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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 2110

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

2110

honorários advocatícios sucumbenciais, que possuí como natureza do crédito remuneratória (Lei nº 8.906/94, artigo 22 “caput”),
observando-se os termos do COMUNICADO SPI nº 64/2015, disponibilizado no d.j.e. do dia 23 de outubro de 2015, página 13,
por meio do portal do TJ/SP, comunicando-se o Juízo para conferência e assinatura, atentando-se ao comunicado conjunto nº
1323/2018, disponibilizado no dje de 12/06/2018, observando-se, ainda, que o valor deve ser aquele apresentado na minuta
de liquidação homologada (R$300,00) - data da conta para fins de atualizações: 03/12/2019. Quando do preenchimento do
requisitório, caso o(a) Advogado(a) seja isenta de Imposto de Renda, deverá providenciar a juntada do comprovante de que
preenche os requisitos de isenção, de acordo com a disposição da Lei nº 7.713/1998. 5. Aguarde-se o pagamento. Int. - ADV:
ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 1003670-31.2019.8.26.0368 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luiz Antonio Balbino
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - - Carlos Alberto Faveri - Vistos. 1. Fls. 17/36 e 64/73: Concedo ao embargante
os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Recebo os embargos para discussão, determinando a suspensão do processo
principal no tocante ao bem objeto da presente ação. Certifique-se nos autos principais. 3. Diante dos documentos juntados,
defiro o desbloqueio apenas do licenciamento do veículo M.BENZ 1214, cor branca, placas HQR8799, ficando mantida a
restrição quanto à sua transferência. Proceda a Serventia o acesso ao RENAJUD para tal fim. 4. Citem-se os embargados,
através de mandado, para contestarem, em 15 (quinze) dias (art. 679), consignando-se que não sendo contestada a ação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte embargante (CPC, arts. 307 e 344). 5. Providencie a
Serventia o cadastramento do nome do(a) advogado(a) da parte embargada no sistema informatizado, se for o caso. Int. - ADV:
FRANCISCO ALBERTO DA COSTA FEITOZA (OAB 198735/RJ), MATEUS PONCIANO DE ABREU (OAB 185907/RJ)
Processo 1502653-97.2019.8.26.0368 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO Roberval Antonio de Carvalho Junior - Vistos. Fl. 19: Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o
prazo e nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV:
SAMUEL EDUARDO TAVARES ULIAN (OAB 324988/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0346/2020
Processo 0000354-90.2020.8.26.0368 (processo principal 1003419-81.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Locação
de Imóvel - Matunari Murata - José Adauto Alves de Oliveira e outros - Vistos. Tendo em vista o noticiado descumprimento do
avençado nos autos da ação principal, e considerando o item 4 que constou do acordo firmado entre as partes naqueles
autos (fl.146 do processo nº 445-20.2019), será dado prosseguimento a este cumprimento de sentença em relação ao imóvel
penhorado, devendo, no entanto, a parte exequente esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, seu pedido de fl.02, uma vez
que o imóvel já foi avaliado, conforme auto de penhora e avaliação de fls.136/137 do processo nº 445-20.2019, no valor de
R$200.000,00 - duzentos mil reais). Deverá também manifestar-se se aceita o encargo de depositário, apenas para fins de
registro “on line” da penhora, diante da certidão do Oficial de Justiça lançada à fl.138 do processo 445-20.2019, e por fim
informar se a penhora diz respeito à totalidade (100%) do imóvel penhorado. Caso o pedido de avaliação mencionado à fl.02
se refira a outro imóvel, deverá a parte exequente informar nestes autos a respeito. Após cumpridos todos os itens acima,
pela parte exequente, tornem-me os autos conclusos. Int. - ADV: RODRIGO CARLOS BISCOLA (OAB 202476/SP), SABRINA
RODRIGUES PEREIRA (OAB 399419/SP), WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP), JOAO CARLOS GERBER
(OAB 62961/SP)
Processo 0001152-56.2017.8.26.0368 (processo principal 0000222-19.2009.8.26.0368) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Responsabilidade Civil - Paulo Rogerio Pereira - Cerâmica Bloco Forte Ltda - - Adilson Luciano - Mapfre Vera Cruz
Seguradora S/A - Vistos. Fls. 631/704, 721/725 e 730/731: Restou demonstrado que foi deferido o processamento da recuperação
judicial proposta pela executada Cerâmica Bloco Forte Ltda em 26/11/2015, bem como que, em 18/02/2019, foi determinada a
suspensão das ações e execuções movidas em face da recuperanda por mais 180 dias, conforme certidão de objeto e pé de fls.
724/725, datada de 11/10/2019. Assim, tenho que merece acolhimento o pedido da executada para desbloqueio dos veículos,
no tocante ao licenciamento. Proceda a serventia, junto ao sistema Renajud, ao desbloqueio dos veículos pertencentes à
mencionada executada (fls. 178/181), apenas quanto ao licenciamento, mantendo-se a restrição referente à transferência.
Outrossim, tenho que prematuro o pedido para cancelamento das penhoras efetivadas nos autos. Também indefiro pedido para
designação de audiência de conciliação, pois, como já ressaltado pela parte executada, a legislação recuperacional impede
tratamento diferenciado entre os credores, sob pena de cometer crime de favorecimento de credores, tipificado no art. 172 da
Lei nº 11.101/05. Indefiro, ainda, os pedidos para que o Juízo Universal ou Administrador Judicial preste esclarecimentos nestes
autos, e que este último junte documentos do processo de recuperação. Isso porque incumbe ao exequente, por suas forças,
obter a documentação que entenda necessária, até porque se sabe, normalmente, o processo de recuperação possui muitos
volumes de documentos, o que acarretaria tumulto processual neste, caso se juntassem inúmeros desnecessários. Também
descabe ao Juízo daquele feito prestar esclarecimentos e o Administrador, incumbindo ao exequente valer-se da via própria
para aferir a conduta que entender ilícita ou irregular. Por ora, traga a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de
objeto e pé atualizada do processo de recuperação judicial. Após, intime-se o exequente para sua manifestação, sendo que este
Juízo fica a disposição para suspender este feito, a fim de que o exequente apure eventual possibilidade de habilitar seu crédito
naquele feito. Depois, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: EDUARDO SILVEIRA ARRUDA (OAB 47049/SP), FÁBIO
HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), WANDELSON LEITE (OAB 145569/SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO
(OAB 130053/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0003561-34.2019.8.26.0368 (processo principal 1000851-92.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Cestari Industrial e Comercial S/A - Telefônica Brasil S/A - Fls. 1322/1326: Manifeste-se a parte executada,
no prazo de 15 (quinze), sobre a petição apresentada pela exequente. Int. - ADV: CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA
(OAB 288595/SP), SABRINA RODRIGUES PEREIRA (OAB 399419/SP), WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP),
JOSINA GRAFITES DA COSTA (OAB 120445/RJ), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ)
Processo 1000350-70.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
dos Profissionais da Saúde e da Educação do Norte Paulista - Unicred Norte Paulista - Sergio Henrique Cheme e outro - Fls.
124/125 e 128: Nada a deliberar, tendo em vista que não há qualquer decisão que determine a inclusão do nome do executado
em cadastros negativos. Fls. 120/121: Recolhida as custas finais, procedam-se às anotações de extinção e arquivamento em
definitivo, conforme sentença retro. Int. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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