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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 1569

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 1569 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

1569

Graciele Baroni - Paciente: Lucas Estevam Baroni de Oliveira - Vistos, A doutora CARLA GRACIELE BARONI Advogada,
impetra habeas corpus em favor de LUCAS ESTEVAM BARONI DE OLIVEIRA, com pedido de liminar, amparado no art. 5º,
LXVIII, da Constituição Federal, e art. 647 e seguintes, todos do Código de Processo Penal, afirmando que ele estaria sofrendo
constrangimento ilegal decorrente de ato do Juízo de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM
UR10, da Comarca de Sorocaba que, nos autos de Execução nº 0001269-39.2018.8.26.0521, mantém-no recolhido em regime
semiaberto, inobstante a ocorrência de disseminação da pandemia do Covid-19, por que assola o país, colocando sua saúde
em risco. A Impetrante sustenta, em síntese, que “... o reeducando não se trata de pessoa dotada de alta periculosidade, tanto
que foi condenado pela suposta prática de crime sem violência ou grave ameaça, não possui qualquer antecedentes criminais,
acumulou dias de remição pelo estudo, possui residência fixa, assim como está empenhado em se ressocializar ...” (sic).
Esclarece que “... O Paciente impetrou o presente remédio constitucional com a finalidade de obter a conversão do regime
semiaberto em regime domiciliar de forma urgente, considerando o risco iminente em razão da pandemia invadir os complexos
penitenciários ...”. Em suma, a Impetrante pleiteia, em liminar e no mérito, que seja concedida ao Paciente a substituição da
pena privativa de liberdade em estabelecimento prisional pela prisão domiciliar (fls. 01/06). A medida liminar em habeas corpus,
por não prevista expressamente entre os art. 647 a art. 667, todos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual
está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa é a hipótese dos autos. Em cognição
sumária, verifico que há possibilidade de acolhimento do pedido principal (fumus boni iuris), mesmo que parcialmente, pelos
fundamentos contidos na inicial e acima transcritos, afinal a pretensão se alinha às Recomendação do CNJ - Conselho Nacional
de Justiça e precedentes dos Tribunais Superiores, desta Corte e respeitáveis decisões monocráticas provindas de Juízes das
Execuções Criminais com larga experiência na matéria, proferidas diante desta situação de pendemia do Covid-19. A situação
é excepcionalíssima a exigir postura diferenciada. Da mesma forma, demonstrado, de pronto, o periculum in mora, necessários
para concessão da liminar, afinal, se não acolhida a pretensão, em sede de liminar, não é de todo desarrazoado afirmar que
o pleito poderá sim restar prejudicado pelo decurso do tempo, risco efetivo que não somente pode, como deve, ser evitado.
Ademais, o Paciente está em situação pessoal diferenciada de diversos outros presos, isso porque, como já reconhecido por esta
Relatoria no Habeas Corpus nº 2230262-51.2019.8.26.0000, aos 14.10.2019, quando também acolhido pedido de liminar para
autorização de saída temporária: “... ao que consta dos autos, o Paciente, primário, cometeu o crime de tráfico de drogas pouco
tempo após deixar a adolescência, quando contava com 18 anos e 27 dias de idade, manteve no período de encarceramento
comportamento adequado não praticando qualquer falta disciplinar; se dedicou a estudo e, diante dessa sua postura obteve a
progressão ao regime semiaberto e foi beneficiado com a remição de penas, não se fazendo presente, ao menos no momento,
motivos que autorizem concluir que não estaria preparado para o benefício pretendido com retorno regular na data prevista. Bem
se sabe que a saída temporária implica sempre em fator de risco, mesmo que mínimo, para a execução da pena, no entanto,
injustificável o seu indeferimento apenas amparado em inobservância de norma regulamentadora de prazo, quando preenchidos
os requisitos legais. O Paciente tem plena consciência do seu dever de cumprir todas as regras que lhe serão impostas para
o benefício e arcará, por sua conta e risco, com as consequências do seu ato caso não as cumpra, inclusive sujeitando-se
à regressão de regime prisional. Trata-se de um voto de confiança a quem fez por merecer e se espera que esta decisão
monocrática se torne satisfativa pelo regular cumprimento do benefício. ...”. Pois bem !!! À época o Paciente foi beneficiado e
