TJSP 07/04/2020 - Pág. 1218 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
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sentença pelo cumprimento. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a inexistência de apresentação
de impugnação pelo Município. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com anotações, comunicações e cautelas de
praxe. Sem custas processuais, porque incabíveis na espécie, conforme artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente. P. R. I. C. Jundiaí, 02 de abril de 2020. - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 1002120-47.2020.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - H.S.S. - Observa-se que a obrigação
foi cumprida, conforme fls. 30 e 36/38. Assim, melhor solução a extinção da presente execução provisória, pelo cumprimento.
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente execução de sentença
pelo cumprimento. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a inexistência de apresentação de
impugnação pelo Município. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com anotações, comunicações e cautelas de
praxe. Sem custas processuais, porque incabíveis na espécie, conforme artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente. P. R. I. C. Jundiaí, 02 de abril de 2020. - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 1002263-36.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - B.A.N. - VISTOS.
Compulsando os autos verifico que o mandado expedido para citação/intimação da parte ré foi liberado nos autos no dia 01 de
abril. Assim, aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento da decisão de antecipação de tutela jurisdicional, bem como para
apresentação de contestação. Int., Jundiaí, 02 de abril de 2020. Jefferson Barbin Torelli Juiz de Direito - ADV: DAVI SANTOS
SOUZA (OAB 439180/SP)
Processo 1002334-38.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - R.O.M. - Posto isso
e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao valor da causa apresentada pelo
Município de Jundiaí para manter o valor da causa constante da petição inicial, a saber, R$9.177,00 (nove mil, cento e setenta
e sete reais) e, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida por ROBERTO DE OLIVEIRA MOTA,
para o fim de condenar, como condeno, o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente na disponibilização imediata de
matrícula, inserção e frequência do(a) autor(a) em unidade municipal infantil (“creche municipal”), em período integral, próxima
de sua residência, ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida, devendo o Município arcar com as
custas de transporte caso necessário. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código
de Processo Civil, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Deixo de fixar condenação em custas processuais e emolumentos,
porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Condeno o réu ao pagamento
de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa. P.I.C. Jundiaí, 02 de abril de 2020. - ADV: VANIA DE
ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1002347-37.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.A.P.S. - Posto
isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao valor da causa apresentada
pelo Município de Jundiaí para manter o valor da causa constante da petição inicial, a saber, R$10.000,00 (dez mil reais) e,
JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida por ALEXANDRE AUGUSTO DO PRADO SILVA, para
o fim de condenar, como condeno, o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente na disponibilização imediata de
matrícula, inserção e frequência do(a) autor(a) em unidade municipal infantil (“creche municipal”), em período integral, próxima
de sua residência, ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida, devendo o Município arcar com as
custas de transporte caso necessário. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código
de Processo Civil, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Deixo de fixar condenação em custas processuais e emolumentos,
porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Condeno o réu ao pagamento
de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa. P.I.C. Jundiaí, 02 de abril de 2020. - ADV: ALINE
MONIQUE ARAÚJO (OAB 317639/SP), DANIEL PENEDO (OAB 388467/SP)
Processo 1002350-26.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - E.S.C. - Posto
isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação mandamental e CONCEDO A SEGURANÇA
pleiteada, para assegurar à criança Eloá dos Santos Carneiro, representada por seu responsável, a imediata matrícula, inserção
e frequência em unidade municipal infantil (“creche municipal”), em período integral, ficando mantida e ratificada a medida
liminar anteriormente concedida. Fica ao elevado critério e discernimento da autoridade impetrada a designação da unidade
educacional à qual será encaminhada a criança impetrante, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em
caso de matrícula em unidade distante de sua residência. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14,
parágrafo 1º, da Lei 12.016/2009, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Sem custas processuais, porque incabíveis
na espécie, conforme artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Incabível condenação em honorários
advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça). P.I.C. Jundiaí, 02 de
abril de 2020. - ADV: NATALIA GOMES PAES VIEIRA (OAB 305868/SP)
Processo 1002830-67.2020.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - I.R.S. - Observa-se que a obrigação
foi cumprida, conforme fls. 21 e 27/29. Assim, melhor solução a extinção da presente execução provisória, pelo cumprimento.
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente execução de sentença,
pelo cumprimento. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a inexistência de apresentação de
impugnação pelo Município. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com anotações, comunicações e cautelas de
praxe. Sem custas processuais, porque incabíveis na espécie, conforme artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente. P. R. I. C. Jundiaí, 02 de abril de 2020. - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 1002837-59.2020.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - I.S.V. - Observa-se que a obrigação
foi cumprida, conforme fls. 21 e 25. Assim, melhor solução a extinção da presente execução pelo cumprimento. Posto isso e
considerando o mais que dos autos consta, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente execução de sentença, pelo cumprimento.
Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a inexistência de apresentação de impugnação pelo
Município. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com anotações, comunicações e cautelas de praxe. Sem custas
processuais, porque incabíveis na espécie, conforme artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. P. R. I.
C. Jundiaí, 02 de abril de 2020. - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 1003239-77.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - M.R.K. - Posto
isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação mandamental e CONCEDO A SEGURANÇA
pleiteada, para assegurar à criança Mikaelli Rabelo Kroll, representada por seu responsável, a imediata matrícula, inserção
e frequência em unidade municipal infantil (“creche municipal”), em perído integral, ficando mantida e ratificada a medida
liminar anteriormente concedida. Fica ao elevado critério e discernimento da autoridade impetrada a designação da unidade
educacional à qual será encaminhada a criança impetrante, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em
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