TJSP 07/04/2020 - Pág. 1225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
1225
tutela jurisdicional anteriormente concedida, devendo o Município arcar com as custas de transporte caso necessário. Sentença
sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira que, decorrido o
prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas
homenagens. Deixo de fixar condenação em custas processuais e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141,
parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte
por cento) do valor da causa. P.I.C. Jundiaí, 03 de abril de 2020. - ADV: BRUNO SANTOS CONRADO (OAB 374394/SP)
Processo 1000962-54.2020.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - E.S.S. - Observa-se que a obrigação
foi cumprida, conforme fls. 32 e 38/40. Assim, melhor solução a extinção da presente execução provisória, pelo cumprimento.
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente execução de sentença
pelo cumprimento. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a inexistência de apresentação de
impugnação pelo Município. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com anotações, comunicações e cautelas de
praxe. Sem custas processuais, porque incabíveis na espécie, conforme artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente. P. R. I. C. Jundiaí, 03 de abril de 2020. - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 1001676-14.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - A.H.S. - Ante
o exposto, por estes fundamentos e pelo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE a ação mandamental e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para determinar à autoridade coatora a
imediata matrícula, inserção e frequência da impetrante em unidade municipal infantil (creche municipal), ficando mantida e
ratificada a medida liminar anteriormente concedida a fls. 31. Fica ao elevado critério e discernimento da autoridade impetrada
a designação da unidade educacional à qual será encaminhada a criança, responsabilizando-se o Município pelo transporte em
caso de matrícula em unidade distante da residência da impetrante. E, ainda, com fulcro no art. 81 do Código de Processo Civil,
CONDENO O MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ ao pagamento de multa em favor da impetrante em 9% (nove por cento) sobre o valor
da causa atualizado. Deixo de fixar condenação em custas processuais e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo
141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496,
inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Sem condenação em honorários advocatícios,
nos termos das Súmulas n. 512 do C. STF e n. 105 do E. STJ, e do art. 25 da Lei Federal n. 12.016/2009. Ciência ao Ministério
Público. P. I. C. - ADV: FELIPE MORAES FIORINI (OAB 379912/SP)
Processo 1001765-37.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - S.V.R.S. - Posto
isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao valor da causa apresentada
pelo Município de Jundiaí para manter o valor da causa constante da petição inicial, a saber, R$ 10.000,00 (dez mil reais) e,
JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida por , para o fim de condenar, como condeno, o Município
de Jundiaí à obrigação de fazer consistente na disponibilização imediata de matrícula, inserção e frequência do(a) autor(a) em
unidade municipal infantil (“creche municipal”), em período integral, próxima de sua residência, ficando mantida e ratificada a
tutela jurisdicional anteriormente concedida, devendo o Município arcar com as custas de transporte caso necessário. Sentença
sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira que, decorrido o
prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas
homenagens. Deixo de fixar condenação em custas processuais e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141,
parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte
por cento) do valor da causa. P.I.C. Jundiaí, 02 de abril de 2020. - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1001781-88.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - D.L.L.G. - Posto
isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao valor da causa apresentada
pelo Município de Jundiaí para manter o valor da causa constante da petição inicial, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e,
JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida por , para o fim de condenar, como condeno, o Município
de Jundiaí à obrigação de fazer consistente na disponibilização imediata de matrícula, inserção e frequência do(a) autor(a) em
unidade municipal infantil (“creche municipal”), em período integral, próxima de sua residência, ficando mantida e ratificada a
tutela jurisdicional anteriormente concedida, devendo o Município arcar com as custas de transporte caso necessário. Sentença
sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira que, decorrido o
prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas
homenagens. Deixo de fixar condenação em custas processuais e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141,
parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte
por cento) do valor da causa. P.I.C. Jundiaí, 02 de abril de 2020. - ADV: DÉBORA CRISTIANE DEL PRIORE SANTOS (OAB
169188/SP)
Processo 1001872-81.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - N.V.S.G. - Posto
isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao valor da causa apresentada pelo
Município de Jundiaí para manter o valor da causa constante da petição inicial, a saber, R$ 9.000,00 (nove mil reais) e, JULGO
PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida por , para o fim de condenar, como condeno, o Município de
Jundiaí à obrigação de fazer consistente na disponibilização imediata de matrícula, inserção e frequência do(a) autor(a) em
unidade municipal infantil (“creche municipal”), em período integral, próxima de sua residência, ficando mantida e ratificada a
tutela jurisdicional anteriormente concedida, devendo o Município arcar com as custas de transporte caso necessário. Sentença
sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira que, decorrido o
prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas
homenagens. Deixo de fixar condenação em custas processuais e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141,
parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte
por cento) do valor da causa. P.I.C. Jundiaí, 02 de abril de 2020. - ADV: REINALDO NUNES DA SILVA (OAB 409367/SP)
Processo 1001873-66.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - H.E.P. - Posto isso
e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao valor da causa apresentada pelo
Município de Jundiaí para manter o valor da causa constante da petição inicial, a saber, R$9.000,00 (nove mil reais) e, JULGO
PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida por , para o fim de condenar, como condeno, o Município de
Jundiaí à obrigação de fazer consistente na disponibilização imediata de matrícula, inserção e frequência do(a) autor(a) em
unidade municipal infantil (“creche municipal”), em período integral, próxima de sua residência, ficando mantida e ratificada a
tutela jurisdicional anteriormente concedida, devendo o Município arcar com as custas de transporte caso necessário. Sentença
sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira que, decorrido o
prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas
homenagens. Deixo de fixar condenação em custas processuais e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º