TJSP 06/04/2020 - Pág. 2109 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
2109
o valor deve ser aquele apresentado na minuta de liquidação homologada (data da conta para fins de atualizações: 18/12/2019).
Quando do preenchimento do requisitório, caso o(a) Advogado(a) seja isenta de Imposto de Renda, deverá providenciar a
juntada do comprovante de que preenche os requisitos de isenção, de acordo com a disposição da Lei nº 7.713/1998. 4.
Aguarde-se o pagamento. Int. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 0000083-81.2020.8.26.0368 (processo principal 0007122-67.1999.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Sabrina Gil Silva Mantecon - Sociedade Individual de Advocacia
- MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - 1. Fl. 27: tendo em vista a concordância do executado com os cálculos apresentados
pela exequente, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos a minuta de liquidação de fl. 02, apresentada
nestes autos de Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública ajuizado por Sabrina Gil Silva Mantecon - Sociedade
Individual de Advocacia em face do(a) MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP. 2. Diante da fundamentação da homologação, desde
logo, declaro transitada em julgado esta decisão. 3. INTIME-SE o(a) advogado(a) da parte exequente, através do dje, para
que providencie o peticionamento eletrônico para requisição dos honorários advocatícios sucumbenciais, que possuí como
natureza do crédito remuneratória (Lei nº 8.906/94, artigo 22 “caput”), observando-se os termos do COMUNICADO SPI nº
64/2015, disponibilizado no d.j.e. do dia 23 de outubro de 2015, página 13, por meio do portal do TJ/SP, comunicando-se o
Juízo para conferência e assinatura, atentando-se ao comunicado conjunto nº 1323/2018, disponibilizado no dje de 12/06/2018,
observando-se, ainda, que o valor (R$105,74) deve ser aquele apresentado na minuta de liquidação homologada (data da conta
para fins de atualizações: 30/01/2020). Quando do preenchimento do requisitório, caso o(a) Advogado(a) seja isenta de Imposto
de Renda, deverá providenciar a juntada do comprovante de que preenche os requisitos de isenção, de acordo com a disposição
da Lei nº 7.713/1998. 4. Aguarde-se o pagamento. Int. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 0000084-66.2020.8.26.0368 (processo principal 0002317-71.1999.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Sabrina Gil Silva Mantecon - Sociedade Individual de Advocacia
- MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - 1. Fl. 29: tendo em vista a concordância do executado com os cálculos apresentados
pela exequente, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos a minuta de liquidação de fl. 01, apresentada
nestes autos de Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública ajuizado por Sabrina Gil Silva Mantecon - Sociedade
Individual de Advocacia em face do(a) MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP. 2. Diante da fundamentação da homologação, desde
logo, declaro transitada em julgado esta decisão. 3. INTIME-SE o(a) advogado(a) da parte exequente, através do dje, para
que providencie o peticionamento eletrônico para requisição dos honorários advocatícios sucumbenciais, que possuí como
natureza do crédito remuneratória (Lei nº 8.906/94, artigo 22 “caput”), observando-se os termos do COMUNICADO SPI nº
64/2015, disponibilizado no d.j.e. do dia 23 de outubro de 2015, página 13, por meio do portal do TJ/SP, comunicando-se o
Juízo para conferência e assinatura, atentando-se ao comunicado conjunto nº 1323/2018, disponibilizado no dje de 12/06/2018,
observando-se, ainda, que o valor deve ser aquele apresentado na minuta de liquidação homologada (R$200,00) - data da conta
para fins de atualizações: 14/01/2020. Quando do preenchimento do requisitório, caso o(a) Advogado(a) seja isenta de Imposto
de Renda, deverá providenciar a juntada do comprovante de que preenche os requisitos de isenção, de acordo com a disposição
da Lei nº 7.713/1998. 4. Aguarde-se o pagamento. Int. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 0000873-65.2020.8.26.0368 (processo principal 0003388-11.1999.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Sabrina Gil Silva Mantecon - Sociedade Individual de Advocacia
- MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Vistos. INTIME-SE o MUNICÍPIO DE MONTE ALTO, na pessoa do Procurador, através do
Portal Eletrônico, sobre os termos da petição de fls. 01/02, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, sob pena de ser homologado o cálculo apresentado
e requisitado o pagamento. Int. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 0001784-14.2019.8.26.0368 (processo principal 1005656-25.2016.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Scala Imóveis Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL
DE MONTE ALTO - Vistos. Diante dos termos da certidão de fl. 64, aguarde-se o pagamento do ofício requisitório (incidente n.
