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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 1224

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 1224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

1224

douta advogada a cadastrar o competente incidente de requisição de pequeno valor, observando-se o Comunicado Conjunto nº
2240/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. R. I. C. Jundiaí, 03 de abril de 2020. - ADV: PAULECIR BLANCO
(OAB 313365/SP)
Processo 0015956-41.2019.8.26.0309 (processo principal 1015247-86.2019.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Liminar - P.P.C. - DESPACHO Processo nº:0015956-41.2019.8.26.0309 Classe - Assunto:Cumprimento Provisório
de Decisão - Liminar Requerente:Patrícia Perez Campos Requerido:Prefeitura Municipal de Jundiaí Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Jefferson Barbin Torelli VISTOS. Por ora, manifestem as partes sobre o cumprimento da obrigação. Jundiaí, 02 de abril de 2020.
- ADV: ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 108199/SP)
Processo 0016818-12.2019.8.26.0309 (processo principal 1004060-81.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Vaga em creche - V.A.R. - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, o cálculo
apresentado pela exequente às fls. 03, para que produza regulares efeitos de direito. Após o trânsito em julgado, intime-se a
douta advogada a cadastrar o competente incidente de requisição de pequeno valor. P. R. I. C. Jundiaí, 03 de abril de 2020. ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 0017905-37.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1015286-25.2015.8.26.0309) (processo principal 101528625.2015.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - E.S.F.
- Intime-se o douto advogado a cadastrar o competente incidente de requisição de pequeno valor observando-se o Comunicado
Conjunto nº 2240/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: EVALCYR STRAMANDINOLI FILHO (OAB
258696/SP)
Processo 1000076-55.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - S.H.S.P. - Posto
isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao valor da causa apresentada pelo
Município de Jundiaí para manter o valor da causa constante da petição inicial, a saber, R$ 3.000,00 (três mil reais) e, JULGO
PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida por , para o fim de condenar, como condeno, o Município de
Jundiaí à obrigação de fazer consistente na disponibilização imediata de matrícula, inserção e frequência do(a) autor(a) em
unidade municipal infantil (“creche municipal”), em período integral, próxima de sua residência, ficando mantida e ratificada a
tutela jurisdicional anteriormente concedida, devendo o Município arcar com as custas de transporte caso necessário. Sentença
sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira que, decorrido o
prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas
homenagens. Deixo de fixar condenação em custas processuais e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141,
parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte
por cento) do valor da causa. P.I.C. Jundiaí, 03 de abril de 2020. - ADV: RAFAEL SCHMIDT OLIVEIRA SOTO (OAB 350194/SP)
Processo 1000142-35.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.M.P. - Posto isso
e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao valor da causa apresentada pelo
Município de Jundiaí para manter o valor da causa constante da petição inicial, a saber, R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, JULGO
PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida por , para o fim de condenar, como condeno, o Município de
Jundiaí à obrigação de fazer consistente na disponibilização imediata de matrícula, inserção e frequência do(a) autor(a) em
unidade municipal infantil (“creche municipal”), em período integral, próxima de sua residência, ficando mantida e ratificada a
tutela jurisdicional anteriormente concedida, devendo o Município arcar com as custas de transporte caso necessário. Sentença
sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira que, decorrido o
prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas
homenagens. Deixo de fixar condenação em custas processuais e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141,
parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte
por cento) do valor da causa. P.I.C. Jundiaí, 03 de abril de 2020. - ADV: CLEIA KATERINE DE SOUZA (OAB 306736/SP)
Processo 1000256-71.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.L.H. - Posto isso
e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao valor da causa apresentada pelo
Município de Jundiaí para manter o valor da causa constante da petição inicial, a saber, R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, JULGO
PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida por , para o fim de condenar, como condeno, o Município de
Jundiaí à obrigação de fazer consistente na disponibilização imediata de matrícula, inserção e frequência do(a) autor(a) em
unidade municipal infantil (“creche municipal”), em período integral, próxima de sua residência, ficando mantida e ratificada a
tutela jurisdicional anteriormente concedida, devendo o Município arcar com as custas de transporte caso necessário. Sentença
sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira que, decorrido o
prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas
homenagens. Deixo de fixar condenação em custas processuais e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141,
parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte
por cento) do valor da causa. P.I.C. Jundiaí, 03 de abril de 2020. - ADV: ANDRÉIA VICENTE FERREIRA (OAB 382977/SP),
DAIANE ABREU MORENO (OAB 357138/SP)
Processo 1000468-92.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.B.C. - Posto isso
e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao valor da causa apresentada pelo
Município de Jundiaí para manter o valor da causa constante da petição inicial, a saber, R$ 9.177,00 (nove mil, cento e setenta e
sete reais) e, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida por , para o fim de condenar, como condeno,
o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente na disponibilização imediata de matrícula, inserção e frequência do(a)
autor(a) em unidade municipal infantil (“creche municipal”), em período integral, próxima de sua residência, ficando mantida e
ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida, devendo o Município arcar com as custas de transporte caso necessário.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira que,
decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com
nossas homenagens. Deixo de fixar condenação em custas processuais e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo
141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 20%
(vinte por cento) do valor da causa. P.I.C. Jundiaí, 03 de abril de 2020. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP),
JULIANA HEINCKLEIN (OAB 369727/SP)
Processo 1000599-67.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.V.V.C. - Posto
isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao valor da causa apresentada
pelo Município de Jundiaí para manter o valor da causa constante da petição inicial, a saber, R$ 1.000,00 (mil reais) e, JULGO
PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida por , para o fim de condenar, como condeno, o Município de
Jundiaí à obrigação de fazer consistente na disponibilização imediata de matrícula, inserção e frequência do(a) autor(a) em
unidade municipal infantil (“creche municipal”), em período integral, próxima de sua residência, ficando mantida e ratificada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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