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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 1570

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 1570 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

1570

a liminar, para sanar o constrangimento ilegal que sofre, revogando-se a prisão preventiva, ainda que com a imposição de
medidas cautelares diversas da prisão (fls. 01/16). A análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento
dos requisitos para concessão da medida liminar, pois não há como saber a real situação processual da Paciente, sendo
indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar em
Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial,
o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum
in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Com efeito, não se olvida que o Conselho Nacional de Justiça, em
sua Recomendação nº 62, de 17.03.2020, diante da declaração pública de situação de pandemia em relação ao “COVID-19”,
novo “coronavírus”, pela Organização Mundial da Saúde em 11.03.2020, recomendou que o controle da prisão seja realizado
pela análise do auto de prisão em flagrante, para conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança, considerando como
fundamento extrínseco, inclusive, a necessidade de controle dos fatores de propagação da pandemia e proteção à saúde de
pessoas que integrem o grupo de risco; ou, excepcionalmente, converter a prisão em flagrante em preventiva, em se tratando de
crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa; bem como recomendou a reavaliação das prisões
provisórias, priorizando-se as prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 dias ou que estejam relacionadas a
crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. Todavia, trata-se de recomendação, sendo certo que, na ADPF 347,
o C. STF, por maioria, negou referendo à medida cautelar quanto à matéria de fundo, vencido o Relator, Ministro Marco Aurélio.
E, in casu, além de o suposto crime ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, verifico, em análise superficial,
que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva foi bem fundamentada com base na gravidade concreta
do delito e nas condições pessoais da Paciente (fls. 49/50). Assim, não é possível verificar, em análise sumária, a existência de
manifesto constrangimento ilegal, sendo, portanto, imprescindíveis, para o exame da pretensão, as informações da autoridade
judiciária apontada como coatora, a fim de saber a efetiva situação do processo original. Consequentemente, indefiro a liminar.
Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, remetendo-se, em seguida, os autos
à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Advs: Jeannette
Mendes de Almeida (OAB: 382093/SP) - - 10º Andar
Nº 2063091-35.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Renata Almeida
- Impetrante: Cassiano Moreira Cassiano - Impetrante: Marilene J. Rodrigues - Paciente: Leandro Allab dos Santos - Vistos.
Renata Almeida, Cassiano Moreira Cassiano e Marilene de Jesus Rodrigues, Advogados inscritos na OAB/SP, respectivamente,
sob nos 432.172, 412.187 e 156.155, impetram este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Leandro Allab dos Santos,
alegando, em síntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, eis que a decisão que concedeu ao Paciente a
progressão ao regime aberto em 24.03.2020 foi reconsiderada, em razão da existência de uma condenação à pena de 01
ano e 02 meses, no regime semiaberto, e foi expedido mandado de prisão no regime fechado, todavia, o processo referente à
nova condenação se encontra em análise de eventual prescrição da pena e, nos autos do referido processo, não foi expedida
a guia de recolhimento ou mandado de prisão. Afirmam que o Paciente preencheu todos os requisitos para a progressão
ao regime aberto em 14.02.2020, desenvolveu trabalhos e foi beneficiado com duas saídas temporárias. Alegam, ainda, a
superlotação e péssimas condições dos estabelecimentos prisionais e mencionam a Recomendação nº 62 do CNJ. Assim,
requerem a concessão da liminar, para que seja concedida a progressão ao regime aberto ao Paciente, bem como, ao final, que
seja concedida a ordem de Habeas Corpus, convalidada a liminar, para sanar o constrangimento ilegal que sofre (fls. 01/09). A
análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar, pois
não há como saber a real situação processual do Paciente, sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada
como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é
manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise
cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Com
efeito, não se olvida que o Conselho Nacional de Justiça, em sua Recomendação nº 62, de 17.03.2020, diante da declaração
pública de situação de pandemia em relação ao “COVID-19”, novo “coronavírus”, pela Organização Mundial da Saúde em
11.03.2020, elaborou diversas recomendações. Todavia, trata-se de recomendação, sendo certo que, na ADPF 347, o C. STF,
por maioria, negou referendo à medida cautelar quanto à matéria de fundo, vencido o Relator, Ministro Marco Aurélio. E, in
casu, observo, em análise superficial, que o Juízo das Execuções, após a petição da Defesa informando que não foi expedido
mandado de prisão ou guia de recolhimento no processo referente à nova condenação, já determinou a solicitação da certidão
de objeto e pé do referido processo em 01.04.2020 (fls. 44). Assim, não é possível verificar, em análise sumária, a existência de
manifesto constrangimento ilegal, sendo, portanto, imprescindíveis, para o exame da pretensão, as informações da autoridade
judiciária apontada como coatora, a fim de saber a efetiva situação do processo original. Consequentemente, indefiro a liminar.
Requisitem-se informações do Juízo perante o qual tramita o processo de execução do Paciente, em 48 horas, remetendo-se,
em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda
- Advs: Renata Almeida (OAB: 432172/SP) - Cassiano Moreira Cassiano (OAB: 412187/SP) - Marilene de Jesus Rodrigues
(OAB: 156155/SP) - 10º Andar
Nº 2063206-56.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ferraz de Vasconcelos - Paciente:
Diana Alves Rodrigues - Impetrante: Eduardo Arrais de Queiroz - Impetrado: Mm. Juizo de Direito da 2a Vara Criminal de
Ferraz de Vasconcelos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2063206-56.2020.8.26.0000 Relator(a): CLÁUDIO
MARQUES Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado
Eduardo Arrais de Queiroz em favor de Diana Alves Rodrigues, alegando que esta sofre constrangimento ilegal por ato praticado
pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ferraz de Vasconcelos/SP. Alegou o impetrante, em síntese, que
a paciente foi presa em flagrante delito em 31.03.2020 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo a prisão em
flagrante convertida em preventiva pela i. autoridade apontada como coatora. Destacou a ausência dos requisitos elencados
no art. 312 do Código de Processo Penal para manutenção da segregação cautelar, argumentando que não haveria elementos
concretos que demonstrassem que a liberdade da paciente pudesse ser um risco à ordem pública, à instrução criminal, e/ou
à aplicação da Lei Penal. Postulou pela observância ao princípio da proporcionalidade, considerando-se eventual diminuição
da pena prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006 a ser aplicada e as circunstâncias do caso concreto, sustentando que
a segregação cautelar não poderia ser mais grave do que a pena eventualmente imposta, pois, se condenada, terá direito ao
cumprimento da pena em regime inicial menos gravoso. Apontou que a paciente é primária, com bons antecedentes, residência
fixa, trabalho lícito e um filho de 7 anos, do qual é a única cuidadora, tendo em vista ser divorciada. Por isso, faria jus à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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