0001784-14.2019/01), para posterior anotação de extinção do presente cumprimento de sentença. Int. - ADV: ANDRÉ GUSTAVO
VEDOVELLI DA SILVA (OAB 216838/SP)
Processo 0001786-81.2019.8.26.0368 (processo principal 1005656-25.2016.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Wagner de Oliveira Advogados Associados PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos. Diante dos termos da certidão de fl. 75, aguarde-se o pagamento do ofício
requisitório (incidente n. 0001786-81.2019/02), para posterior anotação de extinção do presente cumprimento de sentença. Int.
- ADV: ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA (OAB 216838/SP)
Processo 0004068-92.2019.8.26.0368 (processo principal 1001548-16.2017.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Erasto Paggioli Rossi - Sociedade Unipessoal de Advocacia MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - 1. Tendo em vista que decorreu “in albis” o prazo para impugnação (fl. 16), HOMOLOGO,
para que surta seus jurídicos e regulares efeitos a minuta de liquidação de fl. 08, apresentada nestes autos de Cumprimento
de Sentença Contra A Fazenda Pública ajuizado por Erasto Paggioli Rossi - Sociedade Unipessoal de Advocacia em face do(a)
MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP. 2. Diante da fundamentação da homologação, desde logo, declaro transitada em julgado
esta decisão. 3. INTIME-SE o(a) advogado(a) da parte exequente, através do dje, para que providencie o peticionamento
eletrônico para requisição dos honorários advocatícios sucumbenciais, que possuí como natureza do crédito remuneratória (Lei
nº 8.906/94, artigo 22 “caput”), observando-se os termos do COMUNICADO SPI nº 64/2015, disponibilizado no d.j.e. do dia 23 de
outubro de 2015, página 13, por meio do portal do TJ/SP, comunicando-se o Juízo para conferência e assinatura, atentando-se
ao comunicado conjunto nº 1323/2018, disponibilizado no dje de 12/06/2018, observando-se, ainda, que o valor(R$834,51) deve
ser aquele apresentado na minuta de liquidação homologada (data da conta para fins de atualizações: 03/12/2019). Quando
do preenchimento do requisitório, caso o(a) Advogado(a) seja isenta de Imposto de Renda, deverá providenciar a juntada do
comprovante de que preenche os requisitos de isenção, de acordo com a disposição da Lei nº 7.713/1998. 4. Aguarde-se o
pagamento. Int. - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 0004070-62.2019.8.26.0368 (processo principal 1502118-42.2017.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Dívida Ativa - Erasto Paggioli Rossi - Sociedade Unipessoal de Advocacia - MUNICIPIO DE MONTE ALTO
SP - Vistos. Providencie o Auxiliar do Juízo a retificação do polo ativo junto ao sistema informatizado, com a exclusão da Tec.
Moldfer-Tecnol. Modelos e Ferramentaria Ltda e a inclusão de Erasto Paggioli Rossi - Sociedade Unipessoal de Advogacia. 2.
Tendo em vista que decorreu “in albis” o prazo para impugnação (fl. 13), HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e regulares
efeitos a minuta de liquidação de fls. 01/02, apresentada nestes autos de Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública
ajuizado por Erasto Paggioli Rossi - Sociedade Unipessoal de Advogacia em face do(a) MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP.
3. Diante da fundamentação da homologação, desde logo, declaro transitada em julgado esta decisão. 4. INTIME-SE o(a)
advogado(a) da parte exequente, através do dje, para que providencie o peticionamento eletrônico para requisição dos
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