honrou com o compromisso assumido retornando na data determinada; e mais, ao que consta, foi novamente beneficiado com
saída temporária e retornou regularmente ao presídio; e, ainda, vem mantendo bom comportamento, sendo que, não consta
tenha participado de rebelião recente no estabelecimento penal em que recolhida quando destruída parte considerável das
instalações. Todos os dados que se dispõe são favoráveis ao Paciente. O Paciente mostra-se detentor de mais um voto de
confiança. Por mais uma vez afirmo: “... O Paciente tem plena consciência do seu dever de cumprir todas as regras que lhe
serão impostas para o benefício e arcará, por sua conta e risco, com as consequências do seu ato caso não as cumpra, inclusive
sujeitando-se à regressão de regime prisional. ...”. No entanto, a pretensão, ao menos no momento, não pode ser acolhida na
extensão pleiteada, para concessão de regime aberto, que dispõe de regras próprias e exige o preenchimento de requisitos de
natureza objetiva e subjetiva, a serem oportunamente analisados, mas o pode para menos, no que diz respeito à autorização
para transferência, temporária, para prisão domiciliar, devendo o Paciente nela permanecer, não podendo se ausentar do seu
domicílio cumprindo autêntico isolamento social, para sua própria proteção e de terceiros de possível infecção, nos precisos
termos do fundamento maior do pedido, sujeitando-se à fiscalização, à cassação do benefício e, até mesmo eventual regressão
de regime prisional. O tempo de prisão domiciliar deve ser razoável mas, no momento, apenas até o julgamento desta ação
penal constitucional. Embora certo de que não haverá interrupção no cumprimento da pena, para fins de regularização junto
ao Sistema Prisional, deve ser expedido Alvará de Soltura em favor do Paciente, com determinação para que, quando do seu
cumprimento, seja advertido, por Termo, pela própria Direção do presídio, de que não poderá se ausentar de sua residência
sem prévia autorização judicial, sob pena de cassação do benefício. Nessa medida, DEFIRO a liminar requerida, para o fim de
conceder ao Paciente LUCAS ESTEVAM BARONI DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, a prisão domiciliar até julgamento desta
ação penal constitucional, devendo para fins de regularização junto ao Sistema Prisional, ser expedido em seu favor Álvará
se Soltura clausulado, com determinação. Processe-se o presente habeas corpus. Dispenso a vinda de Informações eis que
a inicial encontra-se devidamente instruída. À d. Procuradoria Geral de Justiça para Parecer. São Paulo, 6 de abril de 2020. =
LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Carla Graciele Baroni
(OAB: 388065/SP) - 10º Andar
Nº 2063067-07.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Poá - Paciente: Bruna Gabrielli
de Oliveira Rosa - Impetrante: Jeannette Mendes de Almeida - Vistos. Jeannette Mendes de Almeida, Advogada inscrita na
OAB/SP sob nº 382.093, impetra este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Bruna Gabrielli de Oliveira Rosa,
apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Poá, alegando, em síntese,
que a Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão
preventiva, carente de fundamentação, sem demonstrar em termos concretos a necessidade da manutenção da medida. Afirma
que não estão preenchidos os requisitos da prisão preventiva, que a Paciente é primária, tem residência fixa e é estudante
universitária, bem como apresenta quadro de problemas respiratórios desde a infância, estando em risco, diante da pandemia
do “COVID-19”. Aduz que a Paciente nega as acusações, dizendo que se fundam apenas em depoimento prestado por uma das
denunciadas e que as vítimas afirmaram nunca terem visto a Paciente, todavia, o relatório da autoridade policial foi genérico.
Alega a ausência de isonomia, uma vez que foi decretada a prisão preventiva da Paciente e não de outras denunciadas, bem
como arquivado o inquérito em relação a uma das agentes. Acrescenta que a Paciente está presa há 90 dias, sequer tendo
sido realizada audiência de instrução. Assim, requer a concessão da liminar, para que seja concedida a liberdade provisória em
favor da Paciente, expedindo-se alvará de soltura, bem como, ao final, concedida a ordem de Habeas Corpus e convalidada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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