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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 2023

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

2023

a expedição de oficio ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, para que informe as razões do indeferimento
do pedido de licença médica da parte autora (MARISA RODRIGUES DE SOUZA, brasileira, casada, Oficial Administrativo,
portadora da cédula de identidade R.G. nº.9.749.584-0, inscrita no CPF/MF sob o nº. 7684900588-00), referente ao período de
09/03/2019 a 09/04/2019. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, providenciando a parte interessada o
encaminhamento. 6 - Intimem-se. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
Processo 1012294-90.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Marta Aparecida de
Sena Gomes - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos.
Digam as partes se pretendem produzir provas ou se concordam com o encerramento da instrução. Intime-se. - ADV: CARLOS
HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - MOGI DAS
CRUZES (OAB 199999/DP)
Processo 1012469-55.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Rud Correntes Industriais
Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Fls. 2383/2387: Conheço dos Embargos, visto que tempestivos,
todavia, nego-lhes provimento. Não há obscuridade ou contradição, tampouco omissão a ser sanada na sentença proferida às
fls. 2369/2376. No mais, inviável o juízo de retratação pretendido ou reapreciação do mérito, dado o seu caráter infringente.
Diante do exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a sentença atacada, nos termos
em que foi exarada. Intime-se. - ADV: ADLER SCISCI DE CAMARGO (OAB 292949/SP)
Processo 1013575-81.2019.8.26.0361 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Mara Magda do Nascimento - Prefeitura
Municipal de Mogi das Cruzes - Ciência às partes, acerca da certidão retro. - ADV: RODRIGO CANEZIN BARBOSA (OAB
173240/SP), FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP)
Processo 1014632-08.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jessica Gonçalves
Batuira Sevasteli - - João Robson Delmira Bezerra Ferreira - Mc Soluções Automotivas Ltda Me e outros - Certifico e dou fé
que decorreu o prazo sem que a parte interessada tenha comprovado nos autos digitais a distribuição da carta precatória.
Providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovação da distribuição da carta precatória. - ADV: LUCAS ELIAS DOS SANTOS
(OAB 349287/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1014784-85.2019.8.26.0361 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos
- Walter Hideki Tajiri - - Jorge Mishima - - Douglas Jun Murakami Mishima e outro - Município de Biritiba Mirim e outro - Vistos.
1 - Recebo a inicial ofertada pelo Ministério Público. É cedo para dizer se houve ou não ato de improbidade administrativa.
Isso demanda instrução probatória, consistente na apuração da capacidade laborativa dos nomeados e na essencialidade de
seus nomes. Ademais, há a portaria - apenas suspensa - que precisa ser mantida ou invalidada de uma vez. E isso, só na fase
de sentença - que pressupõe o recebimento da inicial. 2 - Cite-se. 3 - Intime-se. Mogi das Cruzes, 02 de abril de 2020 - ADV:
MARCIO SHIGUEYUKI NAKANO (OAB 104448/SP), BENEDITO PEREIRA SOBRINHO (OAB 170434/SP), BRASILINA CECÍLIA
DE PAULA DOS SANTOS (OAB 219301/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA (OAB 324317/SP), BRUNA RAQUEL PEREIRA BORIN
(OAB 340683/SP), MARCO ANTONIO PEREIRA MARQUES (OAB 366561/SP)
Processo 1015166-78.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - Adriana Aparecida de Paula - Elizabeth Lima de Andrade Oliveira - - Juliana de Freitas - - Silvia Regina Nascimento da Silva - - Sônia Silva do Nascimento
Moraes - - Pericles Carneiro Lopes de Paula - Vistos. 1 - Petições retro: Recebo como emenda à petição inicial. Anote-se. 2
- Remetam-se os autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Anote-se. 3 - Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
LUIZ BARBOSA DE ARAÚJO (OAB 179601/SP)
Processo 1015926-27.2019.8.26.0361 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos Walter Hideki Tajiri - - Vanderli da Penha Barbosa Renner e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITIBA-MIRIM - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Recebo a inicial ofertada pelo Ministério Público. É cedo para dizer se houve ou
não ato de improbidade administrativa. Isso demanda instrução probatória, consistente na apuração da capacidade laborativa
dos nomeados e na essencialidade de seus nomes. Ademais, há a portaria - apenas suspensa - que precisa ser mantida ou
invalidada de uma vez. E isso, só na fase de sentença - que pressupõe o recebimento da inicial. 2 - Cite-se. 3 - Intime-se.
Mogi das Cruzes, 02 de abril de 2020 - ADV: BENEDITO PEREIRA SOBRINHO (OAB 170434/SP), MARCIO SHIGUEYUKI
NAKANO (OAB 104448/SP), BRUNA RAQUEL PEREIRA BORIN (OAB 340683/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA (OAB 324317/SP),
BRASILINA CECÍLIA DE PAULA DOS SANTOS (OAB 219301/SP)
Processo 1016649-46.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - São Francisco Serviços
Médicos Ltda.- Epp - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Fls.
103/107: Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Não há obscuridade ou contradição,
tampouco omissão a ser sanada na sentença proferida às fls. 97/101. No mais, inviável o juízo de retratação pretendido ou
reapreciação do mérito, dado o seu caráter infringente. Diante do exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração,
mantendo-se integralmente a sentença atacada, nos termos em que foi exarada. Intime-se. - ADV: MOACYR MARGATO JUNIOR
(OAB 191918/SP), MARIANA REIS HANASHIRO BEZERRA (OAB 318736/SP)
Processo 1018051-02.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Liu Holding Ltda Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Fls. 356/359: Conheço dos
Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Não há obscuridade ou contradição, tampouco omissão a ser
sanada na sentença proferida às fls. 350/354. No mais, inviável o juízo de retratação pretendido ou reapreciação do mérito,
dado o seu caráter infringente. Diante do exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente
a sentença atacada, nos termos em que foi exarada. Intime-se. - ADV: AMANDA LUARA APARECIDA RIBEIRO ABBONDANZA
(OAB 206764/SP), THAIS CRISTINA RAZEL ORIOLI MORAES (OAB 204148/SP)
Processo 1018340-32.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - João Tarcisio de
Oliveira - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Fls. 202:
Oficie-se ao IMESC para que o perito do juízo preste os esclarecimentos (explique motivadamente se há necessidade de uso
exclusivo da cadeira de rodas motorizada diante da condição do paciente, informando, ainda, a motivação para impossibildade
de uso da cadeira de rodas convenciona pelo paciente, eis que o fornecimento da motorizada deu-se unicamente em virtude
de antecipação de tutela. Tal questionamento foi realizado em quesito elaborado pelo Estado às fls. 161/162, entendendo-se
que não foi satisfatoriamente respondido), no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MAYARA CRISTINA DA COSTA (OAB
361807/SP), JHONNY PRADO SILVA (OAB 318649/SP), JERRY ALVES DE LIMA (OAB 276789/SP)
Processo 1021231-89.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Adriana Leal de
Camargo e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Trata-se de demanda em que a parte autora almeja
que lhe seja fornecido medicação, em razão da doença indicada na inicial. 2 - A preliminar de falta de interesse possui evidente
conteúdo meritório e não processual. Ademais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos, declaro
o feito saneado. 3 - A questão exige a prova pericial. O ponto controvertido é o tratamento recomendado, aferindo o diagnóstico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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