP). Além do mais, o fato de a vítima e a testemunha de acusação não terem sido localizadas até o momento, não leva
à conclusão, por ora, de que se encontram em local incerto ou não sabido, tendo em vista que as diligências ainda não foram
esgotadas. Assim, não há fato novo que justifique mudança na decisão anteriormente tomada, e, portanto, não há que se falar
em concessão de liberdade provisória, uma vez que está presente ao menos dois dos requisitos que autorizam a conversão da
prisão em flagrante em prisão preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública e como forma de assegurar a aplicação da lei
penal. Portanto, estão presentes elementos que tornam a manutenção da custódia cautelar, ressaltando que a soltura poderá
intimidar a vítima e a testemunha. Anoto que não existe confronto entre a presunção de inocência e os institutos da prisão
cautelar, pois estes são uma restrição constitucional expressa àquele princípio. A Constituição Federal, ao mesmo tempo em
que garante a presunção da inocência, traz também a legitimação à prisão cautelar, pois diz no inciso LXI do seu art. 5º, que é
possível a prisão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. Vê-se, assim,
que o próprio sistema constitucional restringe a plenitude da presunção de inocência, viabilizando a custódia provisória. Diante
do exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória de Patrick Theodoro Moreira. Por fim, sem prejuízo, adite-se, com
urgência, a carta precatória expedida às fls. 170 dos autos principais, informando que há outro endereço a ser diligenciado (Rua
Francisco Palma Travassos, 178, Jundiaí/SP). Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ PEREIRA (OAB 286027/SP), LUIZ EUGENIO
PEREIRA (OAB 101166/SP), JOÃO MARIO DE CAMPOS PAES (OAB 259156/SP)
Processo 0001391-78.2017.8.26.0362 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins M.A.S.J. e outro - Tendo em vista a escalada nacional no número de casos registrados de infecções pelo novo Coronavírus
(COVID-19), e em cumprimento ao provimento CSM nº 2545/2020, cancelo a audiência de instrução e julgamento designada
para o dia 30/03/2020, às 15:40h, que será oportunamente redesignada. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. ADV: BENEDITO ALVES DE LIMA NETO (OAB 182606/SP), GABRIEL FERNANDO GONÇALVES (OAB 377275/SP)
Processo 0001407-27.2020.8.26.0362 (processo principal 1503747-98.2019.8.26.0362) - Liberdade Provisória com ou sem
fiança - Roubo - Justiça Pública - Vistos. Do Pedido de Concessão da Liberdade Provisória Trata-se de pedido formulado por
LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS, que pretende a Revogação da Prisão Preventiva ou Liberdade Provisória. O Ministério
Público se manifestou contrariamente. Decido. O pedido não comporta acolhimento porquanto a declaração médica à fl. 9
aparentemente foi elaborado sem que o subscritor tivesse qualquer contato com o acusado, que está detido desde o mês de
novembro p.p., o que fragiliza sobremaneira seu conteúdo. Ademais, não há comprovação de que a unidade prisional não tem
capacidade para proporcionar tratamento ou, ainda, da existência de algum caso de COVID19 na unidade onde está detido
preventivamente. Ainda, não há fato novo que justifique mudança na decisão anteriormente tomada, ressaltando-se que está
cautelarmente preso pela prática do crime de roubo e cometido mediante violência, com reconhecimento fotográfico pela vítima
(fl. 11 dos autos pricipais). Além do mais, o acusado é reincidente específico. (fls. 106-107 dos autos principais) Nesse caso,
aplica-se a regra do art. 310, § 2º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela lei n. 13.964/19: Se o juiz verificar
que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito,
deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, de modo que não se pode falar em concessão de
liberdade provisória. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 310 e 312 de Código de Processo Penal, INDEFIRO o
pedido de liberdade provisória de LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS Sem prejuízo, oficie-se o estabelecimento prisional onde
o acusado LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS, Solteiro, Ajudante de Pedreiro, RG 45316056, pai PEDRO DOS SANTOS, mãe
MARIA DE PAULA OLIVEIRA DOS SANTOS, Nascido/Nascida 14/09/1985, RUA ALCINDO COLOMBO, 14, SÃO CAMILO, RUA
ALCINDO COLOMBO, Mogi Guacu - SP está preso, solicitando, com urgência, informações relativas a seu estado de saúde.
Servirá a presente como Ofício ao Centro de Detenção Provisória de Campinas. Intime-se. - ADV: FELIPE BERNARDES DE
OLIVEIRA (OAB 431856/SP)
Processo 0001418-32.2015.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - CRISTIANO AUGUSTO CICONELLI
- Vistos. Chamo os autos à conclusão para redesignar a audiência de fls. 276, para o dia 11 de setembro de 2020, às 13h30,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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