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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 1527

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 1527 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

1527

Fernandes e outro - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - O pedido de alvará deverá ser proposto em ação autônoma,
onde haverá prestação de contas ao final. Oficie-se para transferência do saldo remanescente para uma conta judicial em nome
deste juízo junto ao Banco do Brasil. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
(OAB 211735/SP), ELAINE CRISTINA MIRANDA DA SILVA EBURNEO (OAB 243437/SP)
Processo 1000178-05.2020.8.26.0333 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.O.M.D. - Vistos. Atenda os
requerentes a cota do Ministério Público de fls. 19, no prazo de 15(quinze ) dias. Após, dê-se nova vista dos autos. Int. - ADV:
LORENA MALAVASI PALUDETTO (OAB 385445/SP)
Processo 1000178-05.2020.8.26.0333 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.O.M.D. - C.A.D. - Vistos. Recebo a
petição de fls. 21 como aditamento à inicial. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado entre as partes, razão pela qual julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso
III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Por consequência, HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal, ante a inexistência
de interesse recursal, com fundamento no art. 1000 do mesmo Código. Certifique-se. Após, cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: LORENA MALAVASI PALUDETTO (OAB 385445/SP)
Processo 1000194-56.2020.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - A.I.T. - W.R.F. Vistos. Trata-se de ação de modificação de guarda que deverá tramitar na Seção de Família. Remetam-se os autos ao Cartório
do Distribuidor para redistribuição, com urgência. Após, retornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: DANIELLE MARIA
LEME GUIRADO (OAB 255498/SP)
Processo 1000194-56.2020.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - A.I.T. - W.R.F. Proceda-se ao Estudo Social, conforme requerido. Prazo: 20 dias. Int. - ADV: DANIELLE MARIA LEME GUIRADO (OAB 255498/
SP)
Processo 1000196-26.2020.8.26.0333 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rafael Vitorino de Souza - Roseli Vitorino - Emende o autor o pedido inicial, conforme manifestação do Ministério Público, ocasião em que deverá juntar
certidão de dependentes habilitados junto ao INSS. Int. - ADV: GRAZIELA MALAVASI AFONSO (OAB 290554/SP)
Processo 1000200-63.2020.8.26.0333 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - 1. Comprovada a instituição de alienação fiduciária em garantia, o inadimplemento e
a constituição em mora do(a) réu(ré), provada por notificação extrajudicial entregue no endereço indicado na inicial, defiro a
medida liminar pleiteada na petição inicial. Expeça-se mandado com as prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo
Civil, para a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, que deverá ser depositado nas mãos de depositário(s)
indicado(s) pelo(a) autor(a), ficando autorizado o uso de reforço policial e/ou arrombamento, caso o Sr. Oficial de Justiça
verifique a necessidade. 2. Cinco (05) dias após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir
novo certificado de registro de propriedade em nome dele(a), ou de terceiro por ele(a) indicado(a), livre do ônus da propriedade
fiduciária. 3. Executada a medida liminar, cite-se o(a) réu(ré) para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar resposta,
consignando no mandado de citação as demais advertências legais (CPC, arts. 344, 355, II, e Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §
4º). 4. Em cinco (05) dias, contados da execução da medida liminar, se o quiser, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, hipótese na qual o bem objeto da alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no entanto,
neste caso, a eventual resposta deverá limitar-se à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, conforme
dispõe o § 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911, de lº outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de
2004. 5. O pagamento da dívida pendente, segundo o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada
pela Lei nº 10.931/04, deverá observar os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário(a) na petição inicial, sob pena de
invalidade. 6. Cumpra-se o disposto nos §§ 9º a 11, conforme o caso, ambos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação
dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. 7. Nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, o(a) réu(ré), por
ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e os respectivos documentos. Intime-se. ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1000200-63.2020.8.26.0333 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Determino ao autor a correção do cadastro processual, no prazo de 10 dias,
sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão da parte ré no polo passivo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1000205-85.2020.8.26.0333 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itaú - Unibanco S/A Apresente a exequente a guia DARE-SP, referente ao recolhimento das custas iniciais (1% valor da causa), no prazo de 15 dias.
Citem-se os executados por mandado ou carta para: a) pagar a dívida exequenda, no prazo de três dias, acrescida de correção
monetária, juros de mora, demais acessórios, se houver, custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em
10% sobre o valor atualizado do débito (CPC, arts. 829, 827); ou b) opor embargos no prazo de quinze dias, contado da juntada
aos autos do mandado de citação (CPC, arts. 914 e 915). No caso de pronto e integral pagamento os honorários advocatícios
ficam reduzidos à metade (CPC, art. 827, § 1º). Não efetuado o pagamento, e se infrutífera tentativa de penhora on line (CPC,
854), caso requerida pelo exequente, expeça-se mandado, independentemente de novo despacho, para que o oficial de justiça
proceda de imediato à penhora de bens, dentro da ordem estabelecida em lei (CPC, art. 835, I a XIII) ou sobre a coisa dada
em garantia (CPC, art. 835, § 1º), se houver, bem como efetuará a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos
intimando, na mesma oportunidade, os executados e também o seu cônjuge, no caso de a constrição recair sobre bem imóvel
(CPC, art. 835, § 2º). A intimação pessoal dos executados e de seu cônjuge será dispensada no caso deles terem advogado
constituído nos autos, caso em que o ato será feito na pessoa do causídico (CPC, art. 841, § 1º). Caso o oficial de justiça não
possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, deverá tão-logo efetue a penhora e constate a
impossibilidade da aferição do valor dos bens penhorados, informar de imediato o juiz, a fim de que seja nomeado avaliador
judicial (CPC, art. 870, § único). No prazo para opor embargos, se os executados reconhecerem o crédito do exequente e
comprovar o depósito de 30% do valor exequendo atualizado, inclusive custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
poderão requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% ao mês, conforme permite o art. 916 do Código de Processo Civil. Se requerido, e o exequente recolher as custas
processuais ou emolumentos devidos, expeça-se certidão para os fins dos arts. 828 do Código de Processo Civil. Intime-se. ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1000211-92.2020.8.26.0333 - Imissão na Posse - Imissão - Pedro Alves de Oliveira - Vistos. É cediço que a ação
de imissão na posse não se confunde com as ações possessórias típicas, uma vez que está fundamentada no domínio do bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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